تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 281/2002 amending the Regulation on financial assistance to be issued to the 8th Agricultural Action

صدر في 2002-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, financial agricultural measures

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Portaria n.º 281/2002 de 15 de Março A Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, veio aprovar o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, sujeitando a apresentação de candidaturas à abertura de um convite pelo gestor do Programa. Todavia, não ficou consagrada com clareza a possibilidade de, à semelhança do previsto para outras medidas e acções, seleccionar o universo dos proponentes, bem como o meio utilizado para a apresentação das candidaturas, por forma a estabelecer se uma mais intensa correlação entre a medida n.º 8.1 e os demais apoios do Quadro Comunitário de Apoio III, valorizando-se, numa perspectiva que se pretende integrada e de practicidade, os trabalhos ali desenvolvidos, face à realidade agrícola portuguesa. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, aprovado pela Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Condições de acesso dos projectos 1 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir, para além de outras estabelecidas no convite público à apresentação de candidaturas, nomeadamente, as seguintes condições: a) ... b) ... c) Incidir sobre as seguintes áreas temáticas, a definir no convite público: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional; d) ... e) ... 2 - ... Artigo 8.º Apresentação de candidaturas 1 - ... 2 - Do convite devem constar, nomeadamente, as seguintes informações: a) ... b) Beneficiários; c) [Anterior alínea b).] 3 - Os formulários de candidatura são acompanhados de uma circular, da qual constam, nomeadamente, as seguintes indicações: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 4 - Em casos de interesse público, o gestor do Programa Agro poderá publicar um convite para execução de projecto. Artigo 9.º Critérios de análise e selecção Os critérios de análise e selecção das candidaturas, a definir no convite público, poderão ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Fevereiro de 2002.

Order No. 281/2002 amending the Regulation on financial assistance to be issued to the 8th Agricultural Action · Nelum