تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 1611/2007 amending Order No. 904/2006 on areas for cultivation of genetically modifies varieties

صدر في 2007-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 1611/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
zoning, classification/declassification, agricultural development, authorization/permit, genetically modified organism (GMO), plant variety, biotechnology
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 8973 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Dezembro de 2007. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Dezembro de 2007. Portaria n.º 1611/2007 de 20 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas ao cultivo de variedades de organismos geneticamente modificadas (OGM), regulando a coexistência com cultu ras convencionais e com o modo de produção biológico, assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como prin cípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores. Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, abre viadamente designadas por zonas livres. Considerando que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou através das suas estruturas representativas, com vista a assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa zona. Considerando a necessidade de clarificação e sim plificação no procedimento instituído pela portaria acima referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de zonas livres. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º e 12.º da Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […] Os agricultores ou as suas organizações e as empre sas agrícolas que pretendam estabelecer -se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos: a) Declaração escrita e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do con junto das explorações tem a área mínima referida no artigo seguinte; b) No caso em que os agricultores referidos na alí nea anterior não sejam os proprietários das explorações agrícolas, declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente mo dificadas nessa zona; c) No caso de uma zona livre de iniciativa municipal que abranja toda a área do município, não é necessária a apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b). Artigo 12.º […] 1 — O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo órgão executivo do município à DRA competente. 2 — O órgão executivo do município, após parecer positivo das estruturas representativas dos agricultores, que devem informar os seus representados, apresenta o pedido de estabelecimento de zona livre para delibera ção da assembleia municipal. 3 — A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião da assembleia municipal. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, com pete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, devendo assegurar a publicitação da intenção de cria ção da zona livre através de edital, a afixar em todas as juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem como em jornal de maior tiragem na região e na página da Internet do município. 6 — Compete igualmente ao órgão executivo do mu nicípio, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renova ção do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.» 8974 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação. Em 11 de Dezembro de 2007. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Ma chado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gon çalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1612/2007 de 20 de Dezembro Pela Portaria n.º 1280/2005, de 12 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Vilarinho de Agrochão (processo n.º 4196 -DGRF), situada no município de Ma cedo de Cavaleiros, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vilarinho de Agrochão. Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluí dos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Vilarinho de Agrochão, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 47 ha, ficando a mesma com a área de 951 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de No vembro de 2007. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira. O Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, proce deu à consolidação na ordem jurídica interna das Directi vas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril. Com o referenciado decreto -lei procedeu -se também à simplificação dos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, à formalização em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e ainda à consolidação num só diploma de toda a matéria em apreço. A sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe a determinação, no âmbito das respec tivas administrações regionais, das entidades competentes para a sua execução administrativa, pelo que se torna ne cessário adaptá -lo à realidade específica da Administração Regional Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercia lização de materiais de propagação vegetativa de videira e que procede à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.

Order No. 1611/2007 amending Order No. 904/2006 on areas for cultivation of genetically modifies varieties · Nelum