Order No. 213/2001 prohibiting the use of trammel nets within the area called «Beirinha»
صدر في 2001-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, protected fishing area, fishery management and conservation
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النص
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Portaria n.º 213/2001 de 15 de Março Desde 1997 que no pesqueiro designado por «Beirinha» se estabeleceram restrições à pesca, de forma a proteger a fracção adulta da população de pescada, não permitindo a pesca com certas artes. Considerando as características geomorfológicas dos fundos desta zona; Considerando a selectividade e o menor volume de rejeições da arte de palangre de fundo, quando comparada com outras artes, como, por exemplo, as redes de emalhar; Considerando a necessidade de garantir que, em certas zonas, onde as populações locais tradicionalmente utilizam a arte de palangre de fundo, esta actividade não lhes é vedada pela existência de artes que ocupem o leito do mar; Considerando ainda os resultados obtidos, que se reflectem numa aparente recuperação do stock sul de pescada, urge manter estas disposições, de modo que a referida zona funcione como uma área de protecção parcial, contribuindo assim para a recuperação deste recurso e para a sobrevivência de comunidades piscatórias, operando com artes mais selectivas; Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da «Beirinha», na área delimitada por uma linha que une os quatro pontos com as seguintes coordenadas: Ponto 1 - 36º 52' N.; 07º 47' W.; Ponto 2 - 36º 53' N.; 07º 31' W.; Ponto 3 - 36º 42' N.; 07º 47' W.; Ponto 4 - 36º 42' N.; 07º 31' W. 2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock reprodutor de pescada. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Fevereiro de 2001.