تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 17-A/99 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River

صدر في 1999-01-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Portaria n.º 17-A/99 de 12 de Janeiro Decorridos vários anos após a publicação do Regulamento da Pesca no Rio Lima, constata-se que o exercício da pesca da lampreia com estacada tem vindo a ser dificultado pela alteração da morfologia do leito do rio nas zonas onde habitualmente era exercida. Por outro lado, aquando da regulamentação da pesca no rio Lima, não foi considerada a possibilidade da pesca da lampreia com tresmalho de deriva, prática habitual nos rios da zona norte, que, aliás, foi contemplada nos Regulamentos da Pesca no Rio Mondego, no Rio Douro e no Rio Cávado, a qual também agora se consagra para o rio Lima. Atento o princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, apenas se prevê a possibilidade do uso de tresmalho de deriva às embarcações que já estavam autorizadas a usar estacada, o que reduz significativamente a actividade da pesca com esta arte. Prevê-se ainda a possibilidade de utilização de berbigoeiro, arte que, não estando contemplada no Regulamento da Pesca, é reclamada há muitos anos pelos pescadores locais. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O artigo 4.º e o anexo I, n.º 10 - Tresmalho do sável, da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Redes de tresmalho de deriva: Tresmalho de sável (para a captura de sável); Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia); f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão). ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) 10 - Tresmalho de deriva Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características do tresmalho de sável: Comprimento máximo da rede - 50 m; Altura máxima da rede - 1,5 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm. Características do tresmalho de lampreia: Comprimento máximo da rede - 80 m; Altura máxima da rede - 3 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.» 2.º São aditados à Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 10.º-A e 11.º-A e o n.º 12 do anexo I, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A Pesca de lampreia com tresmalho 1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da Ponte Velha. 2 - Em cada semana só é permitido o uso de tresmalho de lampreia do nascer do Sol de segunda-feira ao nascer do Sol de sábado. 3 - No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º 4 - O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo. 5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, dando-se prioridade àquelas que tenham actividade de pesca devidamente justificada. 6 - Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. Artigo 8.º-B Condicionamento específico 1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada. 2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia. Artigo 10.º-A Turnos de pesca com tresmalho de lampreia 1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos. 2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos. Artigo 11.º-A Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos: a) Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia; b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte; c) Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar; d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos. ANEXO I 12 - Berbigoeiro Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco da rede. Características: Comprimento máximo da travessa - 130 cm; Número máximo de dentes - 30; Comprimento máximo dos dentes - 15 cm; Comprimento máximo da vara - 800 cm; Diâmetro máximo do saco - 100 cm; Malhagem mínima do saco - 3,5 cm.» 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 12 de Janeiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas. ANEXO (a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A) Mapa de registo de capturas de lampreia realizadas no rio Lima (ver mapa no documento original)

Order No. 17-A/99 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River · Nelum