Order No. 258-A/2014 establishing the re-opening of Alfonsinos fishing (Beryx spp.) to be carried out by the Portuguese fleet in the North Atlantic
صدر في 2014-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 258-A/2014 de 12 de dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, total allowable catch, marine fishes, seasons, stock enhancement/repopulation, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, aquatic animals
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
6076-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 258-A/2014 de 12 de dezembro No contexto da otimização da utilização das quotas de pesca atribuídas a Portugal, a gestão cuidada do esforço de pesca é muito relevante para assegurar a sustentabilidade dos recursos e da atividade pesqueira. Com esse objetivo, ouvidos os órgãos de governo pró prios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro veio estabelecer regras especificas de gestão das capturas para determi nados recursos de pesca, uma vez atingidos os 80% da quota respetiva. Em conformidade com aquela portaria, a pesca dirigida aos imperadores (Beryx spp.) foi encerrada em 21 de junho p.p., mantendo -se a possibilidade de captura acessória de até 5% do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca, exclusivamente para a espécie Beryx decadactylus. Considerando que a Direção Regional das Pescas dos Açores propôs a reabertura da pesca desta espécie e que a captura de imperadores (Beryx spp.) neste momento não coloca em causa o estado do recurso, entende -se adequado proceder à reabertura da pesca dirigida para aquela unidade populacional. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Reabertura da pesca dirigida aos imperadores É reaberta, até final do dia 31 de dezembro de 2014, a pesca dirigida à unidade populacional de imperadores (Beryx spp.) pela frota portuguesa no Atlântico Norte, nas divisões III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII e XIV definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de dezembro de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 258-B/2014 de 12 de dezembro Através da reformulação do regime legal dos interna tos médicos operada pelo Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, com a nova redação dada pelo Decreto -Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro e pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, visou -se reforçar a qualidade da formação médica e, consequentemente, revalorizar os títulos de qua lificação profissional que a mesma confere. Para o efeito, é medida fundamental o estabelecimento de programas de formação para cada área profissional de especialização, devidamente atualizados, que definam a estrutura curri cular do processo formativo, com tempos e planos gerais de atividades, e fixem os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e os objetivos e os momentos e métodos de avaliação. Para além do leque de especialidades, já previsto na Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, foi identificada uma outra que configura, atualmente, uma resposta con creta a necessidades sentidas no sector da saúde, desig nadamente a especialidade de Farmacologia Clínica, que importará considerar no elenco das especialidades do internato médico. Assim: Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con selho Nacional do Internato Médico; Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de 13 de fevereiro, bem como no artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É criada a área profissional de especialização de Farma cologia Clínica e aditada ao elenco constante do anexo I ao Regulamento do Internato Médico aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho. Artigo 2.º É aprovado o programa de formação da área de espe cialização de Farmacologia Clínica, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei xeira, em 12 de dezembro de 2014. ANEXO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO DE FARMACOLOGIA CLÍNICA A formação específica no Internato Médico de Farma cologia Clínica tem a duração de 48 meses (4 anos, a que correspondem 44 meses efetivos de formação) e é antece dida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por Ano Comum. A. ANO COMUM 1 — Duração: 12 meses. 2 — Blocos formativos e sua duração: a) Medicina/área médica — 4 meses; b) Pediatria/área pediátrica — 2 meses;