Order No. 178/2007 regulating the exercise of powers or duties of the different entities that participate in the execution of the sanitary interventions of the National Animal Health Programme as well as the modality of State support to the actions carried out by the organizations of livestock producers and also the payment to be done by breeders for the actions carried out by the official services
صدر في 2007-02-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Portaria n. 178/2007 - Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais.
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- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, animal production, animal health, legal proceedings/administrative proceedings, taxes, drugs, inspection, institution, governance
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Diário da República, 1.a série — N.o 29 — 9 de Fevereiro de 2007 1031 Artigo 14.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 10 de Janeiro de 2007. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. — O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.o 177/2007 de 9 de Fevereiro Pela Portaria n.o 1067/2000, de 6 de Novembro, alte rada pela Portaria n.o 850/2004, de 19 de Julho, foi con cessionada à IBERCAÇA — Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da, a zona de caça turística de Alivã (processo n.o 2456-DGRF), situada no muni cípio de Campo Maior. A concessionária requereu agora a anexação à refe rida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.o, na alí nea a) do artigo 40.o, no n.o 1 do artigo 118.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o São anexados à zona de caça turística de Alivã (processo n.o 2456-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior, com a área de 1008 ha, ficando a mesma com a área total de 3157 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o A actividade cinegética em alguns terrenos incluí dos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incom patibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.o São criadas áreas de condicionamento total e par cial à actividade cinegética, devidamente demarcadas na planta anexa. 4.o A presente anexação só produz efeitos relativa mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Janeiro de 2007. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen volvimento Rural e das Florestas, em 28 de Setembro de 2006. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 178/2007 de 9 de Fevereiro Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e acções de controlo para a prevenção das doenças cons tantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objectivo a classificação de explorações e áreas indemnes ou oficialmente indemnes das doenças. O PNSA, onde se incluem os planos de erradicação das doenças dos animais, é desenvolvido através da rea lização de um conjunto de acções de carácter profiláctico e sanitário, análises laboratoriais e abate sanitário dos animais, cujos custos são suportados pelo Estado e pelos criadores, essencialmente executadas mediante a cele bração de acordos de cooperação entre os serviços vete rinários oficiais e as organizações de produtores pecuá rios (OPP). As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de criadores, justificam o papel que têm sido chamadas a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a assegurar a realização dos programas de erradicação através da manutenção de um sistema de celebração de protocolos com estas organizações. Embora actualmente os custos associados à execução do PNSA sejam suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos criadores, no futuro, aqueles deverão ser tendencialmente assumidos pela produção, tendo como referência o princípio que se encontra subjacente na criação destas acções, que aponta para uma crescente responsabilização técnica e financeira quer das OPP quer dos produtores associados. O regime instituído pela Portaria n.o 122/2003, de 5 de Fevereiro, que permitiu a colaboração da auto ridade sanitária veterinária nacional e das OPP, foi já 1032 Diário da República, 1.a série — N.o 29 — 9 de Fevereiro de 2007 alterado várias vezes, pelo que se entende proceder à sua revogação, criando um novo quadro de aplicação e de apoio à realização das intervenções sanitárias pre vistas no PNSA. O grupo de trabalho constituído pelo despacho n.o 9295/2006, de 10 de Abril, propôs alterações relativas à constituição e reconhecimento das OPP, bem como um modelo de financiamento, de forma a apoiar as acções constantes dos planos de erradicação em curso. Assim, o financiamento das OPP passa a ser feito com base na atribuição de uma subvenção uniforme e modu lada por escalões de animais existentes nas explorações associadas e por ano, relativamente às quais as OPP tenham assegurado a execução da totalidade das acções sanitárias obrigatórias previstas no PNSA. De igual forma, para melhorar a implementação do PNSA, entendeu-se criar novas condições para a asso ciação ou fusão de OPP, objectivo tido como deter minante para a viabilidade económica destas organi zações. O elevado número de OPP actualmente existente aconselha a que esta dinâmica de concentração seja aprofundada no futuro, de forma que o sector ganhe dimensão crítica, reduzindo os custos operacionais asso ciados à defesa sanitária dos efectivos pecuários nacio nais, mantendo simultaneamente uma prestação qua lificada de serviços, num quadro de maior eficiência e racionalidade económica e menos gerador de assi metrias regionais. De igual forma, alteram-se a área e a dimensão míni mas das OPP para a celebração de protocolos de apoio. