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قوانين البرتغال

Order No. 180/2012 exempting National fishing vessels up to 15 metres from using satellite system to detect their position

صدر في 2011-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 313/2011 de 28 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting

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  1. Diario da Rep1iblica, I ." serie- N ° 248- 28 de De:e111bro de 2011 5455 3 . . 4 . . Ponto M (m) 242 295 242 298 P (m) 56 784 56 796 Nota. - Coordenadas dos vertices que definem os poligonos da zona de protec~ao imediata, no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa) Portaria n.0 313/2011 de 28 de Dezembro 0 Regulamento (CE) n.0 1224/2009. do Conselho, de 20 de Novembre instinii um regime comunitario de con­ trolo a fim de assegurar o cumpri.J.nento das regras da Po­ litica Comum das Pescas , cujas regras de execus:iio foram estabelecidas atraves do Regulamento (UE) n.0 404/2011. da Comissiio, de 8 de Abril de 2011. Nesse iimbiio, foram previstas as regras para a monito­ rizas:iio das actividades dos navios de pesca, bern como a obrigatoriedade do registo e transmissiio electr6nica dos dados do diario de pesca para detenninados navios. Porem. este Regulamento pennite que os Esta dos Mem­ bros isemem. em detenni.J.iadas circunstancias, desta obri­ gas:iio as embarcas:oes de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e i.J.1ferior a 15 metros. Considerando, que em Portugal existe um nfanero con­ siden\vel de embarcas:oes com comprimemo fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas caracteristicas. niio pennitem a instalas:ao do modelo do equipamento acnialment.e disponivel, tonia-se necessario isentar as embarcas:oes com aquelas dimen­ soes, que se encontrem nas condis:oes previstas no n.0 5 do artigo 9.0 e do n.0 4 do aitigo 15.0 do Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho. de 20 de Novembre. Assi.J.n: Ao abrigo do disposto no n.0 5 do artigo 9.0 e do n.0 4 do artigo 15.0 do Regulamento (CE) 11.0 1224/2009. do Conselho, de 20 de Novembre, e no uso das competen­ cias delegadas pela Mi.J.1istra da Agriculturn, do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Tenit6rio no despacho n.0 12 412/2011 , publicaclo no Diorio da Rep1ib/ica, 2." se­ rie, n.0 181, de 20 de Setembro de 2011: Manda o Govemo. pelo Secretario de Estado do Mar. o segui.J.1te: Artigo 1.0 Objerto A presente portaria isenta as embarca<;oes de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou supe­ rior a 12 metros e inferior a 15 metros da obrigatoriedade de utilizai;iio de um sistema de localizai;iio de navios por satelite. bem como do registo e trnnsmissao por meios electr6nicos da actividade de pesca. Artigo 2.0 Ambito de aplira~iio A presente portaria aplica-se as embarcai;oes nacionais que descaneguem em ponos portugueses. Artigo 3.0 Periodo de ise1u;iio A isens:ao e conferida ate 31 de Dezembro de 2012, podendo ser inte1rnmpida em qualquer memento. Artigo 4.0 Requisitos da isen~ao 1 - As embarcai;oes de pesca de compri.J.nento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros ficam isentas da obrigatoriedade de utilizai;ao de um sis­ tema de localizai;iio por satelite e do registo e transmissao por meios electr6nicos da actividade de pesca, desde que se encontrem preencbidos os seguintes requisites: a) Exeri;am actividade de pesca exclusivamente em aguas tenitoriais porn1guesas, ou: b) Nao passem mais de 24 horns no mar desde o me­ mento da saida de pono ate ao regresso a polto. 2 - A iseni;iio prevista no n(unero anterior niio e apli­ cavel as embarca<;oes que exercem a sua actividade no ambito de pianos plurianuais ou detenham mna liceni;a especial de pesca. Artigo 5.0 Preenchhnento do Diiit·io de Pesca em papel As embarcai;oes de pesca abrangidas pela iseni;iio pre­ vista no 11.0 1 do artigo anterior estiio obrigaclas ao pre­ enchi.J.nento do dia.rio de pesca em suporte de papel, nos tennos da Iegislai;ao aplicavel. Artigo 6.0 Dedara~ao de Isen~ao 1 - Os titula.res das licen~as de pesca das embarcas:oes de pesca com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros de pavilhiio ponugues. que se enc01m-em abrangidos por uma das simai;oes previstas nas alineas a) ou b) do n. 0 1 do mtigo 4. 0 devem apresenta.r na Di.J.