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قوانين البرتغال

Order No. 219-B/2007 regulating the structure of the General Secretariat for the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

صدر في 2007-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 219-B/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 1414-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 b) Coordenar e elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, programas ou medidas de natu reza estrutural, nomeadamente os relativos ao desen volvimento rural, políticas de crédito e seguros; c) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e medidas de política estrutural; d) Coordenar as orientações nacionais sobre as polí ticas comunitárias relativas às intervenções estruturais, nomeadamente as relativas ao desenvolvimento rural, assegurar a sua regulamentação nacional e ainda a repre sentação nacional nas instâncias comunitárias; e) Definir e promover a utilização de conceitos, pro cedimentos e modelos de planeamento padronizados nos serviços centrais e regionais do MADRP e articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento; f) Coordenar e elaborar o orçamento de funciona mento e de investimento do MADRP, acompanhar a sua execução orçamental e avaliar a actividade e desem penho dos organismos; g) Propor, elaborar ou participar em avaliações e estu dos relativos às diferentes políticas da sua competência, nomeadamente as avaliações ex ante, intercalar e ex post; h) Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria. Artigo 7.o Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos À Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos, abreviadamente designada por DSEME, compete: a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da produção de informação estatística no âmbito do MADRP; b) Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacio nal (SEN), a coordenação da função estatística e a arti culação entre os organismos do MADRP, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias; c) Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP); d) Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA); e) Desenvolver um sistema integrado de indicadores, bem como metodologias para operações estatísticas, geointegração de informação estatística, designada mente os adequados à construção de cenários prospec tivos nas áreas de intervenção do MADRP; f) Elaborar e coordenar diagnósticos, avaliações e estudos sobre os diversos domínios da competência do GPP. Artigo 8.o Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares À Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimen tares, abreviadamente designada por DSFAA, compete: a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comerciali zação dos produtos agrícolas e agro-alimentares e pro por as acções necessárias para o reforço da competi tividade e valorização dos produtos; b) Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à organização, protecção e valorização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade reconhe cida, nomeadamente as denominações de origem e as indicações geográficas, o modo de produção biológica e outros modos de produção particulares; c) Acompanhar e propor as medidas da política agrí cola relativas à regulação do mercado, nomeadamente as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a participação nas instâncias comunitárias. Artigo 9.o Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar À Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por DSNSA, compete: a) Participar, acompanhar e propor as medidas de regulamentação de mercado de natureza horizontal da política agrícola comum, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e da condicionalidade; b) Acompanhar e propor as medidas de política rela tivas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando a sua execução pelos serviços regionais do MADRP; c) Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioactiva e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios; d) Assegurar a representação junto das diferentes ins tâncias da União Europeia em matéria de legislação e normalização alimentar, incluindo no Comité Perma nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de outras instâncias internacionais, nomea damente os grupos do Codex Alimentarius. Artigo 10.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-B/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 7/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamen Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(5) tar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Secretaria-Geral A Secretaria-Geral estrutura-se nas seguintes unida des orgânicas nucleares: a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos; b) Direcção de Serviços de Gestão e Inovação; c) Gabinete Jurídico. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Recursos Humanos À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abre viadamente designada DSRH, compete: a) Promover e assegurar o planeamento e a coor denação dos recursos humanos de acordo com os objec tivos estratégicos; b) Estudar, coordenar e aplicar as políticas e os nor mativos em vigor na Administração Pública relativos a recursos humanos; c) Dar parecer, quando solicitado, sobre a criação ou alteração de quadros de pessoal; d) Organizar e manter actualizada a informação rela tiva aos recursos humanos do Ministério, tendo em vista, designadamente, a elaboração do balanço social do Ministério; e) Promover a dotação dos gabinetes dos membros do Governo, com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostre necessário; f) Praticar todos os actos de administração relativos ao pessoal da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos mem bros do Governo e ao pessoal em situação de mobilidade especial, incluindo o processamento dos vencimentos e outros abonos; g) Assegurar a gestão e formação dos recursos huma nos da Secretaria-Geral; h) Assegurar os procedimentos relativos ao recruta mento e selecção do pessoal da Secretaria-Geral e dos serviços do Ministério que os solicitem; i) Implementar e coordenar normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho. Artigo 3.o Direcção de Serviços de Gestão e Inovação À Direcção de Serviços de Gestão e Inovação, abre viadamente designada DSGI, compete: a) Preparar e elaborar o plano e o relatório de acti vidades da Secretaria-Geral; b) Preparar as propostas de orçamento da Secreta ria-Geral e prestar apoio nesta matéria aos gabinetes dos membros do Governo; c) Assegurar a execução dos orçamentos e garantir todos os procedimentos contabilísticos relativamente