Order No. 227/2010 amending Order No. 424-C/2008, on fish products’ trade
صدر في 2010-04-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 227/2010 de 21 de Abril.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- fish products
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
1358 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 Articulo 13 La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente Acuerdo, en el más breve plazo posible tras su entrada en vigor, lo registrará en el, Secretariado de Naciones Uni das, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, y notificará a la otra Parte la conclusión de dicho procedimiento, con indicación del respectivo número de registro. Suscrito en la ciudad de Lisboa, a los 26 días del mes de junio de 2009, en dos ejemplares originales en los idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos. Por la República Portuguesa: Fernando Serrasqueiro, Secretario de Estado de Co mercio, Servicios e Defensa del Consumidor. Por la República Bolivariana de Venezuela: Alejandro Fleming, Viceministro para Europa del Mi nisterio del Poder Popular para Relaciones Exteriores. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 227/2010 de 22 de Abril A Portaria n.º 424 -C/2008, de 13 de Junho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, foi alterada pela Portaria n.º 619/2009, de 8 de Junho, com vista a adaptar os procedimentos e prazos ao que, nessa matéria, se dispôs no Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI). O Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, todavia, relativamente aos estabelecimentos industriais do tipo 2, sujeitos ao regime da declaração prévia, que utilizem matéria -prima de origem animal não transformada — caso típico dos projectos de investimento nos domínios da trans formação dos produtos da pesca e da aquicultura — , con tém uma norma especial — n.º 4 do artigo 35.º do referido decreto -lei — , nos termos da qual a decisão sobre a decla ração prévia deve ser precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia. Em termos práticos significa que, para estes casos, aquando da vistoria determinada nos termos do mencio nado artigo, o investimento já se deve encontrar realizado, o que deverá ocorrer no prazo de 20 dias da apresentação do formulário da declaração prévia. Consequentemente, nestes casos específicos, a exigência de declaração prévia, como condição de acesso, torna -se incompatível com o estabele cido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, nos termos do qual constitui condição de acesso dos projectos não terem os mesmos tido início antes da apresentação da candidatura. Nos estabelecimentos de tipo 3, sujeitos a registo, ocorre situação semelhante, dado o disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 206/2008, de 29 de Outubro. Impõe -se assim que, para os estabelecimentos de tipo 2 e tipo 3 sujeitos ao regime de exercício da actividade in dustrial, tanto a decisão sobre a declaração prévia como o registo deixem de constituir condição de acesso aos apoios previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 424 -C/2008, de 13 de Junho. Por outro lado, a experiência na aprovação e execução dos projectos enquadrados no regime de apoio aos inves timentos nos domínios da transformação e da comercia lização dos produtos da pesca e da aquicultura revelou que a estipulação, no n.º 1 do seu artigo 11.º, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades a alguns promotores, igualmente em virtude do disposto no referido artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio. Essas dificuldades traduzem -se, concretamente, na ne cessidade por vezes sentida pelos promotores de iniciarem a execução dos seus projectos quando se encontram legal mente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas. Afigura -se, pois, necessário, neste domínio, agilizar os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, em consonância, de resto, com as indicações que a Comissão Europeia tem vindo a dar aos Estados membros. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 26 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimen tos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424 -C/2008, de 13 de Junho. Os artigos 4.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aqui cultura, aprovado pela Portaria n.º 424 -C/2008, de 13 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 619/2009, de 8 de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Condições de acesso relativas aos projectos Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições de acesso a este regime: a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor: i) Ter, nos termos do regime de exercício da activi dade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso de estabelecimento do tipo 1; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 1359 Artigo 11.º Candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º Decisão e contratação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As candidaturas são decididas no prazo má ximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, considerando -se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informa ções ou documentos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O presente diploma aplica -se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que ainda não tenham sido objecto de decisão final. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 228/2010 de 22 de Abril O Decreto -Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores. O mercado organizado de resíduos compreende as várias plataformas onde se processam as transacções de resíduos que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Am biente (APA), como reunindo as condições de sustentabi lidade e de segurança. O funcionamento das plataformas de negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos depende de autorização a conceder pela APA, nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, e permite à entidade gestora o uso de um logótipo, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am biente, o seguinte: Artigo 1.º A autorização de acesso ao mercado organizado de re síduos permite à entidade gestora o uso do logótipo cujo modelo consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior a APA dispo nibiliza o logótipo em formato «jpeg» no prazo de 10 dias após a recepção do pedido pela entidade gestora. Artigo 3.º A disponibilização do logótipo pela entidade gestora, a terceiros, carece de prévia autorização da APA. Artigo 4.º A entidade gestora deve assegurar o uso correcto da informação disponibilizada, sendo responsável pelo uso indevido por parte dos seus aderentes. Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Abril de 2010. ANEXO