Order No. 30/2005 ruling on the Portuguese Agency for Food Safety
صدر في 2005-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 30/2005.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality, governance
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N.o 10 — 14 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 269 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.o 30/2005 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 217-B/2004, de 9 de Outubro, apro vou a criação da Agência Portuguesa de Segurança Ali mentar (APSA), que funciona na dependência do Minis tro de Estado e da Presidência. A presente portaria aprova os Estatutos da APSA, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e no n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 217-B/2004, de 9 de Outubro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Presidência e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte: 1.o São aprovados os Estatutos da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, que constam do anexo ao pre sente diploma e que dele fazem parte integrante. 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 22 de Novembro de 2004. O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albu querque Morais Sarmento. — O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. ANEXO Estatutos da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar Artigo 1.o Órgãos São órgãos da Agência Portuguesa de Segurança Ali mentar (APSA): a) O conselho directivo; b) O conselho científico; c) O conselho consultivo. Artigo 2.o Serviços São serviços da APSA: a) O Departamento de Avaliação dos Riscos; b) O Departamento de Comunicação dos Riscos; c) O Departamento de Auditoria Interna; d) O Departamento de Administração Geral. Artigo 3.o Conselho directivo 1 — O conselho directivo é o órgão colegial, composto por um presidente e dois vogais, equiparados a cargo de direcção superior de 1.o e 2.o grau, respectivamente, responsável pelo planeamento, definição da actuação da APSA e direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos na lei quadro dos institutos públicos e nos presentes Estatutos. 2 — Compete ao conselho directivo, em especial: a) Deliberar sobre as recomendações e avisos que vinculam a APSA; b) Deliberar sobre o modo de vinculação da APSA; c) Deliberar sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a realização de estágios e o aco lhimento de bolseiros; d) Elaborar a proposta de composição do conselho consultivo; e) Propor à tutela os membros que devem integrar o conselho científico; f) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, incluindo a criação, a com posição, a alteração ou a extinção de comissões técnicas especializadas; g) Deliberar a criação e a extinção de unidades orgânicas não nucleares, em função das neces sidades da APSA; h) Divulgar os pareceres do conselho científico da APSA; i) Deliberar sobre a aquisição de bens, a celebra ção de contratos de arrendamento e de aluguer e, ainda, sobre a contratação de serviços neces sários ao prosseguimento das atribuições da APSA; j) Submeter a aprovação os projectos de regula mentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da APSA; l) Assistir às reuniões do conselho científico; m) Exercer os demais poderes previstos nestes Estatutos e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços. 3 — O conselho directivo, por deliberação exarada em acta, pode delegar, com faculdade de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros, esta belecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições. Artigo 4.o Presidente do conselho directivo Compete ao presidente do conselho directivo, com a possibilidade de delegação de poderes, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos: a) Proceder à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à APSA e se encontrem sujeitos a registo junto das enti dades competentes; b) Assegurar as relações da APSA com as enti dades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com as agências congéneres; c) Actuar como único porta-voz da APSA; d) Presidir ao conselho consultivo. Artigo 5.o Conselho científico 1 — O conselho científico é o órgão de consulta espe cializada do conselho directivo em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de inves tigação da APSA, no âmbito da avaliação dos riscos. 2 — O conselho científico, nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo, tem a seguinte composição: a) Seis personalidades de reconhecido mérito cien tífico; 270 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 10 — 14 de Janeiro de 2005 b) Os presidentes das comissões técnicas especia lizadas nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito nas áreas técnico-científicas a que vão presidir; c) Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em matérias técnico-cien tíficas, escolhidos de entre trabalhadores da APSA, entre os quais se inclui o responsável pelo Departamento de Avaliação dos Riscos. 3 — Ao conselho científico compete, designadamente: a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do conselho directivo, ou a solicitação deste; b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de for mulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de fun cionamento e à harmonização dos métodos de trabalho; c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar, proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legisla tivas e administrativas adequadas; d) Propor ao conselho directivo a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofun dar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar; e) Propor ao conselho directivo a criação, com posição, alteração ou extinção de comissões téc nicas especializadas; f) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à espe cificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar; g) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao conselho directivo. 4 — O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente. 5 — O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n.o 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento, prevendo a eventual participação de peritos externos, em regulamento interno. 6 — O conselho científico reporta directamente ao conselho directivo e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão. 7 — Os membros do conselho científico, excluídos os que sejam trabalhadores da APSA, têm direito ao abono de senhas de presença no valor de 55% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, por cada reunião em que efectivamente participem. 8 — Independentemente do número de reuniões em que participem, os membros do conselho científico com direito ao abono de senhas de presença não podem aufe rir por cada mês mais do dobro do valor referido no número anterior, salvo proposta fundamentada do pre sidente do conselho científico e mediante autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública. Artigo 6.o Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APSA. 2 — O conselho consultivo é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho direc tivo. 3 — O conselho consultivo é constituído por repre sentantes dos diversos interesses relevantes na área da segurança alimentar, incluindo, para além dos organis mos e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais representativas de con sumidores, produtores, industriais e comerciantes. 4 — O conselho consultivo é presidido pelo presi dente do conselho directivo. 5 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário. Artigo 7.o Comissões técnicas especializadas 1 — As comissões técnicas especializadas são estru turas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas res pectivas áreas, que actuam sob sua orientação e supe rintendência. 