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قوانين البرتغال

Order No. 261/96 establishing the 1996-97 hunting season

صدر في 1996-07-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, seasons

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النص

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  1. Portaria n.º 261/96 de 18 de Julho Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na época venatória de 1996-1997 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frizada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-das-rochas e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo e tordo-comum), perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão. 2.º A caça às espécies constantes do n.º 1.º rege-se pelas disposições seguintes: (ver documento original) 3.º As espécies cinegéticas, os períodos venatórios e os limites diários de abate constantes dos números anteriores são aplicáveis aos terrenos dos regimes cinegéticos geral e especial, exceptuando o período de caça ao javali e os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão e lebre, que não são aplicáveis ao regime cinegético especial, obedecendo a exploração destas espécies ao plano de ordenamento e exploração devidamente aprovado para cada zona de caça. 4.º A caça ao gamo, veado, corço e muflão é permitida nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 21 de Junho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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