Order No. 316/2013 amending the Regulation for financial support to the fisheries harbours, landing sectors and shelters
صدر في 2013-10-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 316/2013 de 22 de Outubro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Sea
- الكلمات المفتاحية
- special fund, investment, legal proceedings/administrative proceedings, harbour, landing, fishery management and conservation
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6202 120in0 di Rep 1."serie —.\1"204 —22 de ontn100 de 2013 Portaria n.°316/2013 de 22 de outubro No ambito do eixo prioritasio if° 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 ( PROMAR). a Portaria n.° 719-A/2008. de 31 de julho. aprovou 0 Regulamento do Regime de A polo aos Investtmentos ern Portos de Pesca, locals de Desembarque e de Abrigo. posteriormente al terado pelas Portarias n.'" 28/2010. de 12 de janeiro. e 106/2010. de 19 de fevereiro. Nab obstante. a experiencia adquirida corn a aplicacab do menctonado Reaulamento revelou a tridtspensabtltdade de he introdwir al guns ajustainentos, corn vista a assegu rar que o inesino corresponda plenainente As necessidades de apoio ao setor nos dominios que abrange. No que se refere a acessibil idade ao presente regime de apoio,justifica-se a restricao do ambito de aplicacao da con dicao de acesso prevista no &tie° I° autonomia financeira pre-projeto. reduindo a mesma em 5 pontos percentuais. passando a prever a exigencia de umaautonomiafinanceira minima pos-projeto como obrigacao dos beneficidrios. A inda numa perspetiva de ajustamento do regime de apoio as concretas necessidades do setor. mostra-se ne cessario introduir alteracOes no sentido de passar-se a comparticipar despesas que. ainda que de valor reduido. constituem investimentos de importancia fundamental, ['or outro lado. a definicao de periodos restritos para a apresentacao de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores. que muitas yens se veem confrontados corn a necessidade de in ic iarem os set's projetos durante um period() em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e. assim. garan tirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas. Ademais. o volume de candidaturas a esta medida. hem comoo ritmo dos investimentos, ficaram aquem do que eraex pectavel aquando daaprovacao do mencionado Regulamento, merce da alteracao da situacab econamica e financeira do pais, que se viu entretanto mergulhado numacrise profunda. Diante dessa circunstancia c face a necessidade de asse aurar a plena execucao do Proarama, j ustt ftca-se prorroaar pra70 para a apresentacao de candidaturas. Na atual conjuntura economica e financeira. tern-se assistido. tambem. a uma I imitacao das possibilidades de as empresas do sctor recorreron as dtferentes modal tdades de financiamento. em especial. ao credit() bancario. pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financ la ment° alternativo. atraves da elegibilidade das operacOes de leasing ou de aluguer de longa duracab durante perio dos mais prolongados. Essa mesma conjuntura adversa tern. por yens. originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do pra70 de que dispOem para soli citar adiantamentos quer do pra70 de in ic io da execucab dos projetos. 0 que justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia corn esta nova real idade. Ademais. cons iderando que os pra7os de in ic io e con clusao dos pro jetos poderao nab ser cum pridos por motivos nao imputaveis aos promotores. justifica-se igualmente a consagracao legal da possibilidade da sua prorrogacab diante desse circunstancialismo excecional. Mostra-se. ainda. pertinente exigir a real incao de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibil zacao da prtmetra c da ((lona prestacao do apoto, de forma a reduzir as necessidades de I iquidez dos beneficiarios nas fases de in ic io e conclusab dos projetos. ['or afigura-se ainda necessario fa7er coincidir o in icio dos pra7os para a execucao e a conclusao dos projetos e para eventual solicitacao de adiantainentos coin o conhecimento, pelos pronotores, da outorga do contrato de atribuicab do apoio. Ass im. ao abrigo do disposto na al inea a) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 81/2008. de 16 de maio. al terado pelos Decretos-Leis n.' 128/2009, de 28 de mai°, e 37/2010. de 20 de abril, manda o Govern°, pclo Secretario de Estado do Mar. o seguinte: Artigo 1.° Alteracau au Regalement° du Regime de Apuiu atm Investimentus em Purtus de Pesca, Luceis de Desembargue e de Abrigu I — Os artigos 3Y. 7Y, 9.