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar tigo 4.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte: Artigo 1.o Objecto A presente portaria regulamenta o exercício das com petências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das acções execu tadas pelos serviços oficiais. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Animal de referência» um bovino ou cinco ovinos ou caprinos financeiramente elegíveis; b) «Animal elegível para intervenção sanitária» o que será intervencionado de acordo com os planos de erra dicação aplicáveis e com a classificação sanitária da exploração e da região; c) «Animal financeiramente elegível» o que se encon tre em exploração de reprodução ou de recria para reprodução quando seja efectuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos: i) Bovinos, tenha mais de seis semanas e não se encon tre em fase de engorda ou acabamento; ii) Ovinos e caprinos, tenha identificação individual e cuja identificação individual seja requerida de acordo com o Decreto-Lei n.o 142/2006, de 27 de Julho; d) «Animal reprodutor» o das espécies bovina, ovina ou caprina destinado a reprodução ou recria para reprodução; e) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária vete rinária nacional; f) «Cabeça normal» um bovino ou sete ovinos ou caprinos elegíveis; g) «Epidemiovigilância» processo desenvolvido anual mente, pelo médico veterinário executor em todas as explorações da área de actuação da OPP, com a fina lidade de avaliar e classificar o risco sanitário das explo rações de acordo com factores com relevância epide miológica, tais como tipo de maneio, rotação do efectivo animal, proximidade de outras explorações ou contactos com outros efectivos, do qual deve ser produzido um relatório normalizado, sempre que os serviços veteri nários regionais o determinem; h) «Exploração de risco» a exploração à qual os ser viços veterinários, atendendo a acontecimentos sanitá rios excepcionais, determinem a realização de uma inter venção sanitária extraordinária ou não prevista; i) «Exploração elegível» exploração onde exista um efectivo de reprodutores ou animais em fase de recria destinados a reprodução, bem como as explorações de risco; j) «Exploração pecuária» o conjunto de efectivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração; l) «Organizações de produtores pecuários (OPP)» as organizações de criadores já existentes ou a criar que celebrem um protocolo com a autoridade competente para a realização de intervenções sanitárias no âmbito do PNSA; m) «Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores» os médicos veterinários ao ser viço das OPP, acreditados pela DGV, responsáveis pela coordenação e pela realização das intervenções sani tárias, respectivamente; n) «Programa sanitário» o programa anual que esta belece as intervenções sanitárias a executar nas explo rações, detalhado por espécie e de acordo com os pro gramas de erradicação em vigor, baseado, nomeadamente, na classificação sanitária das explorações e das regiões envolvidas; o) «Protocolo» o documento pelo qual a DGV e as OPP estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das acções do programa sanitário anual. Artigo 3.o Entidades executoras 1 — A execução das acções do PNSA compete: a) Às OPP, mediante o estabelecimento de protocolo com a autoridade competente; b) À DGV, relativamente às explorações dos criadores não aderentes a uma OPP e sempre que se verifique a suspensão do programa de uma OPP. Diário da República, 1.a série — N.o 29 — 9 de Fevereiro de 2007 1033 2 — A DGV pode solicitar acções pontuais às OPP não previstas no âmbito dos protocolos sempre que ocor ram inopinadamente surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas por des pacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — A DGV pode ainda solicitar às OPP a realização, em explorações de risco, de intervenções sanitárias extraordinárias ou não previstas nos programas apro vados. Artigo 4.o Liberdade de escolha do médico veterinário 1 — Os detentores das explorações pecuárias têm o direito de escolher o médico veterinário executor, bem como o direito de se associar a qualquer OPP da mesma região agrária. 2 — Os direitos consagrados no número anterior não podem ser exercidos de forma a pôr em causa os pro gramas sanitários aprovados oficialmente e desenvol vidos na área geográfica onde se localiza a exploração. Artigo 5.o Reconhecimento das organizações de produtores pecuários 1 — O reconhecimento de novas OPP é da compe tência do director-geral de Veterinária. 