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قوانين البرتغال

Order No. 258-A/2014 establishing the re-opening of Alfonsinos fishing (Beryx spp.) to be carried out by the Portuguese fleet in the North Atlantic

صدر في 2014-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 258-A/2014 de 12 de dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, total allowable catch, marine fishes, seasons, stock enhancement/repopulation, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, aquatic animals

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  1. 6076-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 258-A/2014 de 12 de dezembro No contexto da otimização da utilização das quotas de pesca atribuídas a Portugal, a gestão cuidada do esforço de pesca é muito relevante para assegurar a sustentabilidade dos recursos e da atividade pesqueira. Com esse objetivo, ouvidos os órgãos de governo pró prios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro veio estabelecer regras especificas de gestão das capturas para determi nados recursos de pesca, uma vez atingidos os 80% da quota respetiva. Em conformidade com aquela portaria, a pesca dirigida aos imperadores (Beryx spp.) foi encerrada em 21 de junho p.p., mantendo -se a possibilidade de captura acessória de até 5% do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca, exclusivamente para a espécie Beryx decadactylus. Considerando que a Direção Regional das Pescas dos Açores propôs a reabertura da pesca desta espécie e que a captura de imperadores (Beryx spp.) neste momento não coloca em causa o estado do recurso, entende -se adequado proceder à reabertura da pesca dirigida para aquela unidade populacional. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Reabertura da pesca dirigida aos imperadores É reaberta, até final do dia 31 de dezembro de 2014, a pesca dirigida à unidade populacional de imperadores (Beryx spp.) pela frota portuguesa no Atlântico Norte, nas divisões III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII e XIV definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de dezembro de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 258-B/2014 de 12 de dezembro Através da reformulação do regime legal dos interna tos médicos operada pelo Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, com a nova redação dada pelo Decreto -Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro e pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, visou -se reforçar a qualidade da formação médica e, consequentemente, revalorizar os títulos de qua lificação profissional que a mesma confere. Para o efeito, é medida fundamental o estabelecimento de programas de formação para cada área profissional de especialização, devidamente atualizados, que definam a estrutura curri cular do processo formativo, com tempos e planos gerais de atividades, e fixem os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e os objetivos e os momentos e métodos de avaliação. Para além do leque de especialidades, já previsto na Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, foi identificada uma outra que configura, atualmente, uma resposta con creta a necessidades sentidas no sector da saúde, desig nadamente a especialidade de Farmacologia Clínica, que importará considerar no elenco das especialidades do internato médico. Assim: Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con selho Nacional do Internato Médico; Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de 13 de fevereiro, bem como no artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É criada a área profissional de especialização de Farma cologia Clínica e aditada ao elenco constante do anexo I ao Regulamento do Internato Médico aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho. Artigo 2.º É aprovado o programa de formação da área de espe cialização de Farmacologia Clínica, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei xeira, em 12 de dezembro de 2014. ANEXO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO DE FARMACOLOGIA CLÍNICA A formação específica no Internato Médico de Farma cologia Clínica tem a duração de 48 meses (4 anos, a que correspondem 44 meses efetivos de formação) e é antece dida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por Ano Comum. A. ANO COMUM 1 — Duração: 12 meses. 2 — Blocos formativos e sua duração: a) Medicina/área médica — 4 meses; b) Pediatria/área pediátrica — 2 meses;

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