°, 11.°, 12Y, 13Y, 14.° e 15. 0 do Regulamento do Regime de Apo° aos Investimentos em Portos de Pesca. locals de Desembarque e de Abrigo. aprovado pela Portaria n.° 719-A/2008. de 31 de julho. posteriormente alterado pelas Portarias n.28/2010. de 12 de janeiro. e 106/2010. de 19 de fevereiro. passam a ter a seguinte redacao: «Artigo 3Y a) b) c) Os promotores a que se refere a al inea c) do ar ttao 20. dcmonstrar uma sttuacao ftnancctra cquthbrada que garanta a concret Inca° do projeto. de acordo corn o anexo I ao presente Regulamento. exceto nos casos em que essa apreciacab nab e exigida. nos termos do fl . 0 3 do artigo 10 ° Artigo 7° a) Aquisicao de edificios. instalayks ou equipa mentos financiados atraves de contratos de locacao financeira ou de aluguer de longa duracao. salvo se Os respetivos contratos estipularem uma °Nab de compra e esta estiver real inda e paga: r) No prazo de dois anos apos a celebracao do contrato de concessao dos apoios. para as operacOes de pra70 igual ou inferior a 24 meses: ii)Ate 30 de junho de 2015, para as demats operacoes, Artigo 9Y 1 — As candidaturas ao presente regime sao apre sentadas nas direcOes regionals de agricultura e pescas. doravante designadas por DRA P. 120i010 di Repililica, I. sem—.V."204-22 de enan10-0 de 2013 6203 2 — 3 — 0 encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dwembro de 2013. se outra data nao for fixada pelo Gestor. Artigo 11.° 1 — a) b) 2 — As candidaturas sao decididas no prazo ma xim° de 50 dias a contar da data da respetiva entrada. considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam sol icitados quaisquer esclarecimentos. informa cOes ou documentos. 3 — 4 — 01 FAR apos a rececao do contrato devtdamente assinado pelo promotor. dispbe de 10 dias para o outor gar e devolver um exemplar ao promotor. Artigo 12.° 1 — 2 — A primeira prestacao do apoio so e paga apos a reali7acao de 5% do investimento elegivel. 3 — 0 apoio e pago proporcionalmente a realim cab do investimento elegivel e nas demais condicOes contratuais. devendo o montante da Ultima prestacao representar. pelo menos. 10% desse apoio. Artigo 13.° 1 — 0 promotor podera solicitar nas DRA P a con cessao de um adiantamento ate 50 %do valor do apoio. ap6s a rececao de um exemplar do respetivo contrato de atribuicao outorgado pelo 2 — 3 — 0 promotor dispora de um period() de seis me ws, apos a concessao do adtantamento, parademonstrar a real tzacao de 50% do In N. esttmento cleat N. el, medtante a apresentacao dos correspondentes comprovativos de despesa. 4 — Em caso de incumprimento da obrigacao pre vista no n.° 3: a1E aplicada ao promotor uma penal incao corres pondente ao valor dos juros de mora a taxa legal. cal culados sobre o valor do adiantamento: b) Decorridos 30 dias apos o termo do pra7o a que alude o n.° 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigacao al prevista. podera ser-lhe exigida a devo lucao do adiantamento. acrescido de juros de mora a taxa legal. 5 — 6 — 7 — 0 somatOrio do apoio concedido a titulo de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12.° em nenhum moment() podera exceder a total idade da ajuda phlica atribuida ao promotor. Artigo 14. 0 I — Sem prejui7o das obrigacOes previstas no ar tigo 11.0 do Decreto-I,ei n.° 81/2008. de 16 de maio. constituem obrigacOes dos beneficiarios: b) Iniciar a execucao dos projetos ate 180 dias a contar da data da rececao de um exemplar do con trato de atribuicao do apoio outorgado pelo IFAP. e concluir essa execucao ate 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalinea ii)da al inea a) do artigo 7Y. cuja concl u sac) devera real i7ar-se ate 30 de junho de 2015, ou na data prevista para a real i7acao e pagamento da opcao de compra dos edificios. equipamentos ou instalacOes objeto de contratos de locacao linanceira ou de al uguer de longa duracao. no caso de essa data ser anterior a 30 de junho de 2015: c) el .1)) h)(omprovar. ate a data de apresentacao do Ultimo pedido de pagamento. que detem uma situacao finan ceira equilibrada, de acordo corn o anexo ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciacao nao e exigida. nos termos do artigo 10. 0 2 — Excecionalmente, podc scr accite a prorrogacao dos prazos de inicio e conclusao da execucao do projeto, previstos na al inea b) do nUmero anterior. desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em ra7Oes nao imputaveis ao promotor. Artigo 15. 