·eci;ao-Geral das Pescas e Aquiculnu-a uma declara­ <;iio cujo modelo consta do Anexo I a presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 - A cleclara<;ao referida no n(unero anterior deve ser entregue na Di.J.-ec<;ao-Geral das Pescas e Aquiculnua nos 30 dias i'1teis seguintes, contados da data da publica~iio da presente porta.ria . 3 - A lista de embarca~oes isentas nos tennos da pre­ seme ponaria e publicitada no sitio da Internet da Di.J.·ec­ s:ao-Geral das Pescas e Aquiculnu-a, em www.dgpa.min­ agricultura.pt Artigo 7.0 Incumpl'imento 0 incumprimento das regras previstas nas alineas a) e b) do n.0 1 do artigo 4.0 detennina a perda definitiva da isen~ao prevista na presente portaria. Artigo 8.0 Regime sandonat6l'io As infraci;oes ao disposto nos anigos 4.0 e 5.0 da presente portaria silo puniclas nos tennos do regime previsto no Decreto-Lei n.0 278/87 de 7 de Julho, na redaci;ao que lbe foi dada pelo Decreto-lei n.0 383/98, de 27 de Novembro. Artigo 9.0 Entrada em ,igor A presente Portaria entra em vigor em 1 de J anei.J.·o de 2012. 0 Secretario de Estado do Mar. Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011. 5456 Diorio da Rep1iblica, l ." serie- N ° 248- 28 de De:embro de 2011 ANEXOI (a que se refere o n.0 1 do artigo 6.0 ) Declarac;;ao da Situac;;ao de lsenc;;ao ("= •>-----------,, tiru!u/npusenume ~ do tituw d1 lioe09- dt pe,cidlPmbuc.ii;io "---- ", mmic:,uJ,,i--, oomcomparnE"Dtodefon.1 fOC1de-metros. de inserito mmtimo .a.•- ---, emitidJ. pe,b ClpiWW de----,, declw.m que l emmrcl?l) !.l! enromn m. ;egwnte 'litw.~io □ open eschtsiv.une,me em igu.ts temtomis pomi.g,uem; □ niopis~ m.lisde24 hous110mu:de!dE omomemolh !..l.W de parto 1tl! w regresso .1.pono. Ck sigw.ti.cios decJ.J..t1.m que J. inf~ comtulte m. pr-me dechui;:io ~poooe i ~ e­ oomptomHaiMe ,l e>pfn£ tu ~lo JC:llU lS~ que justi!Jcl ,l i~ d1 olxig1tOrled1dE- d.l uti!iu,;io de um si~nu. de mooitoliu~o de JUtios por sue'lite e do reghto e tnnsmis.Jo por me.ios elecua:Jie>Oicb~depe-;c.L (Loe~- -, (d.J.U)- / - / - · Otin:lucblioeD.?depew..1 (.:\ssalltua. eonfoane Bl/ CutiodoCio:bdio) Omestte/ e.ipitiodlembuc.i?Q (.-\ssm.lrun eonfoc:De BU Cuw do Cidmio) • \tleuc ~ ~ BI/ Cudodocilidio e d.lcidtw.deinsa:itonwitimo REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolu<;iio da Assembleia Legislativa da Regiiio Autonoma da Madeira n.0 16/2011 /M Aprova o Orgamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano de 2012 AAssembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple­ nario em 13 de Dezembro de 2011 resolveu. nos tennos dos artigos 5.0 , alinea a) e 49.0 do Decreto Legislativo Regional 11, 0 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alte­ ra\cks introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.0 10-A/2000. de 27 de Abril, aprovar o Or\amento da Assembleia Legislativa da Regiao Aut6noma cla Macleirn para o anode 2012, que faz parte integrante da presente resolt1\ao. Aprovada em sessao plenaria da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Dezembro de 2011. 0 Presidente da Assembleia Legislativa, Jose Miguel Jardim d 'Olival Mendom;a . Mapa de desenvolvimento das receitas para 2012 Importancias em euros Capinllo Grnpo Artigo Subartigo Designa~o Subartigo Artigo Grupo Capinilo Total Receitas correntes 06 Transferencias: 04 Adm.i1llstmfao Regional 02 Regiao Aut6noma da Madeira 01 Func ionamento nonual . '' .' ' . ... . ' ' ' . 13 879 055 13 879 055 13 879 055 13 879 055 07 Venda de hens e servic;os <'OITenfes: 01 Venda de bens 08 Mercado,ias . . ' .. ' ... . ' ' • ' ' • • • • ■ ' . . . 17 500 17 500 17 500 08 O utr as receitas cor1·entes: 01 Ontrns 99 Ontras 01 Reembolsos de passagens aereas ... . 7 200 02 Outros . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 12 200 12 200 12 200 13 908 755 Total das receitas con·entes . 13 908 755 Receitas de capital 10 Transferfndas de capital: 04 Adm.in.istras:ao Regional 02 Re2iao Aut6noma da Madeira 01 Fm;ciomuuent.o nonual . .. ... .... . 88 500 88 500 88 500 88 500 15 Reposic;Oes niio abaticlas nos pagamentos: 01 Reposis:0es nao abat:idas nos pagrunentos 01 Reposis:0es nao abat:idas nos pagamentos 1 500 1 500 1 500 90 000 Total das receitas de capital . 90 000 . .. . . Total das receitas. ' ' ' . 13 998 755 Total or9amentado. 13 998 755

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