Order No. 322/2016 amending Order No. 286-C/2014 on the Portuguese quota for mackerel (Scomber scombrus) within VIIIc, IX and X fishing zones
صدر في 2016-12-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 322/2016 de 16 de dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fishes, fishing area, allocation/quota, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, fishing authorization, marine fisheries, authorization/permit, aquatic animals
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Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 4741 Artigo 4.º Alteração sistemática É aditado ao regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas be néficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento es pecífico para o algodão e do regime de pequena agricul tura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, o capítulo VIII, com a epígrafe «Pagamento redistributivo», que integra os artigos 34.º -A e 34.º -B, sendo o atual capítulo com a epígrafe «Disposições finais e transitórias» renumerado como capítulo IX. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 14 de dezembro de 2016. ANEXO V Referenciais de formação excluída [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º] Referencial de Formação Global CNQ — Código e unidade de formação 6365 Turismo em espaço rural 5436 Liderança e motivação de equipas 4478 Técnicas de socorrismo princípios 7852 Perfil e potencial do empreendedor — diagnóstico/ desenvolvimento 7853 Ideias e oportunidades de negócio 8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura de emprego 8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de emprego 8600 Competências empreendedoras e técnicas de pro cura de emprego 2854 Código da estrada 6392 Distribuição e comercialização de produtos fito farmacêuticos 9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsável — atualização MAR Portaria n.º 322/2016 de 16 de dezembro A Portaria n.º 286 -C/2014, de 31 de dezembro, esta beleceu o modelo de gestão da quota de sarda disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), e fixou um limite de descargas para o primeiro semestre, tendo em vista as segurar a atividade da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, definindo em simultâneo um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie. Apesar deste modelo se ter revelado eficaz no que diz respeito a evitar o encerramento precoce da pescaria e a assegurar a possibilidade de captura acessória em águas nacionais até ao final do ano, importa agora aperfeiçoá -lo e adequá -lo às necessidades de gestão da pescaria efetuada pelas embarcações licenciadas para operar na zona VIIIc do CIEM, com artes de arrasto com malhagem 65 -69 mm e/ou com malhagem 70 mm, através do estabelecimento de quotas por embarcação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 286 -C/2014, de 31 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Con selho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 286 -C/2014, de 31 de dezembro Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 286 -C/2014, de 31 de dezembro, são alterados passando a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) 65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto, com malhagem 65 -69 mm e/ou 70 mm, na zona VIIIc do CIEM, ao abrigo do Acordo Luso -Espanhol, nos termos do artigo seguinte; c) 16,5 % é atribuída à frota local e costeira licen ciada para operar nas zonas IX e X do CIEM e na Di visão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações autorizadas a operar na zona VIIIc do CIEM ao abrigo do Acordo Luso -Espanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de cada ano; d) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar apenas nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano. 2 — Caso a quota a que se refere a alínea c) do nú mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de Tranchida Cross-Out 4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 16 de dezembro de 2016 junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da alínea d). 3 — A captura anual de sarda das embarcações li cenciadas ao abrigo do Acordo Luso -Espanhol a que se refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por embarcação, que corresponde à média das respetivas capturas nos anos de 2012 a 2015. 4 — Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo. 5 — (Revogado.) Artigo 3.º Condições de utilização das quotas 1 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embar cações cujos proprietários ou armadores comuniquem à Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda. 2 — As capturas das embarcações a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota atribuída nos termos no número anterior. 3 — As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 capturam durante o primeiro semes tre, pelo menos, 80 % da sua quota na zona VIIIc do CIEM. 4 — As embarcações que não cumpram o disposto no número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador, ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona VIIIc do CIEM durante o primeiro semestre e os 80 % da quota que deveriam ter capturado. 5 — Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma: a) Tratando -se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso; b) Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos se guintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso. 6 — No caso referido na alínea b) do número ante rior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, dedu zido em partes iguais nas quotas das restantes embar cações. 7 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 4, 5 e 6, após compen sação das embarcações impossibilitadas de capturar a quota atribuída pelos excessos a que se refere o n.º 5, é distribuída, de forma equitativa, pelas restantes em barcações com quota que não apresentem situações de sobrepesca no ano anterior. 8 — As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 não podem ser objeto de transferência entre embarcações. 9 — As quotas atribuídas ao abrigo do presente ar tigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos. 10 — A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor -geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt. Artigo 4.º [...] 1 — É proibida a captura, manutenção a bordo, trans bordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposi ção ou venda de sarda nas seguintes situações: a) Tratando -se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, indepen dentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor -geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Por despacho do diretor -geral da DGRM, a publi citar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º; c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.)» Artigo 3.º Norma transitória No ano de 2016, a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 286 -C/2014, de 31 de dezembro deve ser realizada até dia 29 de dezembro. Artigo 4.º Revogação São revogados o n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, todos da Portaria n.º 286 -C/2014, de 31 de de zembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 9 de dezembro de 2016.