Order No. 20/2018 establishing criteria for assigning the End of Waste Statute (RES) to rubber material derived from used tires
صدر في 2018-01-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Portaria n. 20/2018 - Estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados.
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- Waste and hazardous substances
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- waste management, waste disposal, recycling/reuse, waste prevention, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit
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Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2018 449 b) O número de horas de consultoria por consultor não pode ultrapassar 40 horas por semana. c) (Revogada.) 4 — Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, entende -se por valor padrão o máximo que, em cada operação, pode atingir o valor médio por hora de forma ção ou de consultoria, calculado nos termos da fórmula a seguir identificada, devendo o cumprimento deste limiar ser verificado quer em candidatura quer em saldo: T1/T2 em que: T1 = total das remunerações pagas a formadores ou consultores externos; T2 = total das horas de formação ou de consultoria ministradas por formadores ou consultores externos. 5 — O valor de cada hora ministrada por formador ou consultor externos não pode exceder em mais de 50 % os valores constantes do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3. 6 — (Revogado.) Artigo 16.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — Em função da natureza das operações, são ele gíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e sof tware no âmbito das tipologias das operações nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, do desenvolvimento de estru turas de apoio ao emprego, do reforço da capacitação institucional da administração pública, dos parceiros sociais e da economia social, da bolsa especializada de voluntariado, do apoio a organizações da sociedade civil, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas, dos apoios na área da inovação social e do empreendedorismo e nas áreas da qualidade, inovação e inclusão do sistema de edu cação e formação. 5 — […]. 6 — […].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril. Artigo 4.º Produção de efeitos 1 — A presente alteração produz efeitos relativamente às candidaturas já submetidas aos apoios das tipologias de operação apoiadas através do FSE, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de aprovação do saldo pelas competentes Autoridades de Gestão, com exceção do disposto nos números seguintes. 2 — A alteração introduzida pelo n.º 5 do artigo 10.º produz efeitos relativamente aos avisos publicados a partir de 1 de janeiro de 2018. 3 — A revogação das normas do artigo 9.º opera rela tivamente aos pedidos de pagamento submetidos pelos beneficiários a partir do dia seguinte ao da publicação da presente portaria, independentemente da data da despesa neles apresentada. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 12 de janeiro de 2018. 111062618 AMBIENTE Portaria n.º 20/2018 de 17 de janeiro O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), apro vado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva -Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos mate riais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos asso ciados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui -se o fim do estatuto de resíduo (FER). Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º -B do RGGR, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, o FER pode aplicar -se a um determinado resíduo após a sua sujeição a uma operação de valoriza ção, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a observância de critérios previamente definidos, doravante designados critérios FER. Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível eu ropeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados -Membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva. É, pois, neste enquadramento que a presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao material de borracha derivado de pneus usados, nomea damente pó de borracha, granulado de borracha, frag mentos, troços e cortes, permitindo a sua incorporação como matéria -prima secundária nos processos produtivos. Esta iniciativa legislativa contribui, assim, para a pros secução dos objetivos de transição para uma economia circular, promovendo modelos de negócio que permitam o aumento da produtividade no uso dos recursos. Foi assegurada, ainda, a notificação do projeto da pre sente portaria à Comissão Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um proce dimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação através do Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas com a designação TRIS, que garante a divulgação e a participação dos Estados -Membros e do público em geral e, ainda, a sua submissão ao pro 450 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2018 cesso de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º -B do Regime Geral de Gestão de Resíduos, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, determino o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os critérios para a atri buição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes. Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos do disposto na presente Portaria, aplicam se as seguintes definições: a) «Comerciante» qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de material de borracha derivado de pneus usados, mesmo que não tome posse física dos mesmos; b) «Cortes» material de borracha derivado de pneus usa dos que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares com dimensões superiores a 300 mm, habitualmente, designados por «cuts»; c) «Detentor» pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse material de borracha derivado de pneus usados; d) «Fragmentos» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou ras gados em peças irregulares, com dimensões compreendidas entre 10 mm e 50 mm, habitualmente, designados por «chips»; e) «Granulado de borracha» material de borracha de rivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha, para a reduzir de dimensão em partículas fina mente dispersas, com dimensões compreendidas entre 0,8 mm e 20 mm; f) «Inspeção visual» inspeção do material de borracha derivado de pneus usados a todas as partes de cada remessa