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قوانين البرتغال

Order No. 230/2012 amending the Regulation for trap net fishing

صدر في 2012-08-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 230/2012 de 3 de agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, crustaceans, fishery management and conservation, aquatic animals

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  1. 4090 Dhihod‘iReptiblica, 1."serie—Al." 150-3 de ‘igosto de 2012 Portaria n. ° 23012012 de 3 de agosto 0 Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha. apro vado pela Portaria n.° 1102-1)72000. de 22 de novembro. republicada pela Portaria n.° 447/2009. de 28 de abril. e alterada pelas Portarias n.° 774/2009. de 21 de julho. e 1054/2010. de 14 de outubro. estabelece medidas rela cionadas corn a gestao da pescaria do polvo. a principal especie capturada pelas armadilhas de gaiola. A I gums das normas nele conttdas foram objeto de der rogaeOes temporarlas. a ttltima das quals estabelecida pela Portaria n.° 97-A/2012. de 5 de abril. ate a apresentacao de solucOes coerentes e definitivas por parte de um grupo de trabalho constituido para 0 efeito. corn a partic 'pack) de organ incOes representativas das comunidades pisca tams. em conjunto corn o Institut° Portugues do Mar e da Atmosiera (IPMA) e corn a Direcao-Geral de Recursos Naturals. Seguranca e Sermeos Maritimos (1)(11(M). Uma das preocupacCies centrals do grupo de trabalho cons istiu na analise e retied() sobre a utilmacao de um nnmero excess Ivo de armadilhas de galola para a captura do polo e a uttlmacno. para este ftm. de carannuejo mouro (Carcinus maenas)como isco vivo. dad° que 0 recurs° a este tipo de isco facilita e indu7 aquela pratica. A protbleao de uttl Inca° do earannuem mouro como two vivo Col imposta inicialmente pela Portaria n±' 1054/2010. da Repthlica, I. Serie— N.150-3 de igosto de 2012 4091 de 14 de outubro. uma ve7 que ja se reconhecia a necessi dade de redwir a possibilidade de utilincao de urn niunero excess ivo de armadilhas de gaiola para a pesca do poly°. Postertormente, pela Portarta n.° 132/2011, de 4 de abrtl, lot derroaada aquela protbtcao por um ano, no pressuposto do reconhecimento pelo sector que existem excessos. so bretudo na costa algarvia, que fragili7am uma gestao elica7 da pescaria do polvo e que estaria disposto a colaborar corn a Administracao. assumindo a corresponsabil i7acao na gestao do recurs°. Nao obstantc o reconhecimento permanente dasituacao de facto por parte das organ incOes representativas. mais recentemente, pcla refertda Portarta n.° 97-A/2012,de 5 de abril. manteve-se a referida derrogacao por mais 120 dias mostrando-se necessarto promover urn major envolvtmento e participacao das mesmas na melhoria da informacao e da eficacia da gestao do polvo. o que levou a constituicao do referido grupo de trabalho. Das conclusOes dos trabalhos retira-se essencialmente que a pratica de utili7acao excessiva do ntimero de arma dilhas nab se alterou desde que foi proibida a utili7acao do caranguejo mouro como isco vivo. pela mencionada Portaria n.° 1054/2010. de 14 de outubro. Assim. nao se vislumbram motivos que levem a al teracao da medida inicialmente preconizada pelo que. analisadas e ponderadas todas as vertentes envolvidas. estabelece-se a proi hick) do uso do caranguejo mouro na costa algarvia ate que a utili7acao excessiva do ntimero de armadilhas de gaiola seja erradicada. hsta medida sera complementada corn um reforco do acompanhamento das entidades corn competacias de Cis cal i7acao desta atividade. Por outro lado. nesta pescaria. e fator determinante do es forco de pesca o espaco do leito do mar ocupado corn as armadil has