Order No. 1611/2007 amending Order No. 904/2006 on areas for cultivation of genetically modifies varieties
صدر في 2007-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 1611/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- zoning, classification/declassification, agricultural development, authorization/permit, genetically modified organism (GMO), plant variety, biotechnology
- الفئات
- agriculture
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Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 8973 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Dezembro de 2007. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Dezembro de 2007. Portaria n.º 1611/2007 de 20 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas ao cultivo de variedades de organismos geneticamente modificadas (OGM), regulando a coexistência com cultu ras convencionais e com o modo de produção biológico, assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como prin cípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores. Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, abre viadamente designadas por zonas livres. Considerando que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou através das suas estruturas representativas, com vista a assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa zona. Considerando a necessidade de clarificação e sim plificação no procedimento instituído pela portaria acima referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de zonas livres. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º e 12.º da Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […] Os agricultores ou as suas organizações e as empre sas agrícolas que pretendam estabelecer -se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos: a) Declaração escrita e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do con junto das explorações tem a área mínima referida no artigo seguinte; b) No caso em que os agricultores referidos na alí nea anterior não sejam os proprietários das explorações agrícolas, declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente mo dificadas nessa zona; c) No caso de uma zona livre de iniciativa municipal que abranja toda a área do município, não é necessária a apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b). Artigo 12.º […] 1 — O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo órgão executivo do município à DRA competente. 2 — O órgão executivo do município, após parecer positivo das estruturas representativas dos agricultores, que devem informar os seus representados, apresenta o pedido de estabelecimento de zona livre para delibera ção da assembleia municipal. 3 — A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião da assembleia municipal. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, com pete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, devendo assegurar a publicitação da intenção de cria ção da zona livre através de edital, a afixar em todas as juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem como em jornal de maior tiragem na região e na página da Internet do município. 6 — Compete igualmente ao órgão executivo do mu nicípio, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renova ção do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.» 8974 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 20 de Dezembro de 2007 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação. Em 11 de Dezembro de 2007. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Ma chado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gon çalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1612/2007 de 20 de Dezembro Pela Portaria n.º 1280/2005, de 12 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Vilarinho de Agrochão (processo n.º 4196 -DGRF), situada no município de Ma cedo de Cavaleiros, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vilarinho de Agrochão. Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluí dos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Vilarinho de Agrochão, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 47 ha, ficando a mesma com a área de 951 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de No vembro de 2007. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira. O Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, proce deu à consolidação na ordem jurídica interna das Directi vas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril. Com o referenciado decreto -lei procedeu -se também à simplificação dos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, à formalização em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e ainda à consolidação num só diploma de toda a matéria em apreço. A sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe a determinação, no âmbito das respec tivas administrações regionais, das entidades competentes para a sua execução administrativa, pelo que se torna ne cessário adaptá -lo à realidade específica da Administração Regional Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercia lização de materiais de propagação vegetativa de videira e que procede à consolidação na ordem jurídica interna das Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira, e, ao mesmo tempo, à transposição da Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que veio alterar os anexos da já referida Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.