تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 270/96 approving additional measures on phytosanitary protection regarding potato imports from Egypt

صدر في 1996-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant protection, vegetables/legumes, authorization/permit, international trade, standards
الفئات
*, agriculture

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Portaria n.º 270/96 de 19 de Julho Considerando que, como consequência da detecção em alguns países da União Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, a Comissão fez aprovar a Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, publicada em 9 de Maio de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária; Considerando que, no que respeita à defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas no País: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, publicada em 9 de Maio de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou de Lisboa. 3.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção Geral de Protecção das Culturas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma. 4.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata será sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor. 5.º De cada um dos lotes que constitui a remessa será retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. 6.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no número anterior será atribuído o conjunto de 7500 pontos, conforme consta na tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria n.º 238/89, de 30 de Março. 7.º Os encargos resultantes dos testes laboratoriais efectuados serão inteiramente suportados pelos respectivos importadores. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 27 de Junho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Order No. 270/96 approving additional measures on phytosanitary protection regarding potato imports from Egypt · Nelum