de gaiola. h ass im fixado um ntimero di stint° de armadilhas passiveis de serem utili7adas em cada uma dessas classes. Pese em bora a marcada resiliencia da especie, e, adicio nal mente, desejavel que seja mantida uma 7ona de protecao total junto da costa. local onde se distribuem os juven is e os adultos reprodutores de que depende a componente mais importante do repovoamento anual. Estabelece-se. por sso. para a frota local. uma zona de interdicao da pesca junto a costa. Aproveita-se ainda a oportunidade de alteracao do Re gulamento da Pesca por Arte de Armadil ha. para possibi litar um licenc lament° em simultaneo para varias classes de malhagem. corn a obrigatoriedade de observacao das regras da menor malhagem a bordo. como e adequado nestas circunstancias. Assim. ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87. de 17 de julho. na reda cab dada pelo Decreto Regulamentar n.° 7/2000. de 30 de maio. e no uso das competencias delegadas pela Ministra da Agricultura. do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do . lerritario no despacho n.° 12 412/2011. publicado no Diario da Repiblica. serie. n.° 181. de 20 de setembro de 2011: Manda o Govern°. pelo Secretario de Estado do Mar. seguinte: Artigo I. Alleracau au Regulamentu da Pesca for Arta de Armadilha, apruvadu pela Purtaria fl1102-D/2000, de 22 de nuvembru Os artigos 7.° e 8.0. e o anexo 11 do Regulamento da Pesca por Arte de Armadillia. aprovado pela Portaria n.° 1102-1)12000. de 22 de novembro. republicado pela Portaria n.° 447/2009. de 28 de abril. e alterado pelas Por tartas n " 774/2009, de 21 de julho, 193/2010,de 8 de abrtl, e 1054/2010. de 14 de Outubro. passam a ter a seguinte redacao: oArtigo 7. 0 Classes de malhagem 1 — 2 — 3 — Na mare em que as embarcacOes operem corn armadilhas de gaiola. a composicao das capturas efe tuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem minima de especies-alvo autorizadas no anew I do pre sente Regulamento. para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo. 4 — Artigo 8.° Cundiciunalismus au exerciciu (Ia pesca I — a) b)As cm barcacoes corn mats de 9 m de comprtmento de fora a fora (cff) so podem calar armadilhas de gaiola para alem dal ml ha de distancta a I tnha de costa, exceto no period° entre 1 de marco e 30 de setembro de cada ano, na 7ona compreendtda entre o paralelo de Pedrogao (39° 55' 04" N) ate ao meridian° que passa pela fo7 do rio Guadiana (7 0 23' 48" W). em que podem calar aquelas armadilhas para alem da milha de distancia a linha de costa e) As embarcacOes de ate 9 m. inclusive. de compli ment° de fora a fora (cff). no period° compreendido entre 1 de mai° e 30 de setembro de cada ano. apenas podem calar armadilhas de gaiola para alem de 1 4 de milha de distancia a linha da costa a') [Anterior alinea c).] 2 — 3 — E proibido util i7ar caranguejo-mouro. tambem designado por caranguejo-verde. como isco vivo. na costa algarvia a leste do meridian° que passa pelo farol do cab° de Sao Vicente (8° 59' 8" WI ANEXO II (a que se refere o artigo 8. 0 ) Names, maxima de armadilhas (*min, a, dLLsCDLtuLrcLLcCsIc Erl unbar 1 dc dal da `Ia R da tut. Ate 9 ntl inclusive) Ma's de 9 ntl e ate I ntl Mos de 11 ntl 750 1000 1150 500 750 1000 Il E>CCRI para aappara aamarao brana,alaaauno da [an Ahura a do [tdte aamarao da Rladatra acan as armadalaR proaa.as no. anta,a, II \ c RI aujo nuoRro mamow o calando Lana., 4092 Didhod‘iRepliblica, 1."serie — Al." 150- 3 de ‘050s b, de 2012 Art igo 2.° Rept&hearth) 0 Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha. apro vado pela Portaria n.° 1102-1)/2000. de 22 de novembro. e republicado em anexo Artigo 3.