Order No. 252/2014 establishing phytosanitary measures to be applied within the National territory
صدر في 2014-12-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Portaria n. 252/2014 - Define as famílias, os géneros e as espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situação de abandono no território nacional e que constituem risco fitossanitário.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant production, plant protection, plant variety, seeds/planting material
- الفئات
- agriculture
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Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 1 de dezembro de 2014 6017 sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e mé dias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabeleci mento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.» deve ler -se: «7 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos ter mos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e mé dias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabeleci mento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.» 3 — No n.º 2 do artigo 24.º do anexo, onde se lê: «2 — O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.» deve ler -se: «2 — O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo anterior.» 4 — No n.º 2 do artigo 31.º do anexo, onde se lê: «2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefí cios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente.» deve ler -se: «2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefí cios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente.» 5 — No n.º 6 do artigo 38.º do anexo, onde se lê: «Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em re sultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC.» deve ler -se: «Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resul tado de atos de concentração tal como definidos no ar tigo 73.º do Código do IRC, aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» Secretaria -Geral, 26 de novembro de 2014. — A Secretária -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gon çalves. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 252/2014 de 1 de dezembro O Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto, cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às cultu ras, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei que o mesmo se aplica às plantas ou culturas de determinados géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de abandono, se assumam como risco fitossanitário e cons tituam focos de dispersão de organismos nocivos aos ve getais, afetando a eficácia dos planos de erradicação e de controlo de doenças e pragas dos vegetais. O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do território, é aprovada a lista das plantas ou culturas dos géneros e espécies abrangidas pelo mesmo. Considera-se ser, nesta fase, prioritário definir as plantas ou culturas dos géneros e espécies que apresentam um maior risco fitossanitário, sem prejuízo de, em momento posterior, se vir a alargar a sua aplicação a outras famílias, géneros ou espécies. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2013 de 10 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as famílias, os géneros e as espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situa ção de abandono no território nacional e que constituem risco fitossanitário, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto. Artigo 2.º Famílias, géneros e espécies 1 — A presente portaria aplica-se às plantas ou cul turas abandonadas pertencentes aos seguintes géneros e espécies: a) Actinidea spp.(kiwi); b) Citrus L. (citrinos); c) Malus domestica Borkh. (macieira); 6018 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 1 de dezembro de 2014 d) Pyrus communis L. (pereira); e) Prunus armeniaca L. (damasqueiro), Prunus avium L. (cerejeira), Prunus cerasus L. (ginjeira), Prunus domestica L. (ameixeira), Prunus persica (L.) Batsch (pessegueiro), Prunus salicina Lindley (ameixeirajaponesa); f) Vitis L. (videira). 2 — A presente portaria aplica-se ainda às árvores que apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar, do grupo taxonómico da arecaceae (palmeiras). Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 21 de novembro de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de junho de 2014. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 29/2014/A PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA LEGIS LATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELA NECES SIDADE DE GUARNECER AS ESQUADRAS 751 - “PUMAS” E 502 - “ELEFANTES” ESTACIONADAS NA BASE AÉREA N.º 4, LAJES, E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OPERACIONA LIDADE DOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS REGIONAIS. A Força Aérea Portuguesa, através das Esqua dras 751 – “Pumas” e 502 “Elefantes”, realiza missões de evacuação sanitária entre as ilhas dos Açores com os helicópteros de transporte médio EH-101 MERLIN e os aviões EADS C-295M. A dispersão geográfica das ilhas açorianas condiciona a oferta de serviços de saúde disponibilizada aos açoria nos, pelo que aquelas missões são vitais para os cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores. Os açorianos têm sentido anomalias na realização da quelas missões, tendo a Força Aérea Portuguesa justificado com a falta de operacionalidade de alguns aeroportos e aeródromos regionais. Igualmente foi veiculado publicamente, sem que te nha ocorrido qualquer desmentido oficial, que a falta de meios humanos da Força Aérea Portuguesa para tripular os helicópteros EH-101 MERLIN poderia estar na origem de algumas daquelas anomalias. Em janeiro de 2000 foi aprovada, por iniciativa do CDS-PP, uma Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que encarregava a Comissão Especializada Permanente de Economia da apresentação de um relatório sobre as condições técnicas de segurança do espaço aéreo e dos aeroportos e aeródromos do ar quipélago e bem assim sobre as respetivas condições de operacionalidade. Em junho do mesmo ano foi aprovada, também por iniciativa do CDS-PP, outra resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que reco mendou ao Governo Regional que promovesse todas as diligências para que fossem instalados equipamentos e implementadas medidas que melhorassem a operaciona lidade no espaço aéreo e nos aeroportos e aeródromos dos Açores. Nos anos de 2001 e 2003 o CDS-PP apresentou dois projetos de resolução, que não foram aprovados, mas que recomendavam ao Governo Regional maior celeridade na instalação de equipamentos e implementação de medidas para melhorar a operacionalidade no espaço aéreo e nos aeroportos e aeródromos dos Açores no integral cum primento da Resolução n.º 17/2000/A, de 19 de julho, proposta pelo CDS-PP. Reconhece-se que nos últimos anos algumas das reco mendações nela contidas foram executadas pelo Governo Regional. Porém, já este ano, sem que nada o fizesse prever, sur giram notícias que reportam as alegadas dificuldades de operacionalidade da Força Aérea Portuguesa em missões de evacuação sanitária entre as ilhas dos Açores. As dificuldades relatadas pelos Militares da Esqua dra 751 dizem respeito às pistas dos aeroportos das ilhas de São Jorge e Graciosa, sendo certo que outras infra estruturas aeroportuárias, como por exemplo as da ilha das Flores, apresentam problemas semelhantes, respeti vamente ao nível da certificação da iluminação da pista do aeroporto. Havendo necessidade de evitar que outras situações futuras ocorram e para que se honre o lema da Esqua dra 751 “Para que outros vivam”, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve tomar a posição política que se recomenda. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui ção da República Portuguesa, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa pró pria em relação ao exercício de competências do Estado, recomendando ao Governo da República que: 1 - Guarneça as Esquadras que operam a partir da Base Aérea n.º 4, Lajes, com os meios humanos necessários e suficientes à integral operacionalidade dos meios aéreos disponíveis. 2 - Proceda às diligências necessárias para que sejam melhoradas as condições de operacionalidade do aeroporto da ilha das Flores. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve ainda dar conhecimento desta resolução ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, à Assembleia da República, ao Governo da República e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au tónoma dos Açores, na Horta, em 31 de outubro de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.