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قوانين البرتغال

Order No. 184/2004 creating the Municipal Hunting Area of Monte Real

صدر في 2004-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 184/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting authorization/permit, zoning, hunting/capture

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النص

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  1. 998 DJAlUO DA RJ<.PUBLlCA - J SElUE-B N. () 47- 25 de Fevereiro de 2004 n." 3560-DGF), pelo periodo de seis anos, e transferida a sua gestae para a Associacao de Cacadores e Pes cadores da Freguesia de Monte Real, com 0 ruimero de pessoa colectiva 502888954 e sede na Rua da Col meia, 2425-028 Monte Real. 2.° Passam a integrar esta zona de caca os terrenos cinegeticos cujos limites constam da planta anexa apre sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Monte Real, municfpio de Leiria, com a area de 863 ha. 3.° De acordo com 0 estabelecido no artigo 16.° do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as a lte racoe.s introduzidas pelo Decreto-Lei n.' 338/2001, de 26 de Dczcrnbro. os criterios de pro porcionalidade de acesso dos cacadores a esta zona de caca compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos cacadores referidos na alfnea a) do citado artigo 16."; b) 10 % relativamente aos cacadores referidos na alfnea b) do citado artigo 16.°; c) 25 % relativamente aos cacadores referidos na allnea c) do citado artigo Hi."; d) 25 % aos demais cacadores, conforme ereferido na alfnea d) do citado artigo 16.° 4.° As regras de funcionarnento da zona de caca muni cipal nao constantes desta portaria serao divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional, 5.° As restantes condicoes de transferencia de gestae encontrarn-se definidas no plano de gestae aprovado pela respectiva direccao regional de agricultura, 0 qual se da aqui como reproduzido. 6.° A zona de caca criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativarnente a terceiros, com a instalacao da respectiva sinalizacao, 7.° A sinalizacao da zona de caca deve obedecer ao disposto nas alfneas b) dos n.os 2.° e 3.° enos n.ns 4.° a 7." da Portaria n.' 1103/2000, de 2j de Novembro, e ainda no n." 8.° da Portaria n." 1391/2002, de 25 de Outubro. 8.° A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Marco de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, lotio Manuel Alves Soares, Secretario de Estado das Florestas, em 2 de Fevereiro de 2004. ZONA DE CA(:A MUNICIPAL DA FREGlJI~SIA DE MONTE REAL MUr-.:1Cil'lO DI': L1~IRli\ Portaria n.? 184/2004 de 25 de Fevereiro CUIII Iundaruentu JlU dispusto JlU artigu 25." L1u Dt:I.:Jt: to-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alte racoes introduzidas pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido 0 Consclho Cincgctico Municipal de Leiria; Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 0 seguinte: 1.° Pela presente portaria e criada a zona de caca municipal da frcgucsia de Monte Real (proccsso I .cgcnda. Coordcnadas da c M, P.