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قوانين البرتغال

Order No. 267-A/2018 amending Order No. 105/2018 establishing permitted animal species to be caught in the period 2018-2021 and fixes related seasons, processes, etc

صدر في 2018-09-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 267-A/2018 - Procede à primeira alteração à Portaria n. 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, seasons, wild fauna

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  1. 4824-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 267-A/2018 de 20 de setembro O incêndio de grandes dimensões que ocorreu no mês de agosto deste ano nos concelhos de Monchique, Odemira, Portimão e Silves, afetou significativamente as populações de espécies cinegéticas estabelecidas na queles espaços rurais pelo que importa adotar medidas particulares de proteção dos exemplares sobreviventes da maioria das espécies cinegéticas, considerando que o período legal de interdição da caça em áreas percor ridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, na presente situação, insuficiente para o efeito. Tendo por objetivo o restabelecimento das popula ções das espécies cinegéticas na área acima identificada considera -se ser de proibir o ato venatório nas áreas atin gidas pelo incêndio e numa área de proteção envolvente, até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar -se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio. Importa nestes termos alterar a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que estabeleceu o calendário venatório para as épocas 2018 -2019, 2019 -2020 e 2020 -2021, no sentido de proibir na presente época a caça na área acima referida, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em zonas de caça. Por sua vez, no sentido de minimizar o impacto do in cêndio e da proibição de caçar na gestão das zonas de caça associativas e turísticas percorridas por aquele, isentam se em 2019 as entidades concessionárias das mesmas do pagamento da respetiva taxa anual de manutenção da concessão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar tigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Reso lução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 26 de junho, com a reda ção dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Durante a época venatória 2018/2019, com exce ção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percor rida pelo grande incêndio que ocorreu nos concelhos de Monchique, Odemira, Portimão e Silves, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma. 5 — Compete ao Instituto da Conservação da Na tureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet o mapa com a área onde não é permitido caçar, bem como as zonas de caça abrangidas. 6 — No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição. 7 — A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 4 à data de 1 de janeiro de 2019 e publicitada no seu sítio da Internet.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 19 de setembro de 2018. 111664927

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