Order No. 219-F/2007 regulating the structure of the General Directorate for Veterinary of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
صدر في 2007-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.o 219-F/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, animal health, drugs, governance
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1414-(14) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 g) Assegurar a recolha e a análise estatística e car tográfica dos dados relativos à caça e à pesca e à api cultura, garantindo a sua integração e permanente actua lização no SNIRF; h) Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução; i) Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de iden tificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e pesca; j) Assegurar em articulação com a DSPOIF a gestão da informação a prestar ao público. Artigo 6.o Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração, abrevia damente designada por DSA, compete: a) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal; b) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos da DGRF; c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; d) Desenvolver as acções necessárias à modernização administrativa da DGRF e promover a qualificação pro fissional do seu pessoal; e) Coordenar, em articulação com as diferentes uni dades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias; f) Assegurar a gestão financeira dos projectos da DGRF apoiados por fundos nacionais e comunitários; g) Assegurar a gestão integrada dos recursos finan ceiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada; h) Assegurar a gestão patrimonial e executar as fun ções de aprovisionamento e economato; i) Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração; j) Assegurar a manutenção e gestão dos equipamen tos, produtos, aplicações e rede de comunicações; l) Garantir uma adequada recepção e informação ao público; m) Assegurar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública na DGRF. Artigo 7.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 574/2004, de 28 de Maio. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-F/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 11/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Veterinária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamen tar, determinar a estrutura nuclear dos serviços centrais e desconcentradas e as atribuições das respectivas uni dades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Veterinária 1 — Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas: a) Direcção de Serviços de Administração; b) Direcção de Serviços de Planeamento; c) Direcção de Serviços de Produção Animal; d) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal; e) Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário; f) Direcção de Serviços de Higiene Pública Vete rinária. 2 — Integram a estrutura nuclear as seguintes uni dades orgânicas desconcentradas: a) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Norte; b) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Centro; c) Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo; d) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Alentejo; e) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Algarve. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração, abrevia damente designada por DSA, compete: a) Preparar, em colaboração com a Direcção de Ser viços de Planeamento, as propostas de orçamento da Direcção-Geral de Veterinária (DGV); b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e o controlo orçamental; c) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada; d) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal, assegurar a gestão dos recursos humanos, man ter actualizado o cadastro de pessoal e elaborar o balanço social da DGV; e) Elaborar o plano de formação; f) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classi ficação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGV, de acordo com as orientações dos órgãos competentes; Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(15) g) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter actualizado o inventário da DGV; h) Zelar pela conservação dos edifícios e outras ins talações, bem como assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes; i) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança e coordenar a actividade do pessoal auxiliar. Artigo 3.o Direcção de Serviços de Planeamento À Direcção de Serviços de Planeamento, abreviada mente designada por DSP, compete: a) Promover e elaborar estudos para o planeamento dos objectivos estratégicos da DGV e as medidas ade quadas para os implementar; b) Coordenar a participação da DGV em reuniões de carácter técnico-científico, nacionais, comunitários e internacionais, bem como a articulação dos serviços da DGV com outros organismos do MADRP; c) Promover a transposição e a adopção da legislação comunitária e acompanhar a implementação das mes mas, bem como assegurar a elaboração das respostas aos relatórios comunitários; d) Efectuar acções de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de pro gramas nacionais e comunitários; e) Programar e coordenar os planos de formação espe cializada e de acreditação nos domínios veterinários, bem como gerir a informação técnica e o acervo bibliográfico; f) Planear, coordenar e executar os trabalhos de con cepção e implementação dos sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das apli cações, bem como administrar os sistemas e bases de dados centrais, assegurando a coerência e a fiabilidade dos dados; g) Administrar a rede de comunicações, definindo a aplicando mecanismos de segurança, confidenciali dade e integridade da informação disponibilizada em rede; h) Proceder ao registo e manter actualizadas as listas dos operadores receptores da cadeia alimentar, do comércio de animais e dos produtos animais; i) Assegurar o funcionamento de um sistema de infor mação e de difusão das notificações emitidas pela Orga nização Mundial do Comércio, da Rede de Alerta Rápido, do Sistema TRACES e de outras bases infor máticas europeias que visam o controlo e a rastreabi lidade dos animais e dos seus produtos. Artigo 4.o Direcção de Serviços de Produção Animal À Direcção de Serviços de Produção Animal, abre viadamente designada por DSPA, compete: a) Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacio nais e outras consideradas de interesse para o País, pro movendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer sel vagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção; b) Reconhecer e aprovar as populações de animais como raças puras, os responsáveis pela gestão dos livros Genealógicos ou registos zootécnicos, os regulamentos para a execução das acções de