تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 226/2014 establishing the regime for production and trade of wines with geographical denomination (IG) Tejo

صدر في 2014-11-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 226/2014 de 6 de novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
viticulture/oenological practices, certification, classification/declassification, internal trade, international trade, packaging/labelling
الفئات
*

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5675 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Parte II Lista de doenças Doenças exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) . . . Truta arco -íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis). Moluscos . . . . . . . . Infeção por Bonamia exitiosa . . . . . . . . . . . . . Ostra -plana -australiana (Ostrea angasi) e ostra -plana -chilena (O. chilensis). Infeção por Perkinsus marinus . . . . . . . . . . . . Ostra -gigante (Crassostrea gigas) e ostra -americana (C. virginica). Infeção por Microcytos mackini. . . . . . . . . . . . Ostra -gigante (Crassostrea gigas), ostra -americana (C. virginica), ostra -plana do -pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra -plana -europeia (O. edulis). Crustáceos . . . . . . . Síndrome de Taura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camarão -branco -do -norte (Penaeus setiferus), camarão -azul (P. stylirostris) e camarão -pata -branca (P. vannamei). Doença da «cabeça amarela» . . . . . . . . . . . . . . Camarão -café -do -norte (Penaeus aztecus), camarão -rosado -do -norte (P. duorarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão -tigre -gigante (P. monodon), camarão -branco -do -norte (P. setiferus), camarão -azul (P. stylirostris) e camarão -pata -branca (P. vannamei). Doenças não exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . Septicemia hemorrágica viral (SHV). . . . . . . . Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus sp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau -do -pacífico (G. macrocepha lus), bacalhau -do -atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhyn chus spp.), truta arco -íris (O. mykiss), laibeque -de -cinco -barbilhos (Onos mustelus), truta -marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus), peixe -sombra (Thymallus thymallus) e falso alabote -japonês (Paralichthys olivaceus). Necrose Hematopoiética Infeciosa (NHI) . . . . Salmão -cão (Oncorhynchus keta), salmão -prateado (O. kisutch), salmão japonês (O. masou), truta arco -Iris (O. mykiss), salmão -vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão -real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar). Herpesvirose da carpa koi (HCK) . . . . . . . . . . Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio). Anemia Infeciosa do Salmão (AIS), Isavirus da família Orthomyxoviridae com genótipo HPR0 ou HPR. Truta arco -íris (Oncorhynchus mykiss), salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta -marisca (S. trutta). Moluscos . . . . . . . . Infeção por Marteilia refringens . . . . . . . . . . . Ostra -plana -australiana (Ostrea angasi), ostra -plana -chilena (O. chilensis), ostra -plana -europeia (O. edulis), ostra -plana -argentina (O. puelchana), mexilhão -vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. gallo provincialis). Infeção por Bonamia ostreae . . . . . . . . . . . . . . Ostra -plana -australiana (Ostrea angasi), ostra -plana -chilena (O. chilensis), ostra -plana -do -pacífico (O. conchaphila), ostra -plana -asiática (O. den selammellosa), ostra -plana -europeia (O. edulis) e ostra -plana -argentina (O. puelchana). Crustáceos . . . . . . . Doença da «mancha branca» . . . . . . . . . . . . . . Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda). Portaria n.º 226/2014 de 6 de novembro A Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG. Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna -se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção. Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo -se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despa cho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo». 5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 2 — Mantêm -se pela presente portaria o reconheci mento da indicação geográfica «Tejo». Artigo 2.º Indicação Geográfica A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabe lecidos na presente portaria e demais legislação aplicável: a) Vinho branco, tinto e rosado; b) Vinho frisante; c) Vinho frisante gaseificado; d) Vinho espumante; e) Vinho espumante gaseificado. Artigo 3.º Delimitação da região A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange: a) Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja; b) O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém. Artigo 4.º Solos As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos: a) Regossolos psamíticos normais e para -hidromórficos; b) Aluviossolos modernos e antigos; c) Coluviossolos; d) Solos litólicos não húmicos pouco insaturados nor mais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins; e) Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de re gime xérico, normais e para -barros, de calcários e margas; f) Barros castanho -avermelhados não calcários de ba saltos; g) Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para -barros ou para -hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses; h) Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos; i) Solos salinos de salinidade moderada de aluviões. Artigo 5.º Castas As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com di reito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 6.