Order No. 207/2000 establishing the Regulation of Protection System against Climate Change (SIPAC)
صدر في 2000-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- hazards, subsidy/incentive, climate change
- الفئات
- agriculture
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Portaria n.º 207/2000 de 6 de Abril Considerando a necessidade de reajustar os níveis de bonificação previstos no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio; Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 2 da secção VI do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte: a) Será concedida uma bonificação de 25% do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 30%; b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser concedidas, cumulativamente, as seguintes bonificações: Por coberturas complementares: Pomóideas, prunóideas e vinha: i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares; ii) Nos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares, celebrados individualmente para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será ainda concedida uma bonificação adicional de 10%. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos: I) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundante; II) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80% da respectiva área; III) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente; Restantes culturas - 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares; Por tarifação - 10%, 15% ou 20% do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Por localização - 5% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação D ou 10% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação E; Contratos de seguro colectivos - serão ainda concedidos 10% de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades definidas na secção III, n.º 3, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50% dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deverá representar, pelo menos, 50% da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores. Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo: (ver quadro no documento original) 2.º O n.º 3 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: «3 - Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 75% do prémio.» 3.º O n.º 5 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: «5 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais e da taxa do Serviço Nacional de Bombeiros, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.» 4.º O n.º 8 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: «8 - Sem prejuízo da diversidade de situações de bonificação decorrente do disposto nos números anteriores, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deverá corresponder a 25% do prémio comercial.» 5.º É revogada a Portaria n.º 47/2000, de 3 de Fevereiro. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000. Em 14 de Março de 2000. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.