aos serviços referidos na alínea anterior; d) Elaborar os relatórios financeiros periódicos e pre parar a prestação anual de contas daqueles serviços; e) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras; f) Desenvolver procedimentos para aquisição de bens e serviços que não se encontrem centralizados e coor denar a aplicação dos normativos legais em vigor na Administração Pública; g) Coordenar e optimizar a gestão global dos recursos patrimoniais do Ministério, nomeadamente instalações, material de transporte e equipamentos; h) Assegurar a função de expediente geral, classi ficação e arquivo da correspondência; i) Coordenar e garantir a gestão dos recursos infor máticos da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos mem bros do Governo; j) Coordenar e gerir o funcionamento das aplicações informáticas nas áreas de intervenção da Secretaria Geral; k) Desenvolver as medidas necessárias à segurança, confidencialidade e integridade dos sistemas de infor mação da Secretaria-Geral; l) Recolher e tratar a documentação e bibliografias nas áreas de actuação do Ministério e proceder à sua divulgação, coordenando sistemas de informação biblio gráfica e documental; m) Promover a organização, tratamento e conserva ção dos documentos arquivados textuais, áudio-visuais e outros em conformidade com os princípios arquivís ticos definidos, coordenando, ao nível do MADRP, a preservação dos arquivos e da memória histórica; n) Promover e coordenar acções de inovação e moder nização no Ministério, através da realização de estudos tendentes à reorganização funcional dos serviços, sim plificação de procedimentos e dos respectivos métodos de trabalho; o) Estudar e promover a implementação de sistemas de qualidade; p) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas. Artigo 4.o Gabinete Jurídico Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, compete: a) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos; b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes; c) Proceder ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação nacional em matérias relevantes para o Ministério, nos casos não enquadráveis nas atribuições doutras estruturas do Ministério; d) Elaborar projectos de respostas nos recursos hie rárquicos interpostos de actos praticados no âmbito das atribuições do Ministério; e) Acompanhar o andamento dos processos de recur sos nos tribunais administrativos, promovendo as dili gências necessárias; f) Intervir, quando solicitado, em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares; g) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério; h) Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares. 1414-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 Artigo 5.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-C/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 8/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvol vimento Rural. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: A Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração; A Direcção de Serviços da Agricultura, dos Terri tórios e Agentes Rurais; A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural; A Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais; A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêu ticos e de Sanidade Vegetal; A Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Mate riais de Multiplicação de Plantas. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração À Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração, abreviadamente designada por DSIGA, compete: a) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional; b) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental propondo as alterações julgadas necessárias; c) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência, bem como o relatório financeiro anual sobre a gestão efectuada; d) Assegurar as funções inerentes ao movimento das receitas e despesas e aos respectivos registos contabi lísticos obrigatórios assim como ao arquivo dos docu mentos justificativos correspondentes; e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato; f) Organizar e aplicar um sistema de registo, acom panhamento, controlo e arquivo do expediente; g) Garantir o funcionamento e a eficácia do sistema de comunicações e de circulação e divulgação de informações; h) Assegurar a gestão do serviço de documentação; i) Promover e assegurar a realização de acções refe rentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação; j) Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa com recurso às novas tecnologias; l) Promover a aquisição e conservação dos meios informáticos e garantir a manutenção de um cadastro actualizado dos mesmos; m) Assegurar a gestão dos recursos e meios infor máticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segu rança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações de dados; n) Conceber, estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvol vimento, manutenção e actualização permanente; o) Proceder à elaboração dos planos anuais e plu rianuais de actividades, implementar um sistema de acompanhamento e controlo da sua execução e preparar o respectivo relatório anual; p) Recolher, organizar e divulgar a informação esta tística obtida a partir dos procedimentos e actividades da Direcção-Geral; q) Garantir o apoio jurídico necessário ao desenvol vimento das atribuições e competências da Direcção Geral. Artigo 3.o Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais À Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais abreviadamente designada por DSA TAR, compete: a) Propor medidas adequadas à sustentabilidade das explorações agrícolas e fomentar e apoiar a melhoria da gestão, a reconversão e a diversificação de actividades nas mesmas; b) Propor e participar na preparação de medidas legis lativas relativas à actividade e às explorações agrícolas, designadamente nos domínios do registo, licenciamento, arrendamento e fiscalidade; c) Promover e acompanhar a aplicação de boas prá ticas agrícolas e ambientais; d) Promover acções de ordenamento fundiário, assim como a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas; e) Estudar e propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política relativas às infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola e rural; f) Promover e colaborar na concepção e desenvol vimento de acções de revitalização do tecido económico rural, em especial no âmbito da criação de infra-estru turas básicas de apoio às actividades produtivas e de serviços de apoio técnico ao desenvolvimento, da diver

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