Order No. 243/2002 amending Order No. 928/2000, 2 October approving Regulation application of Measure No.4 “ Hydro- agricultural Management and Infra-structures” of the AGRO Programme
صدر في 2002-03-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- financial agricultural measures, irrigation, subsidy/incentive
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DATA Terça-feira, 12 de Março de 2002 NÚMERO60 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 243/2002 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 928/2000, de 2 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas», do Programa AGRO PÁGINAS2198 a 2198 TEXTO Portaria n.º 243/2002 de 12 de Março Tendo em vista imprimir maior celeridade na realização dos estudos de emparcelamento nas áreas beneficiadas pelos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas em curso, há que proceder à alteração do tipo de beneficiários das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 4, «Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas», do Programa AGRO. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 928/2000, de 2 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários ou juntas de agricultores, através dos competentes organismos da administração central, e estes últimos, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução. 2 - Em casos excepcionais, as associações de beneficiários e as juntas de agricultores podem beneficiar de ajudas para a elaboração de estudos de emparcelamento necessários à realização dos projectos a que se refere o artigo 2.º, desde que sejam objecto de parecer prévio favorável do IHERA.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de Fevereiro de 2002.