Order No. 186/2013 amends fishing quotas for white sake fish species
صدر في 2013-05-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 186/2013 de 21 de Maio.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing area, allocation/quota, marine fisheries, landing, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity
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2996 Portaria n.* 186/2013 de 21 de maio A Portaria n.° 1887/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.° 246/2010, de 3 de maio. e alterada pelas Portarias n.° 120/2011, de 29 de margo, en.° 177/2012, de 31 de maio, estabeleceu regras para a reparticéo das quotas de pescada pelas embarca¢ées abran gidas pelas restric¢des de atividade incluidas no plano de recuperacao da pescada branca do Sul e do lagostim, bem como normas relativas ao controlo do esforc¢o de pesca. Os ajustamentos introduzidos no Regulamento (UE) n° 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro. incluindo a atualizac&o do periodo de referéncia, determinam a reor ganizacéo dos srupos de embarcagées abrangidas por restrigdes de alividade, bem como arevisdo de algumas das disposicdes previstas nos diplomas antertormente reteridos. Para simplificar o processo pelo qual é estabelecida a forma de reparticao da quota entre as embarcagdes com restricdes da atividade incluidas no plano de recuperacao da pescada branca do Sul e do lagostim e as restantes embarcacées que capturam pescada, a presente portaria determina que esta reparticéo é fixada por despacho do diretor-geral da Diregao-Geral dos Recursos Naturats. Seguranca e Servicos Maritimos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 e na alinea g) do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de julho, na reda¢4o dada pelo Decreto-I.ei n.° 383/98, de 27 de novem bro, e no uso das competéncias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territério no Despacho n.° 4704/2013, de 28 de marco, publicado no Diario da Republica, 2" série, n.° 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Sccretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.° Alteragao a Portaria n “ 187/2009, de 20 de fevereiro Os artigos 1°, 2.°.3.°.4.°¢5.° da Portaria n° 1187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.° 246/2010. de 3 de mato. e alterada pelas Portartas n° 120/2011, de 29 de marco, e n.° 1177/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redacao: «Artigo 1.° Reparticao e gestdo da quota 1 - A quota de pescada branca do Sul atribuida a Portugal pela regulamentagao da Unido Europeia é re partida, anualmente, por despacho do diretor-geral da Direcao-Geral dos Recursos Nalurais, Scguranca ¢ Ser vicos Maritimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcacées: a} Embarcacées abrangidas por restricdes de atividade no ambilo do plano de recuperacdo da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.° 5: 5) Restantes embarcagées, mediante a seguinte dis tribuigao geografica: i) Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha a Capitania da Figueira da Foz: i Zona Ocidental Sul. da Capitania da Nazaré a Capitania de Sines: Hi) Zona Sul, da Capitania de Lagos a Capitania de Vila Real de Santo Antonio, Didrio da Repiblica, §."sérige—NOOF—21 de meio de 2f3 2 - Areparti¢ao da quota a que se refere a alinea a) do numero anterior é efetuada anualmente em funcao das embarcacées que, por via da regulamentacao euro peia, fiquem incluidas, com restricdes da atividade, no plano de recuperacéo da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.° 5, tendo por base a chave de reparti¢ao verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.° 10. 3 - Avariac&o anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicavel, o aumento resultante da nao utilizagao integral desta quota no ano anterior. é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embarcacées previstos no n.° 1, 4 - Verificando-se o aumento da quota disponivel para © conjunto de embarcacées a que se refere a alinea a) do n° 1, este é distribuido, de forma equitativa, pelas embarca¢des em causa. 5 - As embarcacédes que, num determinado ano, dei xem de estar incluidas. com restrigdes da atividade. no plano de recuperacgéo da pescada branca do Sul e do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas. 6- As embarcagédes que. num determinado ano, pas sem a integrar o conjunto de embarcagdes com restricdes de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de des caregas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.