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacab. 0 Secretario de Estado do Mar, VIanuel Pinto de Abreu. em 1 de agosto de 2012. ANEXO REGULAMENTO DA PESCA PORARTE DE ARMADILHA CAP 141140 1 DisposicOes gerais Artigo 1.° Objetu 0 presente Regulamento estabelece o regime de exer cicio da pesca por armadilha. Artigo 2.° Detinicau (Ia arta Por pcsca por armadtl ha entende-se qualquer mctodo de pesca passivo pelo qual a presa e atraida ou encaminhada para um dispositivo que Ihe dificulta ou impossibilita a fuga. sem que para tal tenha abandonado o seu element° natural. Artigo 3.° Tinos A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos: a) Pesca por armadilha de abrigo. b) Pesca por armadilha de gaiola. c) Pesca por armacao. CA PiTUIX) II Pesca por armadilhas de abrigo Art igo 4° Caracterizarau Por pesca por armadtl ha de abrtgo entende-se aquela em que a presa e atraida pela criacao artificial de ambientes similares a locals de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente. Artigo 5° Cundiciunalismus au exerciciu da pesca 1 — A pesea corn armadillias de abrigo so pode ser efetuada corn potes ou alcatruns. destinada a captura de poly°. 2 —F fixado em 30000 nUmero maxtmo de armadtlhas que cada embarcacao pode util i7ar 3 — As armadilhas WA° podem ser caladas a uma dis tancia inferior a: a1' milha de distancia da I inha da costa para embar cacOes ate 9 m de comprimento de fora a fora (cffl: b) I milha de distancia da I inha da costa para embarca cOes corn cff superior a 9 m. CAPITUI.0 III Pesca por armadilha de gaiola Arugo Caracterizarau Por pcsca por armadtl ha de gatola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensOes e forma muito diversas. constituido por estrutura rigida tal que. por si s6 ou servindo de suporte a pan° de rede. del imitam um compartimento Qui° acessoe fa° atraves de uma ou mais aberturas &cis, mas cula utilizaealo, cm sentido contrail°, C dificultada as presas. Artigo 7° Classes de nialhageni 1 — Sem prejui7o do estabelecido no ntlunero seguinte c no n." 3 do artigo 110. as classes de malha4cm das arma dil has de gaiola, hem como as especies alvo respetivas, slab as definidas no anexo Tao presente Regulamento. 2 — E permitida a utili7acao de malhagens inferiores ao estabelecido no ntlunero anterior nas seguintes partes das armadilhas: a) Endiches. ou estrutura de entrada das armadilhas: e b)Aquelas em que o process° de construcao obrigue a um estreitamento do va7io da malha ou reticulo. WA° po dendo essa area ou superficie ser superior a 70 %do total. 3 — Na mare em que as embarcacOes operem corn ar madilhas de gaiola. a compos Ica° das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem minima de especies-alvo autorindas no anexo I do presente Regula mento. para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo. 4 — A determinacab do van° da mal ha ou reticulo e feita nos termos do n.° 2 do artigo 50Y do [keret° Regu lamentar n.° 43/87. de 17 de julho. na redacao dada pelo Decreto Regulamentar n.° 7/2000. de 30 de maio. Artigo 8° Cundiciunalismus au exerciciu da pesca I — As embarcaeoes que exeream a pesca por armadil ha estao sujeitas aos seguintes condic ional ismos: a)Ntlimero maxim° de armadilhas. por embarcacab. de acordo corn o anexo ii do presente Regulamento: b) As embarcacOes corn mai s de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) sa podem calar armadilhas de gaiola para alem da I milha de distancia a I inha de costa. exceto no period° entre 1 de mare° e 30 de setembro de cada ano. na 7ona compreendida entre o paralelo de Pedr6flo (39 0 55' 04" N) ate ao meridian° que passa pela fo7 do iv I Repthlica, I. se rie— Al." 150-3 de ‘050s b, de 2012 4093 rio Guadiana (7 0 23' 48" W). em que podem calar aquelas armadil has para alem da milha de distancia a I inha de cost& c) As embarcac8ies de ate 9 m. inclusive. de compri mento de fora a fora (cff). no period° compreendido entre 1 de mai° e 30 de setembro de cada ano. apenas podem calar armadil has de gaiola para alem de V, de milha de distancia a I inha da cost& d) NA° podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composicab a percentagem de especies alvo de referencia. relativamente ao total da captura. seja inferior a definida no anexo I do presente Regulamento. 