Order No. 15-B/2018 establishing the minimum qualifications required for the designing and submitting of projects in the framework of afforestation and reforestation actions
صدر في 2018-01-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Portaria n. 15-B/2018 - Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n. 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, afforestation/reforestation, enforcement/compliance, forest management/forest conservation, forestry protection measures, registration
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386-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 % Faixas de proteção das linhas de água Áreas com vegetação espon tânea cuja dimensão ou densidade obriga a reali zar previamente operações específicas de controlo. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em toda a área, em faixas ou locali zada (na hipótese do corta matos), seguida de: a1) Ou plantação ou semen teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando previamente tenha sido usado corta -matos, se guida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta matos). b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas com pactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primei ros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em toda a área ou em faixas, se guida de: a1) Ripagem ou subsola gem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em faixas com largura variável, se guida de: a1) Ou plantação ou semen teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando pre viamente tenha sido usado corta -matos, seguida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta matos). b) As operações a realizar nas faixas referidas em a) de vem atender às seguintes especificações: b1) Controlo mecanizado em faixas com largura máxima de 3 m, dispostas em curva de nível ao longo das linhas de plantação ou sementeira, e separadas por faixas não intervencio nadas com largura mínima de 1 metro; b2) Controlo mecanizado em faixas dispostas em curva de nível, com uma largura máxima de 40 m (declives inferiores a 20 %) ou de 20 m (declives superiores a 20 %), nos dois casos separadas por faixas não intervencionadas com lar gura mínima de 4 m. c) Preparação manual ou mo tomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas compac tas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturá vel) nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em faixas com largura variável, se guida de: a1) Ripagem ou subsolagem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. a) Controlo da vegetação espontânea total, em faixas ou localizado, e mobilizações do solo localizadas; b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas; c) Abertura de terraços com trator de rasto con tínuo. a) Controlo da vegetação espontânea através de meios manuais ou mo tomanuais, seguido de mobilizações do solo localizadas; b) Ausência de quaisquer intervenções. 111057823 Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro O Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, esta belece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(5) Deste modo, torna -se necessário definir as habilitações mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autori zação e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.). A presente portaria foi objeto de consulta pública. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as habilitações mínimas, exi gidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comu nicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo. Artigo 2.º Habilitação como projetista 1 — Os projetos referidos no artigo anterior podem ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvíco las/florestais. 2 — Os projetos referidos no artigo anterior podem, ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, li cenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal. 3 — As entidades podem apresentar projetos desde que o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mí nimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo. Artigo 3.º Registo 1 — Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos termos do artigo anterior. 2 — Os pedidos de registo são submetidos por via eletrónica através do sistema de informação referido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alte rado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. 3 — Para efeitos de registo, os interessados devem apresentar: a) Identificação: nome, residência ou sede profissional, número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de correio eletrónico; b) Documento que demonstre as habilitações acadé micas; c) Currículo que demonstre a experiência profissional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior; d) Autorização ou proibição da divulgação dos seus dados. 4 — Os dados constantes do registo devem ser atua lizados pelos interessados, sempre que se verifiquem al terações. Artigo 4.º Obrigações do ICNF, I. P. São obrigações do ICNF, I. P.: a) Verificar as habilitações académicas e/ou profissio nais dos técnicos que elaboram e subscrevem projetos para efeitos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; b) Proceder ao registo dos técnicos referidos no artigo anterior; c) Assegurar a manutenção e a atualização dos registos; d) Efetuar o cancelamento dos registos, quer a pedido do interessado, quer em consequência da contraordenação prevista na alínea g) do artigo 15.º e da sanção acessória estabelecida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; e) Garantir que, em caso de indisponibilidade do sis tema de informação, RJAAR -SIICNF, os requerentes são informados sobre os procedimentos a adotar através da página eletrónica; f) Disponibilizar anualmente a lista dos técnicos re gistados. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de janeiro de 2018. 111057807