º Práticas culturais 1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão. 2 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora. Artigo 7.º Inscrição e caracterização das vinhas 1 — As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifi cadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias. 2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora. 3 — A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo». Artigo 8.º Vinificação e Práticas enológicas 1 — A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» de vem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas eno lógicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas. 2 — Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinho tinto e rosado — 11 % vol.; b) Vinho branco — 11 % vol.; c) Vinho com o designativo «Leve» — 9 % vol.; d) Vinho base de espumante — 9 % vol.; e) Vinho espumante gaseificado — 9 % vol.; f) Vinho base de frisante — 9 % vol.; g) Vinho frisante gaseificado — 9 % vol.. Artigo 9.º Características dos vinhos produzidos 1 — Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: a) Vinho tinto e rosado — 11 % vol.; b) Vinho branco — 11 % vol.; c) Vinho com o designativo «Leve» — 9 % vol.; d) Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa — 10,5 % vol.; e) Vinho espumante elaborado pelo método de fermen tação em cuba — 7 % vol.; f) Vinho espumante gaseificado — 7 % vol.; g) Vinho frisante — 7 % vol.; h) Vinho frisante gaseificado — 7 % vol.. 2 — O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o de signativo «Leve» deve possuir o título alcoométrico volú mico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tar tárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral. 3 — Os vinhos espumantes elaborados pelo método de fermentação em cuba, os vinhos espumantes gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados, com direito à IG «Tejo», devem possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5677 uma sobrepressão de acordo com os valores legalmente definidos para cada uma das categorias em que se inserem. 4 — Nas categorias de produtos referidas no número ante rior, o diferencial entre o título alcoométrico volúmico natural expresso no artigo 8.º e o título alcoométrico volúmico adqui rido expresso no n.º 1 do presente artigo deve permanecer no produto acabado sob a forma de açúcar residual. 5 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho. 6 — O vinho espumante e o vinho frisante, com direito à IG «Tejo», devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Tejo» em todas as suas caracte rísticas, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, conforme disposto de acordo com o previsto no artigo 8.º e os métodos tecnológicos a utilizar na sua pre paração devem ser o de fermentação clássica em garrafa ou o de fermentação em cuba. 7 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspeto, cor, aroma e sabor. 8 — A realização da análise físico -química e organolép tica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo». Artigo 10.º Rendimento por hectare 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des tinadas aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» está limitado a 225 hectolitros. 2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do ren dimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior. 3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Tejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o exce dente ser destinado à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que apresentem as características defi nidas para a categoria de produto em questão. Artigo 11.º Inscrição de operadores económicos Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com IG «Tejo», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito. Artigo 12.º Rotulagem e comercialização 1 — Os produtos com IG «Tejo» só podem ser comercia lizados após a sua certificação pela entidade certificadora. 2 — A rotulagem a utilizar nos produtos com direito à IG «Tejo» tem de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação. Artigo 13.º Circulação e documentação de acompanhamento Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» só podem ser comercializados e postos em circulação desde que: a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora; b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial; c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora. Artigo 14.º Controlo Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, as funções de controlo de produção e comércio e de certifi cação dos vinhos com direito à IG «Tejo». Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 21 de outubro de 2014. ANEXO I 5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 Área geográfica de produção IG «Tejo» Distrito Município Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azambuja Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes Alcanena Almeirim Alpiarça Benavente Cartaxo Chamusca Constância Coruche Entroncamento Ferreira do Zêzere Golegã Mação Rio Maior Salvaterra de Magos Santarém Sardoal Tomar Torres Novas Vila Nova da Barquinha ANEXO II Castas aptas à produção de vinho com IG «Tejo» Código Nome Sinónimo Cor PRT50711 Alicante -Branco . . . . . . . . B PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B PRT52316 Antão -Vaz . . . . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B PRT40404 Assaraky. . . . . . