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قوانين البرتغال

Order No. 161/2017 establishing the management of fishing quotas for alfonsino fish species (Beryx spp.) allocated by European regulations to Portugal

صدر في 2017-05-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 161/2017 de 15 de maio.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, total allowable catch, fishery management and conservation, marine fishes, seasons, bycatch, aquatic animals

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2017 2367 Artigo 11.º Uso de farda Salvo indicação em contrário, durante todo o período em que decorrem as atividades formativas, os formandos devem apresentar -se devidamente fardados, nos termos previstos no regulamento de uniformes. Artigo 12.º Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 722/95, de 6 de julho. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de março de 2017. — A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra, em 4 de maio de 2017. SAÚDE, ECONOMIA E AMBIENTE Portaria n.º 160/2017 de 15 de maio Considerando a definição de «estância termal» constante na alínea c) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 142/2004, de 11 de junho; Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, estabelece que a área territo rial da estância termal é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia, da Saúde e do Ambiente; Considerando que a proposta apresentada pelo Muni cípio de São Pedro do Sul em dezembro, justifica a área proposta; Considerando o parecer favorável da Direção -Geral de Energia e Geologia, Direção -Geral da Saúde, Turismo de Portugal, I. P., e Comissão de Coordenação e Desenvol vimento Regional do Centro. Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, manda o Governo pelo Ministro do Ambiente, e pe los Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Energia, no uso de competência delegada, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa a delimitação da Estância Ter mal de S. Pedro do Sul, cuja zona e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT -TM06/ETRS89: Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 417,648 119 378,945 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 896,666 118 616,941 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 428,669 118 640,932 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 597,679 118 402,918 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 924,689 118 139,907 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 712,695 117 898,904 Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 527,697 117 828,901 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 337,696 117 973,897 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 832,695 118 233,885 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 777,650 120 248,889 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 377,625 120 948,915 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 947,636 120 178,931 Artigo 2.º Condições O concessionário ou o titular do estabelecimento ter mal fica sujeito às seguintes condições, conforme se en contra estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 142/2004, de 11 de junho: a) Informar as entidades oficiais que tutelam cada uma das atividades conexas ao termalismo, sobre quaisquer factos que ocorram dentro da estância termal e que podem de algum modo prejudicar a atividade termal; b) Informar atempadamente os organismos oficiais se alguma unidade hoteleira utiliza as designações «termas», «estabelecimento termal» e «SPA» ou qualquer outra si milar, para além das que se encontram em exploração legalmente autorizadas. O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 24 de março de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 24 de março de 2017. — O Secretário de Es tado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de maio de 2017. MAR Portaria n.º 161/2017 de 15 de maio Os imperadores (Beryx spp.) são abrangidos pelo re gime europeu que estabelece totais admissíveis de cap tura (TAC) para as espécies de profundidade. A quota fixada para Portugal abrange as águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), compreendendo, assim, as águas das subáreas do Continente e dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa (ZEE). Por razões de precaução, as quotas destas espécies têm sido progressivamente reduzidas, circunstância que tem levado as Autoridades Regionais da Região Autónoma dos Açores, onde são realizadas maioritariamente estas capturas, a desencadear processos de gestão das quotas de imperadores. Complementarmente, para possibilitar uma gestão mais regional das possibilidades de pesca destas espécies, as Autoridades responsáveis pela gestão da pesca na Região Autónoma dos Açores propuseram a repartição da quota entre a frota registada no Continente e a frota registada na região Autónoma dos Açores, não incluindo a frota da Re gião Autónoma da Madeira por a área do TAC não abranger as águas da subárea da Madeira das ZEE portuguesa. Para assegurar a estabilidade relativa das descargas de ambas as espécies capturadas sob a designação de im 2368 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2017 peradores, interessa, pois, repartir a quota com base nas capturas recentes efetuadas pelas embarcações registadas nestas duas regiões, prática que se considera adequada à gestão deste recurso nas respetivas áreas de pesca, numa base plurianual. Assim, considerando o disposto no artigo 3.º, na alí nea g) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, e ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objetivo A presente Portaria estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela re gulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Repartição da quota 1 — A quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do CIEM é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, com a seguinte chave de repartição: a) Para embarcações registadas em portos do continente, 15 % da quota total; b) Para embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores, 85 % da quota total. 2 — Caso as descargas ultrapassem a quota nacional, proceder -se -á, no ano seguinte, ao ajustamento propor cional da quota atribuída ao conjunto das embarcações responsáveis pela sobrepesca. 3 — Sem prejuízo da chave de repartição definida no n.º 1, poderá ser acordada, entre o membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do membro dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma, a cedência de parte da respetiva quota. Artigo 3.º Encerramento da pesca 1 — Logo que se preveja estar a ser atingida a quan tidade máxima de capturas de imperadores fixada pela presente Portaria, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daque las Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de imperadores capturados no Atlântico Norte, nas áreas do CIEM previstas no artigo 1.º 2 — O encerramento da pesca é publicitado no sítio de internet da Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segu rança e Serviços Marítimos e no sítio de internet dos órgãos regionais competentes em razão da matéria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando -se à gestão da quota de im peradores em 2017 e anos subsequentes. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 5 de maio de 2017. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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