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قوانين البرتغال

Order No. 233/2016 amending Order No. 134/2015 on the regime of operation 8.1.3 Forest Prevention against biotic and abiotic agents

صدر في 2016-08-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 233/2016 de 29 de agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, hazards, procedural matters, forest management/forest conservation, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. 3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 chegada de cada titular do direito de atendimento prefe rencial ou prioritário. Artigo 5.º Direito de queixa Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prio ritário em violação do disposto no presente decreto -lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes. Artigo 6.º Apresentação de queixas 1 — A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto: a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.); b) Da inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. 2 — Quando a queixa for apresentada perante uma en tidade que não tenha competência para a instrução do pro cedimento de contraordenação, a entidade que a rececio nou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso. Artigo 7.º Instrução e decisão A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto -lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspe tivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. Artigo 8.º Contraordenações 1 — A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando -se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação. 2 — A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva. Artigo 9.º Produto das coimas O produto das coimas aplicadas reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima; c) Em 10 % para o INR, I. P. Artigo 10.º Regiões Autónomas 1 — As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto -lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au tónomas constitui receita própria destas. Artigo 11.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer nando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 9 de agosto de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 11 de agosto de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 233/2016 de 29 de agosto A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da opera ção 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A ocorrência de incêndios de grande dimensão e inten sidade exige uma intervenção de emergência pós -incêndio, por forma a prevenir e minimizar os processos de degra dação do solo, da qualidade da água, os riscos sanitários e a perda de biodiversidade. Considerando que a eficácia deste tipo de intervenção é tanto maior quanto mais rapidamente ocorrer, a pre sente alteração reveste a maior importância ao possibilitar Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3017 a elegibilidade das despesas relativas a intervenções de estabilização de emergência pós -incêndio realizadas ime diatamente após a ocorrência do sinistro. Deste modo, é possível assegurar o apoio financeiro essencial às intervenções imediatas levadas a cabo por entidades públicas e privadas, permitindo a sua elegibilidade no âmbito de uma candidatura a submeter posteriormente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Por taria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 134/2015 de 18 de maio O Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III [...] I — [...] [...] [...] [...] 65. [...] 71. [...] 66. [...] 72. [...] 67. [...] 73. [...] 68. [...] 74. [...] 69. [...] 70. [...] 75. [...] 76. [...] 77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 64 e 64 -A. » Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2016. II — [...] [...] III — [...] 62. [...] 63. [...] 64. [...] 64-A. As despesas constantes do ponto II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio. [...]

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