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قوانين البرتغال

Order No. 155/2014 establishing the regime for production and trade of wines with appellation of origin (DO) Dão

صدر في 2014-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 155/2014 - Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras do Dão» mantém o reconhecimento da IG «Terras do Dão» e da sub-região «Terras de Lafões» como indicação complementar.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
viticulture/oenological practices, certification, classification/declassification, internal trade, international trade, packaging/labelling
الفئات
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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2014 4093 c) […]; d) […]; e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a ati vidade balnear e a assistência a banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente. 9 — […]. 10 — […].» Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários. 7 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente compe tente, considerando -se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situa ções de, interdição da praia. 8 — O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.ºs 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qual quer taxa ou emolumento. 9 — Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balnea res, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegu rar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instala ção de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.» Artigo 4.º Regulamentação A sinalética relativa à ausência de vigilância das praias e dos meios de salvamento e assistência a banhistas prevista no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, com a redação dada pelo presente diploma, deve ser aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Instituto Nacional de Socorros a Náufragos, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral — Leonardo Ban deira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 29 de julho de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de julho de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 155/2014 de 7 de agosto A portaria n.º 593/2010, de 29 de julho, autonomizou a indicação geográfica «Terras do Dão», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG. Foi igualmente definida a lista de castas a utilizar na produção de vinhos com direito à IG «Terras do Dão», que atualmente carece de atualização com a revisão dos encepamentos previstos para a região e introdução de no vas castas. Importa assim atualizar a lista de castas já definidas para a produção dos produtos com direito à IG «Terras do Dão», conforme a nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na legislação nacional o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a qualidade dos produtos com direito à IG «Terras do Dão». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras do Dão». 2 — Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da IG «Terras do Dão» bem como, o reconhecimento da sub-região «Terras de Lafões» como indicação comple mentar. 4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2014 Artigo 2.º Indicação geográfica A indicação geográfica (IG) «Terras do Dão» pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e vinho espumante que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável. Artigo 3.º Sub-região produtora No âmbito da IG «Terras do Dão», a sub-região «Terras de Lafões» pode ser utilizada na rotulagem como indica ção complementar, quando os respetivos vinhos e vinho espumante forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respetiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos. Artigo 4.º Delimitação da área de produção 1 — A área geográfica de produção da IG «Terras do Dão» corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria da qual faz parte integrante e abrange: a) Do distrito de Aveiro, no município de Sever do Vouga, a freguesia Couto de Esteves e da União de Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim; b) Do distrito de Coimbra, todas as freguesias dos mu nicípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua; c) Do distrito da Guarda, todas as freguesias dos muni cípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia; d) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos mu nicípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. 2 — A área geográfica de produção de vinhos e vinho espumante com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» é a seguinte: a) Do distrito de Aveiro, no município de Sever do Vouga, a freguesia Couto de Esteves e da União de Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim; b) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos muni cípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela e Castro Daire e as freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita do município de Viseu. Artigo 5.º Solos As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos: a) Distrito de Aveiro: Solos litólicos húmidos de xistos; Solos litólicos húmidos granitos; Solos argiluviados muito insaturados de xistos; b) Distritos de Guarda e Viseu: Solos litólicos húmidos de xistos e granitos; Solos litólicos de granitos; Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos; c) Distrito de Coimbra: Podzóis de areias ou arenitos; Regossolos psamíticos de areias; Aluviossolos modernos; Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias; Solos calcários pardos de margas e calcários duros in terestraficados; Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e cal cários friáveis; Solos calcários; Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados; Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos; Solos litólicos húmidos de xistos e granitos. Artigo 6.º Castas As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito a IG «Terras do Dão», são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 7.º Práticas culturais As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se des tinam à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem ser as tradicionais na região ou as recomen dadas pela entidade certificadora. Artigo 8.º Inscrição das vinhas 1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangi dos pela presente portaria devem, a pedido dos interessa dos, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias. 2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora. 3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do vi ticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Terras do Dão». Artigo 9.º Rendimento por hectare 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas desti nadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Dão» é limitado a 18.000Kg / hectare para uvas tintas e de 20.000 Kg / hectare para uvas brancas. 2 - De acordo com as condições climatéricas e a qua lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2014 4095 (IVV, I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do ren dimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior. 3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Terras do Dão» para as quanti dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Terras do Dão», desde que apresentem as caracte rísticas definidas para o produto em questão. Artigo 10.º Vinificação 1 — Na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão» são seguidos os métodos de vinifi cação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados. 2 — Os mostos destinados à produção de vinho e do vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica — 10 % vol. 3 — Os mostos destinados à produção de vinho e vinho espumante com direito a indicação complementar da sub região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinho branco, tinto e rosado — 9,5 % vol.; b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica — 9,5 % vol. 4 — Na preparação do vinho espumante com IG «Ter ras do Dão» o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor. Artigo 11.