° 1, 7 - As embarcagées incluidas na alinea 5) do n° 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado pe riodo de gest&o passam a ter a atividade restringida no periodo de gestao em causa, nos termos da regulamen tacdo europeia, sendo esta proporcional ao periodo em que integrem o plano de recuperac&o, n&o tendo quota atribuidae estando sujcitas a um limite anual de descar gas de pescada definido no despacho referido no n° 1. 8 - Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, a mudanga de porto de regislo no decurso de um determi nado ano, das embarcacées a que se refere a alinea 5) do n° 1 e que implique mudanga entre as zonas indi cadas nas respetivas subalineas determina a proibicao de captura de pescada branca do Sul no ano em causa. 9- O disposto no numero anterior nao tem aplicacao nos casos em que a mudan¢a de porto de registo resulta da venda da embarcac4o. 10 - A reparticaéo das quotas prevista nos n.° le n.° 2 é divulgada na pagina da Internet da DGRM em www.derm.min-agricultura. pt. Artigo 2.° Transferencia de quota os 1 - Sem prejuizo do disposto nos n.* 3 a 5, é admi tida a transferéncia de quotas ou parte de quotas entre as embarcacées a que se refere a alinea a) do n° | do artigo 1.°,e a cedéncia de quotas a favor das embarca ¢des a que se refere o n.° 7 do artigo 1.°, até ao limite definido no despacho referido no n.° 1 do mesmo artigo. 2 - Atransferéncia de quotas é previamente comuni cada a DGRM, em documento subscrito pelos proprieta rios ouarmadores das embarcacées envolvidas ou pelas respetivas associacées ou organizacées de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficacia. Didrio da Reptiblica, 1." série — NO 9F —21 de maio de 2013 4-tm caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcac4o incluida na lista referida no n.° 2 do artigo 1.° a respetiva quota é objecto de redistribui¢&o no ano sesuinte, do modo prevista no n° 4 do artigo 1.°, por despacho do diretor-geral da DORM. SH eee eee eee ees 6 - As capturas efetuadas ao abrigo de transferéncia de quotas nao sao consideradas para futura reparticao das quotas disponiveis. Artigo 3.° Gestéo das capturas | - Cada proprietario ou armador de embarcacées incluidas na lista referida no n.° 2 do artigo 1.° é res pansavel pela gestaéo das quotas atribuidas ou das quan tidades disponiveis por via da transferéncia de quotas. De eee eee tees Artigo 4.° Esforco de pesca 1 - E obrigatéria a comunicacao prévia a DGRM, por telecopia ou correio eletrénico, através dos ende recos indicados para o efeito no sitio da Internet da [I9GRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcagées de pesca referidas nos n.° 2 e n.° 7 do artigo 1.°: a) Da data prevista para o inicio da atividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de ema lhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcacdes em causa apenas disponham de licenga para a utilizagao de artes regulamentadas: b) Da data de alteragaéo da utilizagao de uma arte regulamentada para nao regulamentada ou vice-versa no caso de embareagdes que disponham de liccnga para © exercicio da pesca com artes regulamentadas e nao regulamentadas: c) Das situagédes de transito entre portos ou atraves samento de area regulamentada. 4-No inicio de cada periodo de gestéo ¢ relativa mente a cada uma das embarcacées a que se refere on”? l,a DGRM informa os respetivos armadores das condi¢ées de exercicio da atividade a que fi cam obrigados e das medidas de acompanhamento adotadas. 5 - Mensalmente, até ao dia 8 de cada més, ¢ remetido a DGRM. através dos meios de comunicac4o referidos non. 1, o relatorio da atividade mensal exercida no més anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela [I9GRM, podendo ser excluidas desta obrigatoriedade. por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na sua pagina na Internet, as embarcagées relativamente as quais se verifique que é possivel obter as informacées hecessarias ao controlo do esforgo de pesca através das comunicagées de atividade via diario de pesca ele trdnico, 6-ADGRM disponibiliza, na sua pagina na Internet, o apuramento dos dias de atividade de cada embarcacao. 7 - Os armadores podem, no prazo de 10 dias, infor mara [DGRM de alteragdes que considerem relevantes 2997 relalivamente a esse apuramento, ancxando a documen tac4o de suporte. 8 - Cada proprietario ou armador de embarcacgées incluidas na lista referida no n.° 2 do artigo 1.