conservação dos recursos genéticos ou de melhoramento animal; c) Regulamentar e verificar as actividades de pro dução, de introdução no mercado e de utilização dos alimentos para animais; d) Regular e controlar o modo de produção biológica animal; e) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal e do Sistema de Iden tificação dos Animais de Companhia, propor a definição das normas técnicas de identificação e circulação animal, e acreditar os agentes de identificação animal; f) Definir as regras para o licenciamento das explo rações pecuárias e manter actualizados os registos das explorações e dos efectivos pecuários, dos transporta dores e dos locais de concentração, apresentação e uti lização de animais; g) Conceber e emitir a documentação de identificação e circulação animal. Artigo 5.o Direcção de Serviços de Protecção e Saúde Animal À Direcção de Serviços de Saúde e Protecção e Ani mal, abreviadamente designada por DSSPA, compete: a) Estabelecer as normas e coordenar as medidas de promoção e protecção da saúde animal, gerir os pro gramas de erradicação de doenças animais e as cam panhas sanitárias, bem como os planos de alerta, incluindo as questões relacionadas com trânsito inter nacional de animais; b) Elaborar e gerir o Plano Nacional de Saúde Animal, integrando os processos de avaliação e detecção dos riscos sanitários e as acções de defesa da saúde animal, e os sistemas de informação e de controlo da saúde e do bem-estar animal; c) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, nacional, comunitária e internacional; d) Assegurar o controlo higio-sanitário na movimen tação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de expo sição, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões; e) Emitir pareceres sobre instalações, condições de transporte e maneio das explorações e dos locais de comércio de animais, atendendo às disposições regu lamentares nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de protecção e saúde animal; f) Assegurar o licenciamento dos parques zoológicos, alojamentos e estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos na perspectiva da salvaguarda da defesa higio-sanitária e do bem-estar animal; g) Articular com outras instituições e serviços as acções relativas à detecção, tratamento ou prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epi zoóticas; h) Coordenar o sistema de certificação e controlo do trânsito internacional dos animais. Artigo 6.o Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários À Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários, abreviadamente designada por DSMPV, compete: a) Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso vete 1414-(16) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 rinário, das pré-misturas medicamentosos e dos prepa rados homeopáticos para animais, propondo ao direc tor-geral a concessão de autorização de introdução no mercado; b) Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinárias; c) Definir as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização dos medicamentos vete rinários e estabelecer o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração; d) Aprovar as normas de comercialização de medi camentos veterinários, pré-misturas medicamentosas e produtos de uso veterinário, bem como da prestação de cuidados de saúde a animais; e) Colaborar na elaboração do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos. Artigo 7.o Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária À Direcção de Serviços de Higiene Pública Veteri nária, abreviadamente designada por DSHPV, compete: a) Coordenar o controlo higio-sanitário oficial e a inspecção sanitária dos produtos frescos de origem ani mal, para salvaguarda da salubridade dos géneros ali mentícios de origem animal, da sanidade animal e da genuinidade das carnes e produtos de origem animal; b) Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de carácter zoonótico; c) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de abate, preparação, transformação, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de ori gem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos ou despojos de origem animal; d) Emitir pareceres e validar os planos de autocon trolo e de higienização dos estabelecimentos que se dedi cam à produção de géneros alimentícios de origem animal; e) Atribuir as marcas de salubridade e de identificação a aplicar no âmbito dos Regulamentos (EC) n.o 852/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, aos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, bem como o seu registo oficial; f) Elaborar o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e efectuar os respectivos inquéritos epidemiológicos e de rastreabilidade dos produtos de origem animal; g) Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das actividades relacionadas com os Postos de Inspecção Fronteiriços Regionais, tendo em vista a pro tecção da sanidade animal, a salvaguarda da segurança sanitária das matéria-primas e dos alimentos para ani mais e dos produtos de origem animal; h) Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação. Artigo 8.o Direcções de Serviços Veterinários Regionais Às Direcções de Serviços Veterinários Regionais compete, no âmbito das respectivas áreas geográficas, assegurar a execução das acções e dos serviços definidos pelos serviços centrais da DGV. Artigo 9.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-G/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 12/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de agricultura e pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser viços e as competências das respectivas unidades orgâ nicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear das direcções regionais de agricultura e pescas As direcções regionais de agricultura e pescas estru turam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo; b) Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos; c) Direcção de Serviços de Inovação e Competi tividade; d) Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade; e) Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo, abreviadamente designada por DSPC, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, procede ao planeamento e controlo das acti vidades, competindo-lhe: a) Programar, coordenar e avaliar as actividades da DRAP; b) Elaborar o plano de desenvolvimento regional e instrumentos de suporte; c) Assegurar a execução das acções de monitorização e controlo da atribuição de prémios, subsídios e apoios decorrentes da Política Agrícola Comum, bem como da aplicação das intervenções das diferentes organiza ções comuns de mercado (OCM); d) Recolher, analisar e tratar a informação estatística e elaborar um modelo de sistema de informação geo gráfica (SIG) de gestão territorial.