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قوانين البرتغال

Order No. 239/2025/1 creating the Lamprey and Shad Fishing Monitoring Commission

صدر في 2025-05-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 239/2025/1: Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, institution, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, migratory species, protection of species, stock enhancement/repopulation, governance, fishery management and conservation, biodiversity, inland waters, management/conservation

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  1. DR125-001-00003-119088886-101 239 2025 1.pdf 1/3 Po rt ar ia n .º 2 39 /2 02 5/ 1 27-05-2025 N.º 101 1.ª série AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 239/2025/1, de 27 de maio Sumário: Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável. A pesca de espécies migradoras, em rios portugueses, é uma prática ancestral que beneficia as populações locais, seja através do exercício da pesca, seja pela disponibilidade de uma fonte alimen- tar alternativa de elevado valor proteico e gastronómico, representando ainda um enriquecimento do património cultural e gastronómico português. No entanto, as alterações que se têm verificado nos sistemas fluviais em todo o mundo, com a construção de barreiras à progressão destas espécies, com as alterações climáticas e com a dinâ- mica destas populações, que por vezes não é suficientemente conhecida, bem como o exercício da atividade de pesca, têm provocado uma redução dos respetivos efetivos que urge avaliar e estudar, de forma a procurar as melhores soluções de gestão deste recurso. Ao longo dos últimos 20 anos, as entidades responsáveis pela gestão da atividade da pesca em Portugal, com o acompanhamento das comunidades científicas, incluindo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), e o Centro de Estudos do Mar (CMAR) da Universidade de Évora — bem como as comunidades piscatórias dos rios onde a espécie ocorre, têm procurado assegurar essa ges- tão, realizando o acompanhamento da atividade de pesca, a avaliação da dinâmica das populações exploradas e a adoção de medidas de gestão, tais como a realização de defesos anuais e a procura de artes mais seletivas e com menor impacto no processo migratório. Sem embargo do atrás referido, torna-se, no entanto, necessário assegurar a constituição de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável, dotada de meios de financiamento adequados, que permita o envolvimento dos diferentes agentes relevantes, integrando, representantes do poder local e das atividades com potencial impacto nestes recursos, que podem desempenhar um papel relevante na gestão global, não só das populações exploradas, mas também dos ecossistemas e do ambiente em que as mesmas ocorrem. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agri- cultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objeto A presente portaria procede à criação da Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável, adiante designada por Comissão, e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento. Artigo 2.º Composição 1 — A Comissão é composta por: a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sendo que um deles assegura a coordenação da Comissão; b) Um elemento designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF); c) Um elemento designado pela Agência Portuguesa do Ambiente; d) Um elemento em representação dos municípios em cujo território se pratica a pesca de lam- preia e sável; 2/3 Po rt ar ia n .º 2 39 /2 02 5/ 1 27-05-2025 N.º 101 1.ª série e) Um elemento designado pela Direção Geral da Autoridade Marítima, em representação das capitanias em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; f) Um elemento designado pela Polícia de Segurança Pública, com competências de representa- ção para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; g) Um elemento designado pela Guarda Nacional Republicana, com competências de represen- tação para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; h) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; i) Um elemento designado pela Universidade de Évora, entidade científica que, reconhecidamente, tem acompanhado esta atividade ao longo dos últimos anos; j) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A.; k) Um elemento em representação das empresas com competências na gestão de sistemas hidroelétricos; l) Um elemento em representação dos pescadores licenciados para a pesca de lampreia e sável nas áreas de jurisdição da DGRM e do ICNF para cada uma das principais zonas de pesca (rio Minho, rio Lima, rio Cávado, ria de Aveiro e rio Mondego); 2 — Podem, igualmente, participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca de lampreia e sável, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. 3 — Compete à entidade coordenadora da Comissão contactar as diferentes entidades referidas no n.º 1 para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação do presente diploma, assegurar a nomeação dos respetivos representantes, sendo que caso não seja indicado qualquer representante, a Comissão funciona na ausência do mesmo, podendo, a qualquer momento, ser integrados novos representantes, a pedido das entidades referidas. 4 — A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento de custos de representação. Artigo 3.º Competências da Comissão Compete à Comissão: a) Elaborar um relatório que identifique e quantifique os principais problemas e dificuldades que afetam a atividade da pesca de lampreia e sável, em Portugal, nomeadamente a sua relevância eco- nómica, ecológica e social; b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca de lampreia e sável, incluindo a recomendação de propostas para definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão destas pescarias e regras de exploração destes recursos; c) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acom- panhamento; d) Promover a realização de projetos que contribuam para os objetivos estabelecidos no plano de gestão para a pesca de lampreia e sável. 3/3 Po rt ar ia n .º 2 39 /2 02 5/ 1 27-05-2025 N.º 101 1.ª série Artigo 4.º Funcionamento 1 — A comissão reúne semestralmente, e extraordinariamente sempre que a entidade coordena- dora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, desde que justificado. 2 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas. 3 — A Comissão pode reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas, desde que nenhum dos seus elementos a tal se oponha. 4 — A Comissão inicia funções com a nomeação do último dos seus membros, devendo convocar a primeira reunião no máximo 30 dias após essa nomeação. 5 — Os membros da Comissão podem apresentar candidaturas aos fundos de financiamento disponíveis para o setor das pescas e ambiente, ou qualquer outro programa de financiamento, desde que as mesmas se enquadrem nos objetivos definidos no artigo 3.º 6 — A Comissão permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 22 de maio de 2025. 119088886

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