2 — Os pedidos de reconhecimento de novas OPP devem ser dirigidos ao director-geral de Veterinária acompanhados de cópia da respectiva escritura pública de constituição, dos estatutos, da identificação da área social e ainda dos seguintes elementos: a) Listagem dos criadores associados e dos respectivos efectivos de referência, segundo modelo a divulgar pela DGV; b) Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores; c) Programa sanitário anual proposto para o ano seguinte. 3 — A DGV verifica a conformidade das listas e a representatividade dos associados da OPP e aprova o programa sanitário. Artigo 6.o Requisitos do reconhecimento 1 — Como condição para obter o respectivo reconhe cimento, as novas OPP devem integrar, pelo menos, 80% dos criadores de uma área social que deve cor responder, no mínimo, a um concelho e a um efectivo mínimo de 10 000 cabeças normais, do conjunto de bovi nos, ovinos e caprinos existente na referida área. 2 — As OPP já reconhecidas e que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm o seu reconhecimento enquanto repre sentarem, pelo menos, 50 % dos criadores e ou dos efec tivos na sua área social e apresentarem a sua candidatura à celebração do protocolo de execução do programa sanitário. 3 — A mudança de OPP, por parte do criador, só pode ocorrer após o termo do programa sanitário ante rior, devendo o criador fazer diligências para que essa mudança aconteça de forma a os seus efectivos serem considerados no novo programa sanitário, do ano seguinte, na nova OPP. Artigo 7.o Fusão ou associação de organizações de produtores pecuários 1 — A fusão de duas ou mais OPP só é eficaz desde que seja cumprido o disposto no n.o 1 do artigo anterior, assegurada a continuidade dos programas anuais em curso e obtido o acordo prévio da DGV. 2 — As OPP previamente reconhecidas podem agru par-se para, de forma integrada, desenvolverem um pro tocolo comum e único sobre a totalidade dos criadores associados das OPP constituintes, sendo tal agrupa mento para todos os efeitos equiparado a uma OPP. 3 — As OPP que se agrupem nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coorde nador responsável pela execução do programa sanitário. 4 — Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPP é solidária. Artigo 8.o Atribuições da Direcção-Geral de Veterinária Para efeitos do disposto na presente portaria, compete à DGV: a) A coordenação e controlo das intervenções sani tárias executadas nas explorações, no âmbito dos planos de erradicação em curso e do PNSA; b) Celebrar com cada OPP o protocolo para o desen volvimento do programa sanitário anual a executar nas explorações dos seus associados; c) Aprovar os programas anuais apresentados pelas OPP no prazo de 30 dias após a sua recepção, nos ser viços da DGV; d) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas pelas OPP verificando, nomeadamente, a sua compa tibilidade com os programas aprovados; e) Assegurar a coordenação do sistema informático de suporte ao registo das acções de profilaxia médica e sanitária realizadas; f) Promover a acreditação dos médicos veterinários coordenadores e executores; g) Aplicar as eventuais sanções por incumprimento previsto na lei e nos protocolos de execução das acções de profilaxia médica e sanitária; h) Proceder à classificação sanitária de áreas com base na classificação sanitária das explorações. Artigo 9.o Atribuições das organizações de produtores pecuários Para efeitos do disposto na presente portaria, compete às OPP: a) Colaborar com a Administração na execução do PNSA, na vigilância sanitária das explorações e na pre venção e controlo das doenças emergentes dos animais; b) Enviar atempadamente a calendarização das acções de profilaxia médica e sanitária que se propõe executar, de acordo com procedimentos a definir no protocolo com a DGV; c) Executar a totalidade das intervenções sanitárias do PNSA previstas, nos efectivos das explorações dos criadores seus associados; d) Proceder ao registo de todas as acções previstas no programa sanitário, executadas por animal; 1034 Diário da República, 1.a série — N.o 29 — 9 de Fevereiro de 2007 e) Disponibilizar, para efeitos de controlo, auditoria ou inspecção, toda a informação solicitada pela DGV ou por outros organismos da Administração Pública; f) Manter em funcionamento, devidamente actuali zada, a aplicação informática indicada pela DGV para registo das intervenções sanitárias; g) Colocar à disposição do médico veterinário coor denador os meios indispensáveis à elaboração do rela tório técnico, de forma a permitir a correcta avaliação da aplicação dos programas sanitários; h) Comunicar à DGV as irregularidades sanitárias observadas e zelar pela melhoria do estatuto sanitário das explorações e da sua área de intervenção, propondo medidas tendentes à melhoria da classificação sanitária da região. Artigo 10.o Missão complementar das organizações de produtores pecuários Atendendo à sua experiência e implantação junto dos produtores pecuários, a missão das OPP deverá alar gar-se às seguintes áreas: a) Organizar e executar planos colectivos de sanea mento das explorações pecuárias; b) Informar e prestar a assistência