Order No. 185/2004 creating the Municipal Hunting Area of Mourinheiras
صدر في 2004-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.o 185/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- hunting authorization/permit, zoning, hunting/capture
أين تقرؤه
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النص
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N. () 47- 25 de Fevereiro de 2004 Portaria n.? 185/2004 de 25 de Fevereiro fJL41UO DA Rl:..PUBLlCA -1 SE1UE-B ZONA Dr: CA<,:A MUNICWAL DAS MOURINlJEfRAS 1\.1\INIClPIOm.U:.;RIA 999 Com fundarncnto no disposto no artigo 25." do Decre ta-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alte racoes introduzidas pel a Decreta-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezernbro; Ouvido a Conselho Cinegetico Municipal de Leiria: Manda a Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a seguinte: I." Pcla prcscntc portaria c criada a zona de caca municipal das Mourinheiras (processo n." 3557-DGF), pelo perfodo de seis anos, e transferida a sua gestae para a Clube de Caca e Pesca das Mourinheiras, com a numero de pessoa colectiva 505704200 e sede na Rua dos Her6is do Ultramar, 28, Soutocico, 2410-599 Arra bal. 2." Passam a integrur esta zona de caca os terrenos cinegeticos cujos limites constam da planta anexa apre sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Arrabal, municfpio de Leiria, com a area de 2165 ha. 3." De acordo com a estabelecido no artigo 16." do Decreta-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as a l t e r a co es i n t r o d u z i d a s pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezernbro, as criterios de pro porcionalidade de acesso dos cacadores a esta zona de caca compreendem as seguintes percentagens: a) 35 % relativamente aos cacadores referidos na alfnea a) do citado artigo 16."; h) 1() % relativamente ::lOS cacadores referidos na alinea b) do citado artigo 16.''; c) 20 % relativarnente aos cacadores referidos na alinea c) do citado artigo 16."; d) 35 % aos dernais cacadores, conrorrne eref'erido na alfnea d) do citado artigo 16." 4." As regras de funcionamemo da zona de caca muni cipal nao constantes desta portaria serao divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional. 5." As restantes condicoes de transferencia de gestao encontrarn-se definidas no plano de gestao aprovado pela respectiva direccao regional de agricultura, a qual se ua aqui como reproduzido. 6." A zona de caca criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalacao da respectiva sinalizacao. 7." A sinalizacao da zona de caca deve obedecer ao disposto nas alfneas b) dos n.?' 2." e 3." enos n.?' 4." a 7." da Portaria n." 1103/2000, de 23 de Novernbro, e ainda no u.' 8." da Portaria n.' 1391/2002, de 25 de Outubro. 8." A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Marco de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Joiio Manuel Alves Soares, Secretario de Estado das Tlo rcstas, em 2 de Tcvcrciro de 2004. l egenda: , . Coordcnadas da l' M. P