Order No. 219-G/2007 regulating the structure of the Regional Directions for Agriculture and Fisheries of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
صدر في 2007-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.o 219-G/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, rural development, agricultural development, governance, aquaculture, fishery management and conservation
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1414-(16) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 rinário, das pré-misturas medicamentosos e dos prepa rados homeopáticos para animais, propondo ao direc tor-geral a concessão de autorização de introdução no mercado; b) Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinárias; c) Definir as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização dos medicamentos vete rinários e estabelecer o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração; d) Aprovar as normas de comercialização de medi camentos veterinários, pré-misturas medicamentosas e produtos de uso veterinário, bem como da prestação de cuidados de saúde a animais; e) Colaborar na elaboração do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos. Artigo 7.o Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária À Direcção de Serviços de Higiene Pública Veteri nária, abreviadamente designada por DSHPV, compete: a) Coordenar o controlo higio-sanitário oficial e a inspecção sanitária dos produtos frescos de origem ani mal, para salvaguarda da salubridade dos géneros ali mentícios de origem animal, da sanidade animal e da genuinidade das carnes e produtos de origem animal; b) Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de carácter zoonótico; c) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de abate, preparação, transformação, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de ori gem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos ou despojos de origem animal; d) Emitir pareceres e validar os planos de autocon trolo e de higienização dos estabelecimentos que se dedi cam à produção de géneros alimentícios de origem animal; e) Atribuir as marcas de salubridade e de identificação a aplicar no âmbito dos Regulamentos (EC) n.o 852/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, aos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, bem como o seu registo oficial; f) Elaborar o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e efectuar os respectivos inquéritos epidemiológicos e de rastreabilidade dos produtos de origem animal; g) Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das actividades relacionadas com os Postos de Inspecção Fronteiriços Regionais, tendo em vista a pro tecção da sanidade animal, a salvaguarda da segurança sanitária das matéria-primas e dos alimentos para ani mais e dos produtos de origem animal; h) Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação. Artigo 8.o Direcções de Serviços Veterinários Regionais Às Direcções de Serviços Veterinários Regionais compete, no âmbito das respectivas áreas geográficas, assegurar a execução das acções e dos serviços definidos pelos serviços centrais da DGV. Artigo 9.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-G/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 12/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de agricultura e pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser viços e as competências das respectivas unidades orgâ nicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear das direcções regionais de agricultura e pescas As direcções regionais de agricultura e pescas estru turam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo; b) Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos; c) Direcção de Serviços de Inovação e Competi tividade; d) Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade; e) Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo, abreviadamente designada por DSPC, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, procede ao planeamento e controlo das acti vidades, competindo-lhe: a) Programar, coordenar e avaliar as actividades da DRAP; b) Elaborar o plano de desenvolvimento regional e instrumentos de suporte; c) Assegurar a execução das acções de monitorização e controlo da atribuição de prémios, subsídios e apoios decorrentes da Política Agrícola Comum, bem como da aplicação das intervenções das diferentes organiza ções comuns de mercado (OCM); d) Recolher, analisar e tratar a informação estatística e elaborar um modelo de sistema de informação geo gráfica (SIG) de gestão territorial. Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(17) Artigo 3.o Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos A Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recur sos, abreviadamente designada por DSAGR, promove e assegura a administração e gestão dos recursos huma nos, financeiros, patrimoniais informáticos, expediente e ainda o apoio jurídico, competindo-lhe: a) Elaborar os estudos necessários à correcta afec tação e gestão de recursos humanos; b) Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas; c) Coligir e organizar a informação relativa aos recur sos humanos e elaborar o balanço social; d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abo nos relativos ao pessoal, bem como o expediente rela cionado com os benefícios sociais; e) Preparar, em articulação com a DSPC, as propostas de orçamento; f) Assegurar a gestão e controlo orçamental e a ava liação da afectação dos recursos financeiros às activi dades desenvolvidas pelos serviços; g) Garantir aprovisionamento, gestão, conservação e inventário do património; h) Promover e assegurar todos os procedimentos ine rentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor; i) Elaborar e instruir os procedimentos inerentes à realização de despesas públicas e de contratação pública; j) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação; l) Organizar o sistema de documentação; m) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da DRAP. Artigo 4.o Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade A Direcção de Serviços de Inovação e Competiti vidade, abreviadamente designada por DSIC, promove e assegura a qualidade e eficácia, respectivamente, nas empresas e fileiras e na política pública de promoção do desenvolvimento, competindo-lhe: a) Promover a reestruturação e desenvolvimento do potencial físico das empresas e explorações agro-flo restais; b) Promover e fomentar a inovação e a experi mentação; c) Promover a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e das pescas; d) Promover a modernização das estruturas de comer cialização dos produtos agro-alimentares; e) Promover o aumento do conhecimento e melhoria do potencial humano; f) Efectuar o enquadramento estratégico, análise, acompanhamento e avaliação do nível de motivação e sustentabilidade das candidaturas a apoios públicos, bem como promover os trâmites necessários aos correspon dentes pagamentos. Artigo 5.o Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade A Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade, abreviadamente designada por DSVAAS, assegura os valores ambientais e paisa gísticos, competindo-lhe: a) Proteger os valores ambientais e paisagísticos nas zonas agrícolas; b) Preservar o património genético; c) Promover o licenciamento das agro-indústrias; d) Apoiar a recuperação de ecossistemas e a recon versão produtiva dos sistemas convencionais para modos de produção sustentáveis; e) Promover a diversificação da economia rural; f) Promover a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais; g) Promover a recuperação dos sistemas agro-flores tais degradados. Artigo 6.o Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas A Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas, abre viadamente designada por DSAP, promove e apoia o desenvolvimento da produção, protecção e controlo fitossanitário das culturas e produtos agrícolas, bem como a execução das políticas das pescas, competin do-lhe: a) Promover e apoiar os sectores estratégicos da viti vinicultura, olivicultura, hortifruticultura e outras pro duções agrícolas com interesse regional, bem como pro jectos inovadores; b) Promover e executar as medidas de controlo fitos sanitário e da protecção das culturas; c) Assegurar a engenharia aplicada à agricultura, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo; d) Promover as acções relacionadas com as activi dades de pesca marítima, aquicultura e actividades cone xas, em articulação com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas. Artigo 7.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-H/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto-Lei n.o 47/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão e atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., (IVV, I. P.). Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.