por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado; g) «Material de borracha derivado de pneus usados» borracha proveniente do corte, fragmentação ou granulação de pneus usados, destinada a ser aplicada em materiais ligados e não ligados; h) «Material ligado» material de borracha derivado de pneus usados que se encontra agregado por intermédio de um outro material, o ligante, como é o caso da resina; i) «Material não ligado» material de borracha derivado de pneus usados que é aplicado a granel, sem recurso a um ligante; j) «Organismo de avaliação da conformidade» o orga nismo que efetue atividades de avaliação da conformi dade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, acreditado nos termos desse regulamento; k) «Pó de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha para a reduzir de dimensão em partículas finamente dis persas, com dimensões inferiores a 0,8 mm; l) «Produtor de material de borracha derivado de pneus usados» ou «produtor» o detentor que transfere, para outro detentor, material de borracha derivado de pneus usados que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo; m) «Remessa» quantidade de material de borracha de rivado de pneus usados, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, designadamente contentores; n) «Troços» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos pelos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões maioritariamente compreendidas entre 50 mm e 300 mm, habitualmente, designados por «shreds»; 2 — À presente portaria aplicam -se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, respetivamente, nas suas atuais redações. Artigo 3.º Critérios aplicáveis ao material de borracha derivado de pneus usados O material de borracha derivado de pneus usados bene ficia do fim de estatuto de resíduo, no momento da transfe rência do produtor para outro detentor, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições: a) O material resultante da operação de valorização cumpra os critérios definidos no ponto 1 do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Os resíduos utilizados como matéria -prima na ope ração de valorização cumpram os critérios definidos no ponto 2 do Anexo I; c) Os resíduos utilizados como matéria -prima na opera ção de valorização sejam previamente tratados em confor midade com os critérios definidos no ponto 3 do Anexo I; d) O produtor satisfaça os requisitos previstos nos ar tigos 4.º a 7.º; e) O material de borracha derivado de pneus usados não tenha como destino as seguintes aplicações: i) Combustão, com ou sem recuperação energética; ii) Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins; iii) Deposição em aterro e outras operações de elimi nação; iv) Abandono. Artigo 4.º Declaração de conformidade 1 — Para cada remessa de material de borracha derivado de pneus usados, o produtor ou a pessoa responsável pela introdução em território nacional deve emitir uma declara ção de conformidade de acordo com o modelo do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A declaração de conformidade deve acompanhar o transporte da remessa de material de borracha derivado de pneus usados. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2018 451 3 — Sempre que o transporte da remessa se efetuar em várias unidades de transporte, cada uma destas unidades deve ser acompanhada por cópia da declaração de con formidade. 4 — O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante deve transmi tir, ao detentor seguinte, a declaração de conformidade referente à remessa de material de borracha derivado de pneus usados. 5 — O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem conser var uma cópia da declaração de conformidade durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão da declaração, facultando -a às autoridades competentes, no prazo estabelecido pelas mesmas, caso estas a solicitem. 6 — A declaração de conformidade pode ser emitida com recurso a meios eletrónicos. Artigo 5.º Rotulagem e ficha técnica do produto 1 — O material de borracha derivado de pneus usa dos, resultante da operação de valorização efetuada em conformidade com o disposto na presente portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos. 2 — O produtor deve emitir, para cada remessa de ma terial de borracha derivado de pneus usados, a corres pondente ficha técnica do produto, podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao detentor seguinte por via eletrónica. 3 — O produtor, a pessoa responsável pela introdu ção em território nacional, o comerciante ou qualquer outro detentor deve remeter ou facultar por via eletrónica, a ficha técnica do produto ao detentor seguinte da re messa de material de borracha derivado de pneus usados. Artigo 6.º Sistema de gestão 1 — O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.º 2 — O sistema de gestão deve incluir a descrição deta lhada do processo de valorização dos pneus que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos: a) Monitorização da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados resultante da operação de va lorização, em conformidade com o ponto 1 do Anexo I, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respe tivas normas de base, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos, ro tulagem e fichas técnicas; b) Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria -prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do Anexo 1, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos pneus usa dos, as formas de controlo e registos, bem como a descri ção do percurso realizado pelos pneus usados desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento; c) Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do Anexo I e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo; d) Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção de material de borracha derivado de pneus usados; e) Descrição do destino do material de borracha deri vado de pneus usados produzido; f) Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformi dade da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados; g) Conservação de registos dos resultados da monito rização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c); h) Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão; i) Formação do pessoal; j) Identificação dos responsáveis por cada fase do pro cesso e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade. 3 — O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério de acordo com o estabelecido no Anexo I. 4 — Todos os registos previstos no manual de proce dimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanha mento de Resíduos (e -GAR), os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quan tidades de produtos produzidos e seu destino, os registos de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, registos relativos às avaliações dos clientes devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos. 5 — A entidade responsável pela introdução em terri tório nacional do material de borracha derivado de pneus usados deve exigir que os respetivos fornecedores apli quem um sistema de gestão conforme com o exigido nos números anteriores. 