necessária às explo rações pecuárias para que estas cumpram os requisitos legais de gestão em matéria de saúde e bem-estar animal previstos no anexo III do Regulamento n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores; c) Desenvolver programas de informação e de for mação dos associados e outros serviços de assistência técnica no âmbito das actividades pecuárias. Artigo 11.o Obrigações dos criadores associados Os criadores associados das OPP estão obrigados a: a) Colocar os meios indispensáveis para a execução das intervenções sanitárias obrigatórias à disposição dos médicos veterinários executores; b) Dar conhecimento ao médico veterinário executor ou coordenador de qualquer suspeita ou alteração sani tária observada nos animais da sua exploração que possa constituir um factor de risco sanitário; c) Só adquirir animais com origem em efectivos com classificações sanitárias iguais ou superiores à do seu efectivo; d) Reportar ao médico veterinário executor ou coor denador todos os abortos ocorridos nas espécies bovina, ovina e caprina da sua exploração. Artigo 12.o Protocolo 1 — As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante o estabelecimento de um protocolo renovável anualmente. 2 — Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPP já reconhecidas pela DGV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua actividade se enquadre no sector objecto das acções a desenvolver. 3 — Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve até 30 de Novembro de cada ano apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV. 4 — No protocolo devem ser indicadas as condições de atribuição da subvenção à OPP bem como o valor previsível pela execução do referido programa. Artigo 13.o Programa sanitário 1 — O programa sanitário deve considerar as dispo sições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias para o ano seguinte, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário coordenador. 2 — O programa deve ainda prever as intervenções sanitárias a realizar nas explorações dos seus associados, com a indicação dos objectivos a alcançar. 3 — Com o programa sanitário, a OPP deve juntar listagens dos médicos veterinários executores e das explorações/criadores aderentes e respectivos efectivos em suporte informático de modelo a definir pela DGV. Artigo 14.o Médico veterinário coordenador 1 — O médico veterinário coordenador de cada OPP é designado pela respectiva direcção, devendo estar acreditado pela DGV para a realização de acções sani tárias oficiais. 2 — São competências do médico veterinário coor denador: a) Elaborar o programa anual e apresentá-lo à direc ção da OPP; b) Coordenar e assegurar a boa execução pelos médi cos veterinários executores das acções previstas no pro grama sanitário aprovado; c) Elaborar os relatórios técnicos, segundo modelo definido pela DGV, bem como rever o programa, sem pre que justificável, em função da evolução dos efectivos e das explorações associadas; d) Identificar e informar a DGV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações associadas, nomeadamente no âmbito da movimentação animal. 3 — Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso do pro grama sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPP deve proceder à sua substituição. Artigo 15.o Médicos veterinários executores 1 — Compete aos médicos veterinários executores: a) Executar as acções médico-veterinárias constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário coordenador; b) Informar e prestar a assistência necessária às explo rações pecuárias para que estas melhorem as condições higiossanitárias e de bem-estar animal, adequadas e pre vistas nos normativos legais; c) Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades ou das irregularidades encontradas no desempenho das suas funções, bem como reportar as Diário da República, 1.a série — N.o 29 — 9 de Fevereiro de 2007 1035 suspeitas sanitárias observadas, nomeadamente as que possam condicionar a classificação sanitária da explo ração; d) A cada médico veterinário executor de uma OPP deve ser atribuído, pelo médico veterinário coordena dor, um programa de intervenção sanitária próprio no qual devem estar identificadas as explorações ou as regiões sob a sua responsabilidade, os efectivos e os objectivos das acções sanitárias a desenvolver anual mente. 2 — Os médicos veterinários executores, para exer cerem as acções constantes de um programa sanitário, devem estar acreditados pela DGV para tal efeito. 3 — O número máximo de animais por ano a con siderar no programa de cada médico veterinário exe cutor é determinado pela DGV, depois de consultadas as organizações representativas das OPP. Artigo 16.o Condições de atribuição da subvenção 1 — Para a execução das acções constantes nos pro gramas sanitários das OPP é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar a execução daquelas acções, tendo em consideração os efectivos elegíveis de cada exploração. 2 — A subvenção referida no número anterior des tina-se a apoiar a coordenação e a execução do programa sanitário aprovado no âmbito dos planos de erradicação bem como o aprovisionamento de meios técnicos e logís ticos destinados à realização destas. 