2 — 0 disposto na al Inca b) do nUmero anterior nao se apl Ica no caso da pesca dirigida a captura do camarab branco-legitimo e nas aguas da subarea dos Acores da LEE nacional. 3 — F proibido utilizar earanguejo-mouro. tambem des ignado por caranguejoAerde, coino Ise° vivo. na costa al ganna a leste do meridian° que passa pelo farol do cab° de SA° Vicente (8° 59' 8" WI Artigo 9.° Pesca do camarao-brancolegitinso I — No exercicto da pcsca de carnargo-branco-legittmo (Palaemon serrams) e permitida a uti I izacab de armadi lhas de gaiola. corn a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e corn as seguintes caracteristicas: a)Construidas coin rede de material sintetico desde que apresentem endiches cuja abertura nAo ultrapasse 3 cm de diametro e o entralhe das armadilhas seja feito corn fib biodegradavel. podendo ser iscadas: ou b)Construidas eon] dois aros metalieos eireulares e pan° de rede. send° utilizadas pecas de madeira ou outro material para armar a arte. apresentando ate dois endiches laterais e uma abertura superior. sem endiche. corn um diametro minim° de 20 cm. nab podendo ser iscadas. 2 — A pesca referida no nUmero anterior s6 pode ser exercida: a) Por embarcacOes devidamente I icenciadas que nab disponham cumulativamente de licencas de pesca para arrasto de vara ou osombreiras»: b) Durante o period° de 1 de outubro a 30 de abri I: c) Dando cumprimento as percentagens minimas de especies alvo definidas no anexo d)C:om urn maxtmo de IOU armadtl has por cm barcaggo. 3 — So podem ser Iteenctadas para o uso das armadtl has referidas no n.° 1 as embarcacOes de pesca registadas na frota local nas areas de jurisdicao das capitan las de Cami nha a Figueira da P07. Artigo 9.°-A Pesca de navalheira e lit) puha) I — No exercicto da pesca de naval heira ("Vecom plibef el.tocarcumsapp)e do polvo (Octopus vulganse Eiedone spp.) c perm itida a utilizaggo de armadil has de gaiola, coin a malhagem 8 mm -29 mm. desde que: a)As armadil has utilizadas sejam construidas ern arame, corn um diametro maxim° de 55 cm e altura maxima de 25 cm. vulgarmente des ignadas por oboscas»: ou /,) As armadil has utilizadas tenham a forma de um para lelepipedo ou cilindro. corn um comprimento maxim° de 50 cm e uma altura maxima de 40 cm e disponham de t u na abertura superior corn um diametro minim° de 12,5 cm. 2 — A composigao especifica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de especies alvo previstas no anexol, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcacOes operem corn esta arte. 3 — A utilizacab das armadilhas referidas na al inea h) do n.° I nab e permitida nos meses de fevereiro a julho. 4 — 0 nUmero maxim° de armadilhas corn as caracte risticas referidas no n." I ,que pode ser utilizada e mantida a bordo. por embarcacao. e de 250. 5 — SO podem ser licenciadas para o uso das annadilhas referidas no n8 1 as embarcagoes de pesca registadas nafrota local nas areas de jurisdicab das capitanias de Caminha a Figueira da P07. Artigo 10. 