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قوانين البرتغال

Order No. 28/2009 creating the Municipal Hunting Area of Vale Pequeno de Cima

صدر في 2009-01-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 28/2009.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting authorization/permit, zoning, hunting/capture

أين تقرؤه

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النص

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  1. Diorio da Republica, tr serie-s-s:" JO-J5 de Janeiro de 2009 Porta ria " °2812009 de 15deJaneiro Com fundarnento no disposto no artigo 26.°do Decreto-Lei n." 202/2004. de 18de Agosto. com as alteracoes introduzidas pelo Decreto-Lei n," 201/2005. de 24 de Novembro; Ouvido 0 Conselho Cinegetico Municipal da Chamusca: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvirnento Rural e das Pescas, 0 seguinte: 1.° Pela presente portaria e criada a zona de caca muni cipal do Vale Pequeno de Cima (processo n.? 5127-AFN). pelo periodo de seis anos, e transfer ida a sua gestae para 0 Clube de Cacadores do Pinheiro Grande, com a numero de identificacao fiscal 507644697 e sede na Rua do Meirinho, Cabecas, Pinheiro Grande. 2140 Chamusca. 2.o Passam a integrar esta zona de cap os terrenos cinegeti cos cujos limites constam da planta anexa it presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia da Carregueira, municipio da Chamusca, com uma area de 578 ha. 3.° De acordo com 0 estabelecido no artigo 15.°do Decreto Lei n." 20212004, de 18de Agosto, com as alteracoes introdu zidas pelo Decreto-Lei n." 201/2005, de 24 de Novembro, os criterios de proporcionalidade de acesso dos cacadores a esta zona de caca compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos cacadores referidos na ali neaa) do citado artigo 15.°; h) 30 % relativamente aos cacadores referidos na ali nea h) do citado artigo 15.°; c) 20 % relativamente aos cacadores referidos na ali nea c) do citado artigo 15.°; d) 10% aos demais cacadores, conforme ereferido na allnea d) do citado artigo 15." 4.° As restantes condicoes de transferencia de gestae encontram-se definidas no plano de gestae. 5.° A zona de caca criada pcla prcscntc portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalacao da res pectiva sinalizacao. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvirnento Rural e das Pescas, Ascenso Luis Seixas Simoes, Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Janeiro de 2009. ZONADE CA.C4.'-\UHICIPIU. oov-"'L,£ PEOO'EHOOE CI~A, ".::;,:,~ tl' :'1~· !-.rN ~,li; n ~,;~ I ,~ 305

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