Order No. 220/2017 amending Order No. 1102-H/2000 on the Regulation for gillnet fishing
صدر في 2017-07-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 220/2017 de 20 de julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, classification/declassification, fishery management and conservation
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3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2017 Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Traba lhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2017, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia dos na associação de empregadores outorgante que explo rem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respetivas instalações, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e traba lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis sionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Fe deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá ria, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de julho de 2017. se por esta forma os critérios estabelecidos para o uso da referida arte de pesca. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 74.º -A, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na última redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o republicou, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ministra do Mar, através do Despacho n.º 3762/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86 de 4 de maio de 2017, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sexta alteração do Re gulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102 -H/2000, de 22 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro, 594/2010, de 29 de julho, e 315/2011, de 29 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102 -H/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro, 594/2010, de 29 de julho, e 315/2011, de 29 de dezembro, são alterados, pas sando a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Em profundidades compreendidas entre os 200 os 600 m só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm, e com as características estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do Artigo 34.º -B do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, 30 de março de 1998, na sua redação atual. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as se guintes classes de malhagens no miúdo: a) [...] b) [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 12 de julho de 2017. MAR Portaria n.º 220/2017 de 20 de julho A legislação da União Europeia, através do Regula mento (CE) n.º 850/98, do Conselho, 30 de março de 1998, na sua redação atual, estabeleceu regras específi cas para a utilização de redes de emalhar, entre as quais as de tresmalho, determinando que para profundidades compreendidas entre os 200 e os 600 m, apenas podem ser usadas redes de tresmalho com malhagem igual ou superior a 220 mm. Por sua vez, o Regulamento da Pesca por Arte de Ema lhar, aprovado pela Portaria n.º 1102 -H/2000, de 22 de novembro, estabelece, na sua versão atual, a proibição do uso de redes de tresmalho de malhagem inferior a 220 mm, em locais situados a distância da costa inferior a 20 milhas. Torna -se assim conveniente adequar o ordenamento ju rídico nacional à regulamentação europeia, harmonizando