3 — A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efectivos, de acordo com uma tabela nacional. 4 — Os valores da tabela de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPP são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República. 5 — A subvenção da OPP é determinada pelo soma tório dos valores atribuíveis por exploração associada que, para o respectivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito dos planos de erradicação, para a espécie e para a região. 6 — A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições: a) 30% após a aprovação do programa sanitário anual; b) 25% a partir da 1.a semana de Abril desde que a OPP faça prova de que executou pelo menos 40% do programa sanitário; c) 25% a partir da 1.a semana de Junho desde que a OPP faça prova de que executou pelo menos 70% do programa sanitário; d) Acerto final após a conclusão do programa sani tário anual e tendo em consideração a taxa total de execução. 7 — Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efectivo elegível já controlado e jus tificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário. Artigo 17.o Sanções 1 — O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes no programa sanitário e no protocolo esta belecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75% nos diferentes pla nos podem determinar a resolução do protocolo. 2 — O disposto no número anterior não se aplica sem pre que as acções sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devi damente justificados. Artigo 18.o Acerto final da subvenção Caso seja observado, na contabilização global das sub venções calculadas para as OPP, no final de cada exer cício orçamental, valor superior ao orçamentado e deter minado no despacho anual previsto no artigo 15.o, o valor da subvenção de cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor orçamentado para o ano em curso. Artigo 19.o Execução das acções pelos serviços oficiais Pela execução das intervenções sanitárias inerentes aos planos de erradicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, os criadores pagam ao serviço oficial executor os montantes determinados no anexo desta portaria. Artigo 20.o Norma transitória 1 — Para o ano de 2007, o prazo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o é fixado em 30 dias após a data da publicação desta portaria. 2 — A DGV deve determinar durante o ano de 2007 o sistema de acreditação e de formação dos médicos veterinários coordenadores e executores das OPP, pelo que a obrigatoriedade de tal acreditação só é exigível na aprovação dos programas sanitários de 2008. Artigo 21.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 122/2003, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 356/2004, de 5 de Abril, e 266/2006, de 17 de Março. Artigo 22.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Janeiro de 2007. 1036 Diário da República, 1.a série — N.o 29 — 9 de Fevereiro de 2007 ANEXO (pagamento a que se refere o artigo 19.o) O valor a pagar aos serviços veterinários oficiais, de acordo com o artigo 18.o, pelos criadores não associados, por cada animal sujeito a intervenção sanitária obri gatória, de acordo com os planos de erradicação em curso, é de: a) Por cada bovino — E 12,50; b) Por cada ovino ou caprino — E 2,50. Portaria n.o 179/2007 de 9 de Fevereiro Com fundamento no disposto no n.o 2 do artigo 31.o e na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a Maria Edite Costa de Moura Botelho, com o número de identificação fiscal 154155950 e sede no Monte Vale de Santiago, 7565-086 Alvalade do Sado, a zona de caça turística de Vale de Santiago (processo n.o 4584-DGRF), englobando os prédios rús ticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na fre guesia de Alvalade do Sado, município de Santiago do Cacém, com a área de 229 ha. 2.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins talação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007. Portaria n.o 180/2007 de 9 de Fevereiro Pela Portaria n.o 254-DL/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Freguesia do Tramagal a zona de caça associativa da freguesia do Tramagal (processo n.o 1772-DGRF), situada nos muni cípios de Abrantes e Constância. A concessionária requereu agora a anexação à refe rida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.o e na alí nea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o São anexados à presente zona de caça vários pré dios rústicos sitos na freguesia do Tramagal, município de Abrantes, com a área de 173,65 ha, ficando a mesma com a área total de 1628 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o A presente anexação só produz efeitos relativa mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007. Portaria n.o 181/2007 de 9 de Fevereiro Pela Portaria n.o 640-L1/94, de 15 de Julho, foi con cessionada à Associação de Caça Bom Real a zona de caça associativa do Bom Real (processo n.o 1673-DGRF), situada no município de Monção, válida até 15 de Julho de 2006. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.