2 — São criadas as seguintes comissões técnicas espe cializadas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o: a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géne ros alimentícios; b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais; c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e res pectivos resíduos; d) Organismos geneticamente modificados (OGM); e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias; f) Riscos biológicos; g) Contaminantes da cadeia alimentar; h) Saúde e bem-estar animal. 3 — Os membros das comissões técnicas especializa das podem incluir trabalhadores da APSA. 4 — Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o 5 — As regras de funcionamento das comissões téc nicas especializadas são fixadas em regulamento a apre sentar ao conselho directivo, sob proposta do conselho científico. Artigo 8.o Departamentos Os departamentos exercem as competências fixadas nos presentes Estatutos e o respectivo funcionamento consta do regulamento interno da APSA. N.o 10 — 14 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 271 Artigo 9.o Departamento de Avaliação dos Riscos O Departamento de Avaliação dos Riscos procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe, desig nadamente: a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos; b) Proceder à recolha de dados relativos ao con sumo de géneros alimentícios, à exposição de pessoas a riscos relacionados com o consumo de géneros alimentícios e à incidência e pre valência dos riscos da cadeia alimentar; c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar; d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigi lância dos riscos; e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento; f) Proceder ao tratamento das mensagens que cir culem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação; g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa; h) Adoptar procedimentos para a criação e manu tenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos; i) Secretariar o conselho científico; j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada; l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências. Artigo 10.o Departamento de Comunicação dos Riscos O Departamento de Comunicação dos Riscos procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação, competindo-lhe, designadamente: a) Planear e implementar os programas de comui cação dos riscos; b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos; c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação; d) Proporcionar informação acessível e compreen sível dos pareceres científicos; e) Tornar público, em tempo útil, informações cre díveis e objectivas; f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos; g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião; h) Proceder à divulgação da actividade da APSA; i) Proceder aos contactos com os órgãos de comu nicação, nos termos definidos pelo conselho directivo; j) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise. Artigo 11.o Departamento de Auditoria Interna Ao Departamento de Auditoria Interna compete, designadamente: a) Monitorizar a execução do plano de gestão; b) Acompanhar a definição e adequação das ins truções e normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos; c) Assegurar a observância dos procedimentos de funcionamento dos serviços, ao nível interno e externo, na óptica da qualidade; d) Avaliar o desempenho organizacional através da monitorização dos respectivos indicadores e implementar planos de melhoria do funciona mento dos serviços; e) Planear e executar auditorias internas; f) Elaborar relatórios com recomendações que visem colmatar as lacunas detectadas no decor rer das auditorias aos serviços e acompanhar a sua execução; g) Diagnosticar as necessidades de formação dos recursos humanos. Artigo 12.o Departamento de Administração Geral 1 — O Departamento de Administração Geral pro move e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informáticos, de biblioteca, documentação e relações públicas, compe tindo-lhe, designadamente: a) Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de recursos humanos; b) Estudar a aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a rea lização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas; c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão optimi zada e elaborar o balanço social; d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expe diente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito; e) Elaborar os projectos de orçamentos e respec tivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional; f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços; g) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas; h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços; i) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação; 272 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 10 — 14 de Janeiro de 2005 j) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam asse gurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade; l) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sis tema de documentação; m) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais de todas as publicações e pro ceder à sua difusão, assim como manter actua lizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e outra documentação; n) Preparar e acompanhar o relacionamento da APSA com outras instituições ou entidades em tudo o que não integre a competência do Depar tamento de Comunicação dos Riscos. 2 — O Departamento de Administração Geral pro move e assegura igualmente o apoio jurídico necessário no âmbito das atribuições da APSA. Artigo 13.o Rede de informação A APSA promove a criação de uma rede de inter câmbio de informação com entidades, públicas ou pri vadas, no domínio das suas atribuições, que tem por objectivo, designadamente, um quadro de cooperação científica, através da coordenação das actividades, do intercâmbio de informações e da elaboração e execução de projectos comuns. Artigo 14.o Quadro de pessoal dirigente O quadro de pessoal dirigente é o constante do quadro anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante. QUADRO (a que se refere o artigo 14.o) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos quadros dirigentes Número de lugares Presidente . . . . . . . . . . . . . Direcção superior de 1.o grau . . . 1 Vogal . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior de 2.o grau . . . 2 Director de departamento Direcção intermédia de 1.o grau 4 Chefe de divisão . . . . . . . . Direcção intermédia de 2.o grau 5 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO TURISMO Portaria n.o 31/2005 de 14 de Janeiro Pela Portaria n.o 816/98, de 26 de Setembro, foi concessionada à RETURCAÇA a zona de caça turística Morena Erges, processo n.o 2088-DGRF, situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 1259,15 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 50,69 ha sitos no município de Idanha-a-Nova. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.o, alínea a), no n.o 2 do artigo 36.o e no n.o 2 do artigo 114.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, o seguinte: 1.o São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 816/98, de 26 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 50,69 ha, ficando a mesma com a área total de 1310 ha, con forme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética, identificada na cartografia anexa. 3.o A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de alte rações do mencionado pavilhão, apresentado em 11 de Março de 2004, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado. 4.o A presente anexação só produz efeitos, relativa mente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 5.o A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.o 45/2004, de 14 de Janeiro. Em 13 de Dezembro de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Flo restas. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. — O Minis tro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. N A '°' ZONA OE CAc;:A TUR STICA MORENA-ERGES MUNICIPIO OE 10.-.NI-IA.A-NCVA CM 3011e30e•A ~ !\leadeCOfldoc10JU1R1entoh1cial iA<'tl.•idodeCinej<t1ca 2 Km Proc. N.• 20II-DGRF AN■: 1310ha Coorclen•d•• de. C.M.P