° ouabran gidas pelo n.° 7 do mesmo artigo ¢ responsavel pela gestao da sua atividade sendo proibida a captura de pescada branca do Sul, com artes regulamentadas, em quantidades iguais ou superiores a 4 % do peso vivo total do pescado capturado em cada maré apds ter sido atingido o numero maximo de dias que foi autorizado a pescar. 9 - A transferéncia de dias de pesca, nas condi¢ées previstas na regulamentagdo comunilaria aplicavel, fica sujeita a autorizacao prévia da DGRM., a qual tem de ser solicilada com uma anlecedéncia minima de 15 dias relativamente 4 data pretendida, senda objeto de decisado no prazo de 10 dias. 10 - Em caso de nao licenciamento de uma embar cacdo num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarca¢4o incluida na lista referida no n.°? do artigo 1.°, 0 esfor¢go de pesca que ficar disponivel ¢ objeto de redistribuigdo, por despacho do dirctor-geral da DGRM, pelas restantes embarcagdes do mesmo segmento a que pertence a embarcac&o ngo licenciada ou retirada definitivamente. Artigo 5.° Proibicgao de pesca Do ee ees 5) Quando, tratando-se de embarcacées referidas naalinca 6) don.® | do artigo |.°, a quota ali previsla se encontre esgotada, tenha sido atingido o limite de descargas definido no despacho referido no n.° | do artigo |.° ou seja encerrada a pesca na zona do respetivo registo por a quota da respetiva zona se encontrar esgotada, nao sendo permitida, neste caso. a pesca. manutencdo a bordo ou desembarque de pescada noutra zona: a Artigo 2.° Republicacao A Portaria n.° 1887/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.° 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.° 120/2011, de 29 de margo, en? 1177/2012, de 31 de maio, e com as alteracdes agora introduzidas, é republicada em anexo a presente portaria, do qual constitui parte integrante. Artigo 3.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicac&o. O Secretaria de Fstado do Mar, Manuel Pinto de Abreu. em 9 de maio de 2013. 2998 ANEXO (a que se refere 0 artigo 2.°) Republicagao da Portaria n.° 187/2009, de 20 de fevereiro Artigo 1.° Reparticao e gestdo da quota 1 - A quota de pescada branca do Sul atribuida a Portugal pela regulamentacaéo da Uniao Furopeia ¢ repartida, anual mente, por despacho do diretor-geral da Direcao-Geral dos Recursos Naturais. Seguranga e Servig¢os Maritimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcagées: a) Embarcagées abrangidas por restrigdées de atividade no Ambito do plano de recuperacdo da pescada e do lagos tim ou abrangidas pelo disposto no n.° 5: b) Restantes embarcagdes mediante a seguinte distri buigéo geografica: i) Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha a Capitania da Figueira da Foz: ii) Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré a Ca pitania de Sines: iii) Zona Sul, da Capitania de Lagos a Capilania de Vila Real de Santo Antonio, 2 - Areparticao da quota a que se refere a alinea a) do numero anterior ¢ efetuada anualmente em fungao das embarcacées que, por via da regulamentacao europeia, fiquem incluidas, com restricdes da atividade, no plano de recuperacdo da pescada branca do Sule do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.° 5, tendo por base a chave de reparticao verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.° 10. 3 - A variacao anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicavel. o aumento resultante da nao utiliza¢ao integral desta quota no ano anterior, é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embar cacées previstos no n.° 1, 4 - Verificando-se o aumento da quota disponivel para © conjunto de embarcacées a que se refere a alinea a) do n° Leste é distribuido, de forma equitativa, pelas embar cacdes em causa. 5 - As embarcacées que, num determinado ano, dei xem de estar incluidas, com restricdes da atividade, no plano de recuperagao da pescada branca do Sul e do la gostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas. 6 - As embarcacées que, num determinado ano, passem a integrar o conjunto de embarcacées com restri¢ées de ativi dade, ficam sujettas aum limite anual de descargas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.° 1, 7 - As embarcacées incluidas na alinea 5) do n.