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قوانين البرتغال

Order No. 188/97 establishing maximum limits for pesticide residues contained in food of animal origin

صدر في 1997-03-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, MRL-maximum residue limit, meat, pesticides

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  1. Portaria n.º 188/97 de 18 de Março Considerando o disposto na Directiva n.º 86/363/CEE, de 24 de Julho, sobre a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal; Considerando as alterações que foram introduzidas àquele diploma comunitário pelas Directivas do Conselho n.os 93/57/CEE, de 29 de Junho, 94/29/CE, de 23 de Junho, 95/39/CE, de 17 de Julho, e 96/33/CE, de 21 de Maio, e pela rectificação a esta última directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 258, de 11 de Outubro de 1996, a p. 34; Considerando que, face à evolução técnica e científica e às exigências em termos de saúde pública e agricultura, foram sendo publicados diplomas relativos à definição dos limites máximos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, sendo desejável, por uma questão de clareza, estabelecer uma versão consolidada: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte: 1.º O anexo I estabelece os limites máximos de resíduos de pesticidas respeitantes aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no número anterior. 3.º Os produtos referidos no n.º 1.º, aquando da sua colocação em circulação, não podem exceder os limites máximos de resíduos estabelecidos no anexo I ao presente diploma. 4.º A presente portaria não se aplica aos produtos referidos no n.º 1.º, quando for feita prova, pelo menos por uma indicação adequada, de que se destinam a exportação para países terceiros. 5.º São revogadas as Portarias n.os 93/91, de 1 de Fevereiro, 757/94, de 22 de Agosto, e 776/95, de11 de Julho. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 20 de Fevereiro de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. ANEXO I Limites máximos de resíduos de pesticidas (ver documento original) ANEXO II Géneros alimentícios de origem animal (ver documento original)

Order No. 188/97 establishing maximum limits for pesticide residues contained in food of animal origin · Nelum