6 — Compete a um organismo de avaliação da confor midade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos no presente artigo. 7 — A verificação a que se refere o número anterior, deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que houver alterações significativas no processo de pro dução do material de borracha derivado de pneus usados. 8 — O produtor ou a entidade responsável pela introdu ção no território nacional faculta às autoridades competen tes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado. Artigo 7.º Relatório de dados FER O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional, deve comunicar à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos ao material de borracha derivado de pneus usados, designadamente a quantidade produzida ou introduzida em território nacional, o destino e a aplicação relativa ao ano anterior. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 10 de janeiro de 2018. 452 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2018 ANEXO I Critérios aplicáveis ao material de borracha derivado de pneus usados Critérios Requisitos de autocontrolo 1 — Qualidade do material de borracha derivado de pneus usados resultante da operação de valorização 1.1 — O material de borracha derivado de pneus usados deve cumprir os requisitos que constam das especificações técnicas e das normas de engenharia específicas, de forma a poder ser utilizado diretamente para o fim a que se destina, bem como as especificações adicionais do cliente. 1.2 — O material de borracha derivado de pneus usados não deve exibir qualquer uma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE e não deve exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 850/2004. 1.3 — O material de borracha derivado de pneus usados deve estar isento de óleos lubrificantes e massas lubrificantes visíveis. 1.4 — O material de borracha derivado de pneus usados deve encontrar se separado e quantificado de acordo com a tipologia/dimensões. 1.5 — O material de borracha derivado de pneus usados deve cumprir as especificações e legislação relativas a produtos/materiais. A qualidade do produto deve ser averiguada, mediante: — Inspeção visual — Caracterização físico -química: realização dos ensaios laboratoriais contemplados na DNP CEN/TS 14243 e nas demais especificações técnicas e normas de engenharia específicas para o fim a que se destina o material de borracha derivado de pneus usados e, ainda, os ensaios laboratoriais que se revelem necessários, de acordo com as especificações adicionais do cliente. Deve, igualmente, assegurar a realização de ensaios laboratoriais de acordo com a legislação aplicável à determinação das características de perigosidade de resíduos. Deve ser feita a análise de amostras representativas, em intervalos ade quados, de cada tipologia do material de borracha derivado de pneus usados. As amostras representativas devem ser obtidas de acordo com os procedi mentos de amostragem descritos no manual de procedimentos, o qual deverá ser o mais detalhado possível, designadamente, metodologia de amostragem utilizada, periodicidade, tamanho, tipologia e número de amostras e tratamento estatístico. Os parâmetros físico -químicos devem ser obtidos em laboratório acredi tado de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025. 2 — Resíduos utilizados como matéria -prima na operação de valorização 2.1 — Só devem ser utilizados as tipologias de pneus usados identificadas no n.º 6 do Apêndice do Despacho n.º 31203/2008, de 4 de dezembro (código LER 16 01 03). 2.2 — Não devem ser utilizados pneus contaminados com substâncias perigosas. Os critérios de admissibilidade das matérias -primas devem estar estabe lecidos no manual de procedimentos. A qualidade da matéria -prima deve ser averiguada mediante inspeção visual. Deve ser mantido um registo da quantidade de pneus usados rececionados, rejeitados e valorizados. 3 — Processos e técnicas de tratamento 3.1 — Limpeza prévia de materiais que acompanhem os pneus usados, incluindo pedras ou peças metálicas, resíduos diversos ou outros agentes contaminantes 3.2 — Os pneus usados devem ser tratados recorrendo a métodos ou processos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente 3.3 — Deve cumprir -se a legislação aplicável a resíduos. A limpeza dos pneus usados pode ser feita através de meios mecânicos ou manuais. ANEXO II Declaração de conformidade com os critérios do fim de estatuto de resíduo a que se refere o artigo 4.º 1 — Produtor/entidade responsável pela introdução no território nacional de material de borracha derivado de pneus usados: Nome: Endereço: Pessoa de contacto: Telefone: Fax: Endereço de correio eletrónico: 2 — a) Norma ou especificação técnica, com a qual o material de borracha derivado de pneus usados fornecido está em conformidade: b) Se aplicável, principais especificações técnicas adi cionais fixadas pelo cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.): 3 — A remessa do material de borracha derivado de pneus usados cumpre a(s) norma(s) ou especificação(ões) técnica(s) referida(s) no ponto 2. 4 — Quantidade da remessa em kg: 5 — O produtor/importador de material de borracha derivado de pneus usados aplica um sistema de gestão conforme com o artigo 6.º da presente portaria, que foi verificado por um organismo acreditado, nos termos do mesmo artigo. 6 — A remessa de material de borracha derivado de pneus usados satisfaz os critérios referidos no artigo 3.º da presente portaria. 7 — O material da presente remessa destina -se exclusi vamente à utilização direta em (referir processo produtivo de destino). 8 — Declaração do produtor/entidade responsável pela introdução no território nacional do material de borracha derivado de pneus usados: Certifico que as informações supra são completas e corretas: Nome: Data: Assinatura: 111055344