Order No. 2/2017 amending Order No. 31/2015 on the regime to apply the action No. 3.1 for Young farmers under the PDR 2020
صدر في 2017-01-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 2/2017 de 2 de janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, subsidy/incentive, rural employment, youth, business/industry/corporations, financial agricultural measures, labour
- الفئات
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12 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2017 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 21 de dezembro de 2016. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Polo de captação Captação M (m) P (m) Vale Pedro Dias . . . Mina de Vale Pedro Dias 22156,5 -15629,5 Furo de Vale Pedro Dias 21847,7 -15355,7 Outeiro Fundeiro. . . Furo de Outeiro Fundeiro 19969,4 -19076,2 Alamal . . . . . . . . . . Nascente do Lagarto . . . 14222,5 -20119,4 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Polo de captação de Vale Pedro Dias Mina de Vale Pedro Dias Vértices M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22147,0 -15615,1 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22155,1 -15615,1 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22159,6 -15618,0 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22170,1 -15629,3 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22165,2 -15634,7 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22163,9 -15639,3 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22158,4 -15640,2 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22147,0 -15634,9 Furo de Vale Pedro Dias Vértices M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21843,7 -15356,7 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21851,2 -15354,0 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21853,7 -15356,7 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21846,7 -15359,7 Polo de captação de Outeiro Fundeiro Furo de Outeiro Fundeiro Vértices M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19958,3 -19072,5 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19971,6 -19069,0 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19973,3 -19067,8 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19976,9 -19069,3 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19979,2 -19076,1 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19978,9 -19085,2 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19967,9 -19084,9 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19952,6 -19092,6 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19947,7 -19089,5 Polo de captação de Alamal Nascente do Lagarto Vértices M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14215,5 -20121,4 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14226,5 -20113,4 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14235,5 -20125,4 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14225,5 -20133,4 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram -se no sis tema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central). AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 2/2017 de 2 de janeiro A Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens Agriculto res», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A presente alteração à citada portaria resulta da repro gramação efetuada ao PDR 2020, reprogramação esta de carácter fundamentalmente técnico, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, nomeadamente no que respeita à forma de pagamento e aos critérios de seleção. No âmbito da referida reprogramação foram ainda cla rificados alguns conceitos e regras previstas na Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, referentes à determina ção do montante de apoio a conceder aos beneficiários, modificando -se o valor do prémio base e as majorações para efeitos de atribuição do mesmo, com particular relevo a majoração a conceder aos jovens que pretendam instalar se em regime de exclusividade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Tranchida Cross-Out Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2017 13 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro 1 — Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 17.º e o Anexo II da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra -se inscrito na autori dade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) «Instalação em regime de exclusividade», a situa ção em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públi cos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional. Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) Descrição da totalidade dos investimentos a rea lizar, com valor igual ou superior a € 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020; v) [...]; g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresen tação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS); h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 6.º [...] 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra; b) Localização da exploração agrícola; c) Nível de qualificação e formação agrícola do can didato; d) Forma e regime de instalação do candidato; e) Participação como associado em organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em coopera tiva agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados. 2 — A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas, e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. 3 — No caso de candidatura ao apoio previsto na presente portaria e à ação 3.2.1 — «Investimentos na exploração agrícola», a pontuação a atribuir à candida tura é a média resultante da pontuação obtida em cada um dos regimes de apoio. Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou supe rior a € 100 000, por jovem agricultor, e de € 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade. 3 — (Revogado.) Artigo 8.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Cumprir o plano empresarial referido no n.º 1 do artigo 5.º; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Permitir o acesso à exploração agrícola e aos lo cais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial; h) Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando 14 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2017 legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração; i) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; j) Dispor de um processo relativo ao plano empresa rial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada. 2 — [...]: a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Edu cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relati vas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; b) [...]; c) [...]. 3 — [...]: a) [...]; b) Formação complementar na área da produção agrí cola ou animal diretamente relacionada com o sector do investimento ou de gestão com uma duração mínima de 150 horas, nomeadamente na tipologia «formação -ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Quali ficações, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio. 4 — Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiá rios devem assegurar o cumprimento desta condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva condição du rante todo o período de duração do plano empresarial. Artigo 12.º [...] 1 — As candidaturas que tenham obtido classifica ção igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período. 2 — [...]. Artigo 15.º [...] 1 — O pagamento do prémio à instalação é efetuado da seguinte forma: a) 80 % do valor total do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio; b) 20 % do valor total do prémio, após a verificação da realização dos investimentos e da boa execução do plano empresarial. 2 — (Revogado.) 3 — [...]. Artigo 17.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — A omissão ou prestação de informação incor reta para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura. ANEXO I [Revogado.] ANEXO II [...] [...] 1 — [...]: [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (Revogada) (Revogada) [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 2 de janeiro de 2017 15 [...] [...] [...] [...] [...] [...] 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o Anexo I da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 21 de dezembro de 2016.