º Características dos produtos 1 — O vinho e o vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico adqui rido mínimo de: a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; b) Vinho espumante— 10 % vol. 2 — O vinho e o vinho espumante com IG com indi cação complementar da sub-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: a) Vinho branco, tinto e rosado — 9,5 % vol.; b) Vinho espumante— 9,5 % vol. 3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho. 4 — Do ponto de vista organolético, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor. Artigo 12.º Inscrição de operadores económicos Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Terras do Dão», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito. Artigo 13.º Rotulagem e comercialização 1 — A comercialização de vinhos e vinho espumante com a designação IG «Terras do Dão» só pode ocorrer após a certificação pela entidade certificadora. 2 — A rotulagem a utilizar tem de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer competências certificadoras, a quem é previamente apre sentada para aprovação. Artigo 14.º Circulação e documentação de acompanhamento Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que: a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora; b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial; c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora. Artigo 15.º Controlo e certificação Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Dão as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos com direito à IG «Terras do Dão». Artigo 16.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 593/2010, de 29 de julho. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 29 de julho de 2014. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) IG «Terras do Dão» Distrito Município Freguesia Aveiro. . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . Couto de Esteves União de Freguesias de Ce drim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim 4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2014 Distrito Município Freguesia Coimbra . . . . . Arganil . . . . . . . . . . . . . . (*) Oliveira do Hospital Tábua Guarda . . . . . . Aguiar da Beira . . . . . . . (*) Fornos de Algodres Gouveia Seia Viseu . . . . . . . Carregal do Sal. . . . . . . . (*) Castro Daire Mangualde Mortágua Nelas Oliveira de Frades Penalva do Castelo Santa Comba Dão São Pedro do Sul Sátão Tondela Vila Nova de Paiva Viseu Vouzela (*) Todas as freguesias Sub-região «Terras de Lafões» Distrito Município Freguesia Aveiro. . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . Couto de Esteves União das Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim Viseu . . . . . . . Castro Daire . . . . . . . . . . (*) Oliveira de Frades São Pedro do Sul Vouzela Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa Calde Campo Lordosa Ribafeita (*) Todas as freguesias ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Terras do Dão» Código Nome Sinónimo Cor PRT20711 Alicante-Branco . . . . . . . B PRT54007 Alvar . . . . . . . . . . . . . . . B PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . . . B PRT51412 Arinto-do-Interior . . . . . B PRT40404 Assaraky. . . . . . . . . . . . . B PT52407 Barcelo . . . . . . . . . . . . . . B PRT52016 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . Borrado-das-Moscas . . . B PRT52117 Branda . . . . . . . . . . . . . . B PRT52410 Cerceal-Branco . . . . . . . B PRT52412 Cercial . . . . . . . . . . . . . . B PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . . . B PRT51410 Douradinha. . . . . . . . . . . B PRT52207 Encruzado . . . . . . . . . . . B PRT50915 Esganoso . . . . . . . . . . . . B Código Nome Sinónimo Cor PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . . . . B PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . . . . . B PRT51514 Folha-de-Figueira. . . . . . Dona-Branca . . . . . . . . . B PRT52314 Fonte-Cal . . . . . . . . . . . . B PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . . . B PRT52515 Jampal . . . . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . . . . B PRT51115 Luzidio . . . . . . . . . . . . . . B PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . . . . B PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . . . . B PRT52915 Moscatel-Galego-Branco Muscat-à-Petits-Grains B PRT51712 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . B PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . . . B PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . . . B PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . . . . B PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . . . B PRT51011 Sercialinho . . . . . . . . . . . B PRT51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . . . B PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Treb biano-Toscano . . . . . . B PRT51910 Tamarez . . . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . . . B PRT52210 Terrantez. . . . . . . . . . . . . B PRT51415 Uva-Cão . . . . . . . . . . . . . B PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . . . . B PRT54032 Verdial-Branco . . . . . . . . B PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . . . . B PRT52614 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . B PRT50615 Água-Santa. . . . . . . . . . . T PRT52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . Tinta-Bastardinha. . . . . . T PRT53808 Alicante-Bouschet . . . . . T PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . . . . T PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempranillo T PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52803 Bastardo . . . . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . . . . T PRT50801 Cabernet-Franc. . . . . . . . T PRT53606 Cabernet-Sauvignon. . . . T PRT52402 Camarate . . . . . . . . . . . . T PRT41806 Campanário . . . . . . . . . . T PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . . . T PRT51404 Cidreiro . . . . . . . . . . . . . T PRT51304 Coração-de-Galo . . . . . . T PRT52004 Cornifesto. . . . . . . . . . . . T PRT50804 Grand-Noir. . . . . . . . . . . T PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . . . T PRT53205 Malvasia-Preta . . . . . . . . T PRT52002 Marufo . . . . . . . . . . . . . . Mourisco-Roxo . . . . . . . T PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . T PRT51804 Monvedro. . . . . . . . . . . . T PRT52301 Moreto . . . . . . . . . . . . . . T PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . . . . T PRT51606 Pilongo . . . . . . . . . . . . . . T PRT53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . T PRT50605 Português-Azul . . . . . . . T PRT52106 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Pinheira. . . . . . . . . T PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . . . T PRT52201 Tinta-Carvalha . . . . . . . . T PRT52502 Tinta-Francisca. . . . . . . . T PRT52505 Tintem . . . . . . . . . . . . . . T PRT53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . T PRT50705 Touriga-Fêmea . . . . . . . . T PRT52205 Touriga-Franca. . . . . . . . T PRT52206 Touriga-Nacional . . . . . . T PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca deira-Preta . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . . . T PRT54008 Alvar-Roxo. . . . . . . . . . . R PRT52708 Folgasão-Roxo . . . . . . . . R PRT53904 Gewurztraminer . . . . . . . R PRT52612 Malvasia-Fina-Roxa. . . . R

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