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قوانين البرتغال

Order No. 156/99 creating a reserved fishing area within the Ermal basin, Ave River

صدر في 1999-03-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. Portaria n.º 156/99 de 8 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas da albufeira do Ermal, no rio Ave, têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura da albufeira do Ermal para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ave, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada em toda a margem esquerda da albufeira do Ermal, no rio Ave, freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, numa faixa de 50 m medidos a partir da margem. 2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 18 de Fevereiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DA ALBUFEIRA DO ERMAL 1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vieira do Minho; b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada da albufeira do Ermal; c) Bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias; e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles. 4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas. 5 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados. 6 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital. 7 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência. 8 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 9 - As licenças especiais diárias são de dois tipos: a) Tipo A - Individual - válida para um lote determinado; b) Tipo B - Colectiva - válida para a totalidade dos lotes, apenas destinada aos pescadores participantes em provas de pesca desportiva. 10 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais diárias individuais do tipo A. 11 - A zona de pesca reservada da albufeira do Ermal será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais diárias, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital. 14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada da albufeira do Ermal ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano. 15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967. 16 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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