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قوانين البرتغال

Order No. 236/91 regulating international trade in endangered fauna and flora species

صدر في 1991-03-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
endangered species, wild flora, international trade, wildlife products, protection of species, trade in species, biodiversity
الفئات
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النص

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  1. Portaria n.º 236/91 de 22 de Março A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. Nos termos do artigo 15.º deste diploma, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de qualquer espécime de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação nas Comunidades desta Convenção, serão regulamentados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, o seguinte: 1.º A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a compra de qualquer espécime de uma espécie constante do anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e adiante abreviadamente designada por Convenção, e de uma espécie constante do anexo C1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação na Comunidade desta Convenção e adiante abreviadamente designado por Regulamento n.º 3626/82, ficam dependentes de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), a emitir caso se verifique uma das seguintes situações: a) Os espécimes tenham entrado no território nacional nos termos da Convenção e anteriormente ao início da aplicação do Regulamento n.º 3626/82 em Portugal; b) Os espécimes tenham sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, respectivamente consoante pertençam a espécies de fauna ou de flora; c) Os espécimes se destinem à investigação ou ao ensino; d) Os espécimes se destinem à criação ou reprodução artificial para fins de conservação da espécie; e) Os espécimes tenham sido colhidos na Natureza com fundamento em disposições legais em vigor em Portugal ou mediante autorização das autoridades competentes. 2.º A autorização a que se refere o corpo do parágrafo anterior é emitida a requerimento dos interessados, dirigido ao SNPRCN e acompanhado dos seguintes elementos: a) Número de espécimes e identificação das espécies relativamente às quais pretendam exercer tais actividades; b) Comprovativo da origem dos espécimes em causa ou comprovativo do fim a que se destina a respectiva aquisição. 3.º A situação prevista na alínea a) do n.º 1.º deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo certificado, emitido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. 4.º Exceptua-se do disposto nos números anteriores, sendo proibida, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de: a) Pontas, em bruto ou trabalhadas, de rinoceronte, Rhinocerotidae; b) Pontas, em bruto ou trabalhadas, de elefante, Elephantidae, que não tenham sido registadas e numeradas numa autoridade administrativa para efeitos da Convenção; c) Qualquer espécime de uma espécie constante dos anexos I, II e III da Convenção e dos anexos B e C do Regulamento n.º 3626/82 ou qualquer outra mercadoria que constitua parte ou produto de animais ou de plantas de tais espécies, que tenham sido introduzidos no território nacional em infracção ao disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, que regulamenta a aplicação desta Convenção. 5.º O SNPRCN mantém actualizado um registo dos importadores de espécimes de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento n.º 3626/82. 6.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os importadores de espécimes das espécies mencionadas devem, no prazo de seis meses contados da publicação da presente portaria, comunicar ao SNPRCN a sua existência, bem como o início ou cessação da respectiva actividade. 7.º No caso de comunicação do início ou cessação de actividade, o prazo de seis meses referido no parágrafo anterior conta-se da verificação dos factos. 8.º As funções de fiscalização, para efeitos da presente portaria, são cometidas aos funcionários e agentes das entidades mencionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 12 de Março de 1991. O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

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