Order No. 270/96 approving additional measures on phytosanitary protection regarding potato imports from Egypt
صدر في 1996-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant protection, vegetables/legumes, authorization/permit, international trade, standards
- الفئات
- *, agriculture
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n.º 270/96 de 19 de Julho Considerando que, como consequência da detecção em alguns países da União Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, a Comissão fez aprovar a Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, publicada em 9 de Maio de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária; Considerando que, no que respeita à defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas no País: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, publicada em 9 de Maio de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou de Lisboa. 3.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção Geral de Protecção das Culturas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma. 4.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata será sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor. 5.º De cada um dos lotes que constitui a remessa será retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. 6.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no número anterior será atribuído o conjunto de 7500 pontos, conforme consta na tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria n.º 238/89, de 30 de Março. 7.º Os encargos resultantes dos testes laboratoriais efectuados serão inteiramente suportados pelos respectivos importadores. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 27 de Junho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.