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قوانين البرتغال

Order No. 173/2010 amending Decree-Law No. 159/2008 on the National Forestry Authority

صدر في 2010-03-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 173/2010 de 23 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, institution, governance

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  1. 910 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2010 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 173/2010 de 23 de Março No desenvolvimento do Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, a Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto, veio determinar a estrutura nuclear e as atribuições dos serviços centrais, bem como das direcções regionais da Autoridade Florestal Nacional (AFN). A experiência entretanto volvida veio demonstrar que o modelo organizacional estabelecido ao nível de uma das unidades orgânicas centrais da AFN não é plenamente adequado às exigências de serviço público a cumprir, razão por que importa revê -la, de forma a imprimir maior opera cionalidade, eficiência e eficácia ao seu funcionamento. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto São alterados os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Direcção de Unidade de Organização, Planeamento e Recursos Humanos. Artigo 7.º Direcção de Unidade de Organização, Planeamento e Recursos Humanos À Direcção de Unidade de Organização, Planeamento e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DUOPRH, compete: a) Assegurar a coordenação da elaboração dos pla nos de actividade, formação e valorização profissional, balanço social e relatórios de gestão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h)Assegurar a gestão do património sob administra ção da AFN; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 19 de Março de 2010. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 174/2010 de 23 de Março Com a publicação do Decreto -Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, que aprovou o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), este estabelecimento de ensino superior universitário policial adequou -se aos princípios enformadores e reguladores do ensino superior universitário. No artigo 32.º, n.º 1, daquele diploma dispõe -se que as condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas naquele Estatuto ou em outra regulamentação. Por sua vez, no artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma, estipula se que a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciên cias Policiais são regulados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, no seu artigo 90.º, veio, também, introduzir novas regras de candidatura do pessoal com funções policiais ao curso de formação de oficiais de polícia, pelo que se impõe que as mesmas sejam agora acolhidas. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do Esta tuto do ISCPSI, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais.

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