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52016 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . Borrado -das -Moscas B PRT52116 Boal -Branco . . . . . . . . . . . B PRT52017 Boal -Espinho . . . . . . . . . . B PRT52410 Cerceal -Branco . . . . . . . . B PRT52412 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . B PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . . . . B PRT53512 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . B PRT51317 Códega -do -Larinho . . . . . B PRT50114 Colombard . . . . . . . . . . . . Semilão . . . . . . . . . . B PRT52307 Donzelinho -Branco . . . . . B PRT52207 Encruzado . . . . . . . . . . . . B PRT52810 Fernão -Pires . . . . . . . . . . . Maria -Gomes . . . . . . B PRT51514 Folha -de -Figueira. . . . . . . Dona -Branca . . . . . . B PRT52314 Fonte -Cal . . . . . . . . . . . . . B PRT52913 Galego -Dourado. . . . . . . . B PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . B PRT60015 Greco . . . . . . . . . . . . . . . . Greco -di -Tufo . . . . . B PRT60016 Grúner -Veltliner . . . . . . . . B PRT52515 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B PRT52714 Malvasia. . . . . . . . . . . . . . B PRT50912 Malvasia -Branca . . . . . . . B PRT50911 Malvasia -Cândida . . . . . . B PRT52512 Malvasia -Fina . . . . . . . . . B PRT53013 Malvasia -Rei . . . . . . . . . . B PRT51413 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . B PRT53312 Marquinhas . . . . . . . . . . . B PRT60019 Marsanne . . . . . . . . . . . . . B PRT51417 Moscadet . . . . . . . . . . . . . B PRT52915 Moscatel -Galego -Branco Muscat -à -Petits -Grains B PRT40705 Moscatel -Graúdo . . . . . . . B PRT50916 Mourisco -Branco . . . . . . . B PRT53313 Múller -Thurgau . . . . . . . . B PRT51617 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . B PRT60024 Petit -Manseng . . . . . . . . . B PRT51713 Pinot -Blanc . . . . . . . . . . . B PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . . . . . . B Código Nome Sinónimo Cor PRT52014 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . B PRT52011 Rabo -de -Ovelha . . . . . . . B PRT52309 Ratinho. . . . . . . . . . . . . . . B PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B PRT60025 Rotgipfler . . . . . . . . . . . . . B PRT60026 Roussanne . . . . . . . . . . . . B PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . . . . Sauvignon -Blanc . . . B PRT40403 Seara -Nova. . . . . . . . . . . . B PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . . . . . B PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana -Cão . . . . . . . B PRT51011 Sercialinho . . . . . . . . . . . . B PRT51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . B PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . Ugni -Blanc, Trebbiano Toscano. B PRT51910 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . B PRT52210 Terrantez. . . . . . . . . . . . . . B PRT50216 Terrantez -do -Pico. . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . B PRT52216 Trincadeira -das -Pratas . . . B PRT60028 Verdejo . . . . . . . . . . . . . . . B PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B PRT52614 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . Tinta -Bastardinha. . . T PRT53808 Alicante -Bouschet . . . . . . T PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta -Roriz, Tempra nillo. T PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52803 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . T PRT50801 Cabernet -Franc. . . . . . . . . T PRT53606 Cabernet -Sauvignon. . . . . T PRT50102 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T PRT52402 Camarate . . . . . . . . . . . . . T PRT53804 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T PRT60008 Carmenère . . . . . . . . . . . . T PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . . . . T PRT53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52004 Cornifesto. . . . . . . . . . . . . T PRT51405 Corropio . . . . . . . . . . . . . . T PRT60010 Cot . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malbec . . . . . . . . . . . T PRT60011 Dolcetto . . . . . . . . . . . . . . T PRT60012 Dornfelder . . . . . . . . . . . . T PRT60013 Durif. . . . . . . . . . . . . . . . . Petite -Syrah . . . . . . . T PRT54017 Esgana -Cão -Tinto . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . . . . . T PRT41203 Galego . . . . . . . . . . . . . . . T PRT53906 Gamay . . . . . . . . . . . . . . . T PRT50804 Grand -Noir. . . . . . . . . . . . T PRT53406 Grenache . . . . . . . . . . . . . T PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . T PRT41204 Labrusco. . . . . . . . . . . . . . T PRT60017 Lemberger . . . . . . . . . . . . Blaufrànkisch . . . . . . T PRT60020 Marselan. . . . . . . . . . . . . . T PRT52002 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . Mourisco -Roxo . . . . T PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T PRT51804 Monvedro. . . . . . . . . . . . . T PRT52301 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T PRT41301 Moscatel -Galego -Tinto . . . T PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . . . . . T PRT60021 Nebbiolo. . . . . . . . . . . . . . T PRT52202 Negra -Mole . . . . . . . . . . . T PRT60022 Nero . . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT60023 Nero -d’Avola . . . . . . . . . . T PRT52702 Parreira -Matias . . . . . . . . T PRT51206 Petit -Bouschet . . . . . . . . . T PRT54024 Petit -Verdot . . . . . . . . . . . T PRT53706 Pinot -Noir . . . . . . . . . . . . T PRT50605 Português -Azul . . . . . . . . Blauer -Portugieser . . . T PRT51803 Preto -Martinho. . . . . . . . . T PRT52203 Ramisco . . . . . . . . . . . . . . T PRT52106 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . Tinta -Pinheira. . . . . . T PRT60027 Sangiovese . . . . . . . . . . . . T PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . T Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5679 Código Nome Sinónimo Cor PRT41609 Tannat. . . . . . . . . . . . . . . . T PRT53807 Teinturier . . . . . . . . . . . . . T PRT52905 Tinta -Barroca . . . . . . . . . . T PRT51905 Tinta -Caiada. . . . . . . . . . . Pau -Ferro, Tinta Lameira. T PRT52201 Tinta -Carvalha . . . . . . . . . T PRT52101 Tinta -da -Barca . . . . . . . . . T PRT52502 Tinta -Francisca. . . . . . . . . T PRT50607 Tinta -Gorda . . . . . . . . . . . T PRT52906 Tinta -Grossa. . . . . . . . . . . Carrega -Tinto . . . . . . T PRT51906 Tinta -Miúda . . . . . . . . . . . T PRT51202 Tinta -Negra . . . . . . . . . . . Molar, Saborinho . . . T PRT50807 Tinta -Pomar . . . . . . . . . . . T PRT51205 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T PRT53307 Tinto -Cão . . . . . . . . . . . . . T PRT52506 Tinto -Pegões . . . . . . . . . . T PRT50705 Touriga -Fêmea . . . . . . . . . T PRT52205 Touriga -Franca. . . . . . . . . T PRT52206 Touriga -Nacional . . . . . . . T PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta -Amarela,Trincadeira Preta. T PRT51806 Verdelho -Tinto . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . T PRT41409 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T PRT54009 Arinto -Roxo . . . . . . . . . . . R PRT41708 Bastardo -Roxo . . . . . . . . . R PRT53607 Chasselas -Roxo . . . . . . . . R PRT41709 Donzelinho -Roxo. . . . . . . R PRT52815 Fernão -Pires -Rosado . . . . R PRT54018 Galego -Rosado. . . . . . . . . R PRT53904 Gewúrztraminer . . . . . . . . R PRT41702 Gouveio -Roxo . . . . . . . . . R PRT50810 Malvasia -Cândida -Roxa R PRT52612 Malvasia -Fina -Roxa. . . . . R PRT41703 Malvasia -Preta -Roxa . . . . Pinheira -Roxa . . . . . R PRT54005 Moscatel -Galego -Roxo . . . R PRT53708 Pinot -Gris. . . . . . . . . . . . . Pinot -Grigio . . . . . . . R PRT51513 Verdelho -Roxo . . . . . . . . . R MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 227/2014 de 6 de novembro A aquisição centralizada de bens e serviços na área da saúde tem permitido não só elevadas poupanças, mas também a criação de sinergias e aumento de produtividade, assim como benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida. Pese embora estes benefícios constata -se que comple mentando o regime já previsto na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, relativamente à atividade da central de com pras da saúde, torna -se necessário dotar os Serviços Parti lhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) de novos mecanismos que permitam um funcionamento mais eficaz na prossecução das suas atividades no domí nio das compras públicas, designadamente no âmbito da agregação de informação. Visa -se assim estabelecer que as compras centraliza das realizadas pela SPMS, E. P. E., quer nos termos da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, quer nos termos do Despacho n.º 9813/2013, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2013, devem estar suportadas num sistema integrado de informação, que permita fornecer informação relevante para a tomada de decisão sustentável particularmente no que tange à redução da despesa pública através da análise de informação integrada e fiável sobre quais as aquisições realizadas nomeadamente na área do medicamento e dispositivos clínicos, prestação de cuida dos de saúde e bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e comunicação, indo -se assim ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas relativamente a estas matérias. A adoção e disponibilização deste sistema permitirão a desmaterialização integral do ciclo das compras públicas na área da saúde, designadamente através da disponibilização de instrumentos de agregação de necessidades aquisitivas por via eletrónica, desmaterialização dos pedidos de exce ção e disponibilização de informação de gestão. Prevê -se ainda a criação junto da SPMS, E. P. E., de uma Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde que integra os vários organismos da área da saúde e a quem compete colaborar com a SPMS, E. P. E., no planeamento e monitorização da política de compras específicas do setor da saúde. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 19/2010, de 22 de março, al terado pelo Decreto -Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. — Ser viços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., adiante abreviadamente designada por SPMS, E. P. E., abrange: a) A segregação entre a função de condução dos procedi mentos e a função de execução administrativa e financeira dos contratos, com vista à celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, por tipologias de bens e serviços transversais na saúde; b) A adoção de procedimentos de aquisição centrali zados com vista à celebração de contratos públicos, na sequência da agregação das necessidades das entidades compradoras; c) Adoção de práticas que promovam o equilíbrio ade quado entre a eficiência financeira e a proteção do am biente; d) A implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização de todo o ciclo de compras na saúde, designadamente através da adoção de ferramentas de planeamento e agregação de necessidades aquisitivas, práticas aquisitivas por via eletrónica e interligação auto mática com todo e qualquer suporte, plataforma ou portal de recolha de informação relativa às compras na saúde, visando a redução de custos para o Estado e o aumento da sua eficiência, através da implementação e gestão de um Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS). Artigo 2.º Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS) 1 — Todo o processo relativo às compras na saúde as senta em sistema de informação que assegura o suporte e a gestão, geridas de forma centralizada pela SPMS, E. P. E., que são de uso obrigatório para as entidades comprado ras e de forma a interoperar com os sistemas de suporte locais.

Order No. 226/2014 establishing the regime for production and trade of wines with geographical denomination (IG) Tejo · Nelum