° 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado periodo de gestéo passam a ter a atividade restringida no periodo de gestao em causa, nos termos da regulamentac4o europeia. sendo esta proporcional ao periodo em que integrem o plano de recuperacdo, nao tendo quota atribuida e estando sujeitas a um limite anual de descargas de pescada definido no despacho referido no n° 1, 8 - Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, a mudanga de porto de registo no decurso de um determi nado ano, das embarca¢ées a que se refere a alinea 5) do n? |e que implique mudanga entre as zonas indicadas nas Didrio da Repiblica, §."sérige—NOOF—21 de meio de 2f3 respetivas subalineas determina a proibic&o de captura de pescada branca do Sul no ano em causa. 9 - O disposto no numero anterior nao tem aplicacao nos casos em que a mudanga de porto de registo resulta da venda da embarcacao. 10 - A repartigao das quotas prevista nos n.° | e n° 2 é divulgada no sitio da Internet da DGRM em www.derm., min-agricultura,pt. Artigo 2.° Transferencia de quota 1 - Sem prejuizo do disposto nos n.”* 3.a 5, é admitida a transferéncia de quotas ou parte de quotas entre as em barcacées a que se refere a alinea a) do n.° | do artigo 1.° ea cedéncia de quotas a favor das embarcacées a que se refere o n.° 7 do artigo | ° até ao limite definido no despa cho referido no n.° 1, do mesmo artigo. 2 - Atransferéncia de quotas tem de ser previamente comunicada a DGRM, em documenta subscrito pelos pro priclarios/armadores das embarcacées enval vidas ou pelas tespetivas associagdes ou organizacées de produtores. devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficacia. 3 - A transferéncia de quotas referidas no numero anterior sd pode efetivar-se entre | de maio e 10 de dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efetuada em qualquer outro periodo. 4-km caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcacgéo incluida na lista referida no n° 2 do artigo 1.°, arespetiva quota é objeto de redistribuigao no ano seguinte, do modo previsto no n.° 4 do artigo 1.°, por despacho do diretor-geral da DGRM. 5 - Atransferéncia de quantidade de pescada branca do Sul que a embarca¢a4o cedente ja nao possui em virtude de ater utilizado determina que as quantidades capturadas sao contabilizadas na embarcagéo que elelivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.° 6 - As capturas efetuadas ao abrigo de transferéncia de quotas néo séo consideradas para futura reparticao das quotas disponiveis, Artigo 3.° Gestaéo das capturas | - Cada proprietario ou armador de embarca¢ées tnclui das na lista referida no n.° 2 do artigo 1.° ¢ responsavel pela gestao das quotas atribuidas ou das quantidades disponiveis por via da transferéncia de quotas. 2 - Para efeitos de calculo das quantidades capturadas ¢ tomada por base a estimativa de peso a saida de agua, utili zando-se, para 0 efeito, os seguintes factores de conversao: i) Eviscerado — 1,11: ii) Eviscerado e descabecado — 1.40. Artigo 4° Esforco de pesca 1 - E obrigatoria a comunicacao prévia 4 DGRM por telecopia. ou correto eletronico. através dos enderegos indicados para 0 efeito no sitio da Internet da DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcacées de pesca referidas nos n.° 2 en.° 7 do artigo 1.°: a) Da data prevista para o inicio da atividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar Didrio da Reptiblica, 1." série — NO 9F —21 de maio de 2013 de um pano e palangre de fundo. a menos que as em barcacées em causa apenas disponham de licenga para a utilizagao de artes regulamentadas: b) (a data de alteragado da utilizagao de uma arte regu lamentada para nao regulamentada ou vice -versa no caso de embarcagées que disponham de licenga para o exercicio da pesca com aries regulamentadas ¢ nao regulamentadas: c) Das situagées de transito entre portos ou atravessa mento de area regulamentada. 2 - Os armadores ou os mestres das embarcacées so obrigados a manter a bordo, juntamente com a licenga de pesca, copia das comunicacées feitas no cumprimento do numero anterior, ¢ respetivo comprovativo de envio, sob pena de, ndo constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 3 - N&o tendo sido dado cumprimento ao disposto nos numeros anicriores, a cmbarcacdo sé pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro., 4 - No inicio de cada periodo de gest&o e relativamente a cada uma das embarcacdes a que se refereon” lla DGRM informa os respelivos armadores das condigdes de exercicio da atividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adotadas. 5 - Mensalmente, até ao dia 8 de cada més, é remetido a DGRM. através dos meios de comunicacao referidos no n.