0 Pesca do camarao da Madeira 1 — No exercicio da pesca dirigida ao conjunto de es pec ies vulgarmente designadas por camarab da Madeira (Plesionika spp.) e permitida a utilizacab de armadilhas construidas corn rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa rto ultrapasse 50 mm. 2 — As embarcacOes que se dediquem a pesca das es pOcies referidas no mainero anterior, durante a viagem que operam corn esta arte. nab podem: a) (itilizar nem ter a bordo qualquer outra arte. exceto artes de pesca a I inha. b)Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas Artigo II.° Pesca da lagosta e lit) lavagante 1 — A pesca de lagosta (Palinunts elephas e P man rilanicus) e de lavagante (Homan's gammon's) corn ar madilhas s6 pode ser exercida entre 1 de janeiro e 30 de setembro. sem prejuizo do disposto no n.° 2. 2 — Nas aguas da subarea dos Acores da zona econ6 mica exclusiva nacional e proibida a pesca de exemplares femeas entre 1 de janeiro e 31 de marco. 3 — Nas armadilhas destinadas a captura das especies referidas no presente artigo,quando construidas com ripas de madeira ou outro material, a distancia entre estas deve permitir a introducao sem oposicao e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm. 4 — Durante o period° referido no n.° I. todos os exem plares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar. oak) podendo ser mantidos a bordo. transbordados,desembarcados, transportados, annazenados, expostos ou vendidos. CAP init.° IV Pesca por armadilha do tipo armacao Artigo 12.° Caracterizacao I — Por pesca por armadilha do tip° armagao entende se aquelaem que se recorre a uma estruturafixa, de grande dtmensgo, ern mar abut°, mtsta, para a captura de espectes marinhas, constituida por urn corpo central coin redes ver ticals sustentadas por cabos e bolas. fixadas ao fund° por 4094 Dhiho d‘i RepziNica, 15'56 -le—N." 150-3 de ‘igusto de 2012 poi tas, aneoras ou saeos de arcia, definindo eanais, barrei ras e camaras. atraves dos quais os peixes sac) conduidos ate chegarem a um copo onde sac) capturados. podendo ai ser mantidos para crescimento e engorda. 2 — Fixos ao corpo central podem ser colocados endi ches constituidos por panos de redes verticals fundeados e sustentados por bolas. 3 — A area total de implantaeno e proteeno nab pode exceder a area de urn circulo corn uma milha de raw, sendo que a primeira nab pode exceder meia milha de raio. 4 — 0 comprimento das redes exteriores de barreira. des ignadas per redes-guia. nab pode exceder uma milha, 5 — A malhagem minima e de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do cop°. Artigo 13.° Cundiciunalismus au licenciamentu 0 I icenc lament° da armadilha do tipo armaeab e pre cedido da apresentaeab do titulo de utilineno de area do dominio pnblico maritimo, (a que se refere o n.°1 do arligo 7.°) Dimensao do vazio da malha ou reticulo e percentagem minima de especies alvo ciiiziiez l\viz ta (oats renauk) Peracotacot mamma de caveat.> La\ o 80 I 80 I RI I 100 Camardo-brancodcedimo 971 etc mon Camardo da Madeira (PI e wandpi spp I Pokes (Otem)esspp et/cc/one spp ) (a) Chem) CSepuz fpfp ;nu, Is Lawstum CS (perlee nm, gIc in I Perces Nasalheiras (Aston; pid 1c 0 C / "aid cents spp (m) Sapateiras ( ( unccr spp ) Santola Rhea squeuetim Lamstas (Pet h mime (*picas c P m eap II I 11‘) Lammante (Homann gam man , Cavac() L.SC llar/deS luf US I Outras °species ANE.Xl) II (a que se refere o arligo 88) Damen, maxima de armadilhas a ompronamo dc lora a lora da. aotharaaaoa. i all I opt 1 dc Lail j a 1 La, 0 2', ot lar tor a 0 2', ot Ate 9 m (inch] 750 500 Maus de 9 me ate 11 es 1000 750 Mais de 1 12 es 1150 1000 II aato rata a aaptut da aaaaa ao afla,alaaanno mL\ album a do pol‘o a a, aamarao 'aladatra aoot as annadatm. pro. Laus nos autao. aujo manaro otamoto o ratando oa..a.achoo.

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