تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 207/2000 establishing the Regulation of Protection System against Climate Change (SIPAC)

صدر في 2000-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
hazards, subsidy/incentive, climate change
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Portaria n.º 207/2000 de 6 de Abril Considerando a necessidade de reajustar os níveis de bonificação previstos no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio; Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 2 da secção VI do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte: a) Será concedida uma bonificação de 25% do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 30%; b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser concedidas, cumulativamente, as seguintes bonificações: Por coberturas complementares: Pomóideas, prunóideas e vinha: i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares; ii) Nos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares, celebrados individualmente para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será ainda concedida uma bonificação adicional de 10%. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos: I) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundante; II) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80% da respectiva área; III) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente; Restantes culturas - 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares; Por tarifação - 10%, 15% ou 20% do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Por localização - 5% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação D ou 10% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação E; Contratos de seguro colectivos - serão ainda concedidos 10% de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades definidas na secção III, n.º 3, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50% dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deverá representar, pelo menos, 50% da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores. Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo: (ver quadro no documento original) 2.º O n.º 3 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: «3 - Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 75% do prémio.» 3.º O n.º 5 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: «5 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais e da taxa do Serviço Nacional de Bombeiros, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.» 4.º O n.º 8 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: «8 - Sem prejuízo da diversidade de situações de bonificação decorrente do disposto nos números anteriores, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deverá corresponder a 25% do prémio comercial.» 5.º É revogada a Portaria n.º 47/2000, de 3 de Fevereiro. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000. Em 14 de Março de 2000. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Order No. 207/2000 establishing the Regulation of Protection System against Climate Change (SIPAC) · Nelum