° la relatorio da atividade mensal exercida no més ante rior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluidas desta obrigatoricdade, por despacho do diretor-geral da DGRM., publicitado na sua pagina na Internet, as embarcacées relativamente as quais se veri fique que é possivel obter as informagdées necessarias ao controlo do esforgo de pesca alravés das comunicagécs de atividade via diario de pesca eletrénico. 6 - A DGRM disponibiliza, na sua pagina na Internet © apuramento dos dias de atividade de cada embarcacao. 7 - Os armadores podem, no prazo de 10 dias. informar a DGRM de alteragdes que considerem relevantes relati vamente a esse apuramento, anexando a documentacao de suporte. 8 - Cada proprietario ou armador de embarca¢ées inclui das na lista referida no n.° 2 do artigo 1.° ou abrangidas pelo n.°7 do mesmo artigo é responsavel pela gesto da sua atividade sendo proibida a captura de pescada branca do Sul, com artes regulamentadas, em quantidades iguais ou superiores a4 % do peso vivo total do pescado capturado em cada maré apos ter sido atingido o numero maximo de dias que foi autorizado a pescar. 9 - A transferéncia de dias de pesca. nas condigées previstas na regulamentagdéo comunitaria aplicavel, fica sujeita a autorizacao prévia da DGRM., a qual tem de ser solicitada com uma antecedéncia minima de 15 dias rela tivamente a data pretendida, sendo objeto de decisao no prazo de 10 dias. 10- Tm caso de nao lieenciamento de uma embarcagado num determinado ano, ouem caso de retirada delinitiva da frota de pesca de embarcac&o incluida na lista referida no n.° 2 do artigo 1.°, o esforgo de pesca que ficar disponivel ¢ objeto de redistribuicdo, por despacho do dirctor-geral da DGRM, pelas restanics embarcagdes do mesmo scgmenlo a que pertence a embarcac4o nao licenciada ou retirada definitivamente. 2999 Artigo 5.° Proibicgao de pesca 1 - E proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situagées: a) Quando, tratando-se de embarca¢4o constante da lista referida no n.° 2 do artigo 1.°, haja pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcacées de tal lista: b) Quando, tratando-se de embarcacées referidas na alinea 6) do n.° 1 do artigo 1.°, a quota ali prevista se en contre esgotada., tenha sido atingido o limite de descargas definido no despacho referido no n.° | do artigo L.° ou seja encerrada a pesca na zona do respetivo registo por a quota da respetiva zona se encontrar esgotada, nao sendo permitida, neste caso, a pesca, manutencdo a bordo ou desembarque de pescada noutra zona: c) Por todas as embarcacées da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efetuadas terem atingido o limite da quota portuguesa. 2 - A protbicdo a que se refere o numero anterior abrange a proibicao de manuten¢ao a bordo, transbordo, desem barque, transporte, armazenagem, exposicdo ou venda, devendo os espécimes indevidamente caplurados ser ime diatamente devolvidos ao mar. 3 - Sem prejuizo das contraordenagdcs a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcacao cons tante da lista reterida no n.°? do artigo 1.° pescou em quan tidades superiores 4 respetiva quota, o excedente capturado é deduzido na respetiva quota do(s) ano(s)seguinte(s), até integral compensacao daquele excesso. 4 - As embarcacgées que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respetiva quota, devido ao excesso de captluras (cilas por outras, so compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte. Artigo 6° Registo e comunicacgao Sem prejuizo de outras obrigacdes constantes do pre sente diploma ou de outra legislag&o nacional ou comu nitaria, os armadores, mestres ou capitées de quaisquer embarcagées ficam obrigados ao registo. no diario de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que de volverem ao mar, Artigo 7.° fRevagada.) Artigo 8° Disposigées Finais | - As quolas alribuidas nos lermos da presente portaria nao constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuidas em resultado de decisdes nacionais ou comunitarias no 4ambito da conservacao e gestao de recursos. 2 - As embarcagées que substituam outras constantes da lista prevista no n.° 2 do artigo 1.° mantém as quotas das embarcacées substituidas, ficando sujeitas ao cumprimento das candigédes decorrentes do regulamento anual de TAC ¢ 3000 quotas e do Regulamento (CE) n° 2166/2005, do Canselho, de 20 de dezembro. Artigo 9.° Norma revogatoria E revogada a Portaria n.° 612/2007. de 21 de maio. Didrio da Repiblica, §."sérige—NOOF—21 de meio de 2f3