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قوانين البرتغال

Order No. 271/95 approving the Regulation on the production and marketing of fresh meat

صدر في 1995-04-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, meat, slaughtering, certification, hygiene/sanitary procedures, international trade
الفئات
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النص

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  1. Portaria n.° 271/95 de 4 de Abril Considerando a Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado; Considerando a Directiva n.° 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal; Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 178/93, de 12 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser autorizadas pelo IPPAA derrogações às exigências estruturais previstas no capítulo IV do anexo I ao Regulamento aprovado pela Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro. 2.° Até 31 de Dezembro de 1994: a) O disposto no artigo 4.° do regulamento referido no número anterior aplica-se aos matadouros que produzam, no máximo, 20 CN por semana e 1000 CN por ano; b) O disposto no n.° 3 do artigo 4.° do mesmo Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de desmancha que, não estando situados num estabelecimento aprovado, produzam, no máximo, 5t por semana; 3.° O IPPAA pode autorizar derrogações ao disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento referido nos números anteriores, quando se trate de carnes frescas de suíno destinadas a serem comercializadas em território nacional ou num Estado membro que tenha transposto para o respectivo direito interno a presente derrogação, desde que: a) A ausência de triquinas seja provada por estudos epidemiológicos; b) Os animais vivos e abatidos sejam submetidos a um método eficaz de rastreio e controlo. Ministérios da Agricultura, da Sáude, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 24 de Fevereiro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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