0 Podem ser admtlidas alteracoes teenteas, desde que se mantenha a concecao econom Ica e estrutural do propeto aprovado. seguindo-se o disposto nos n.2 e seguintes do artigo 14 do Decreto-I,ei n 81/2008. de 16 de maio, delas nao podendo resultar o aumento do apoio NMI ico.» 2 — 0 anexo I ao Regulamento do Regime de Apoio aos I nvestimentos em Portos de Pesca. Locals de Desem barque e de Abrigo e alterado, passando a ter a seguinte redacao: qANEXO Criteria para avaliagao de situagao financeira prd-projeto ia que se refere o artigo 3.1 I) Para efeitos do disposto no &Rao e sem prejuizo do disposto no n.° 3 deste anexo. considera-se existir uma situacao financeira equilibrada quando a auto nomia financeira pre-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pre-projeto tem por base o Ultimo exercicio encerrado a data de apresentacao das candidaturas. 6204 1)0in0 di Remihhca, 1."serie —.V.204-22 de onothm de 2013 2)A autonomtafinancetra refertda no nUmero anterior e calculada a partir da seguinte formula: Aulonomia financeira= (CH AL)x 100 em que: CP — capitals proprios da empresa. incluindo os suprimentos coil emprestimos de sac ios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a scr incorporados cm capital preprio antes da assinatura do contrato: AL— ativo liquid° da empresa. 31 41 Os promotores poderao comprovar o indicador referido no n 1 corn informacao mais recente, mas sempre referida a uma data anterior a da apresentacab da candidatura. devoid() para o efeito apresentar os respetivos balancos e demonstracOes de resultados de \ tdamente certt licados por um rev tsor oficial de contas, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto I n.° 81/2008. de 16 de mai°, na redacao dada pelo Decreto-I n.° 37/2010. de 20 de abril » 3 — E aditado urn novo anexo ao Regulamento do Re Rime de Apo io aos Investimentos em Portos de Pesca. Locals de Desembarque e de Abrigo, corn a seguinte re dacao: eANEXO III Criteria para avaliagao de situagao financeira p6s-projeto [a que se retere o artigo14.°, n.° 1, atinea 0)1 11 Para efeitos do disposto na al inea h) do n.° I do artiRo I 4.", considera-se existir uma situano linanceira equilibrada quando a autonomia financeira pas-projeto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pas-projeto tern por base o Ultimo exercicio encerrado A data de apresentacao do iiltimo pedido de pagamento. 2)A autonomtafinancetra referida no nUmero anterior e calculada a partir da seguinte formula: Aulononua financeira= (CI' I AL)x 100 em que: CI'— capitais proprios da empresa: AL— ativo liquid° da empresa. 31 Os promotores poderao comprovar o indicador re fend° no n " 1 corn informacao mats recente, &vend° para o efeito apresentar os respetivos balancos e de monstracks de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.» Art igo 2.° Disposicao transitoria — Os promotores a que se refere a al inea a) do ar tiRo 10 que, a data da entradaem vigor da presente portarta, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condi cOes previstos no artigo 13.° do Regulamento do Regime de Apo° aos I nvestimentos em Portos de Pesca. I ocais de Desembarque e de Abrigo, na redacao confenda pela Portana n.° 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicit& nas DRAP a concessab de um complement° de adianta mento, de forma que o mesmo total in ate 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obngados a demonstrar a reali7acao de 50% do investimento elegivel no pra7o de seis meses, mediante a apresentacab dos correspondentes comprovativos de despesa 2 — 0 pra7o Ificado no numero anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portana Artigo 3° Entrada ern vigor e pi-mitten() de efeitos I — 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 2 — As alteracOes introduidas pela presente portaria no n.° 4 do artigo 11Y, nos n.'^ 2 e 3 do artigo 12.°. nos I .3, 4 e 7 do artigo I 3.", na al inea b)do n." I e no n." 2 do artigo 14.° e no arti go 15Y. todos do Regulamento do Regime de Apoio aos I nvestimentos em Portos de Pesca. I.ocais de Desem barque c de AbriRo,aplicam-se a todas as candidaturasja apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda nab tenham sido integralmente pagos. 3 — As alteracoes introduzidas naalinea c)do &tie° 3.", na al inea h)do artigo 7.", no n." I do artigo 9.", no n." 2 do artiRo 11.0. no anexo ic na al inca I,) do n." I do artiRo 14. 0 , todos do Regulamento do Regime de Apoio referido no nUmero anterior, aplicam-se as candidaturas já apresenta das e ainda nab decididas. 0 Secretario de Estado do Mar, VIanuel Pinto de A breu. em 10 de outubro de 2013.