Order No. 149/2004 amending Order No. 327/2003
صدر في 2004-02-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria N° 149/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- agro-forestry, fire management, pests/diseases, land clearing, forest management/forest conservation, hazards
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N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 849 Portaria n.o 148/2004 de 12 de Fevereiro Com fundamento no disposto no artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 114.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricul tura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Ci dades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santa Susana (processo n.o 3470-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santa Susana, com sede em Santa Susana, 7580 Alcácer do Sal. 2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre sente portaria e que dela fazem parte integrante, sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 3575,4930 ha. 3.o De acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percen tagens: a) 35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.o; b) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.o; c) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.o; d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.o 4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.o As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido. 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 7.o A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 2 e sinal do modelo n.o 10 definidos na Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Novembro de 2003. — Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento de Território, em 23 de Janeiro de 2004. Portaria n.o 149/2004 de 12 de Fevereiro A Portaria n.o 327/2003, de 21 de Abril, aprovou o Regulamento de Aplicação da Subacção n.o 3.4, «Pre venção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.o 3, «Gestão sustentável e esta bilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por AGRIS. Contudo, o Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Con selho, de 23 de Julho, relativo à «Protecção das florestas na Comunidade contra os incêndios» deixou de estar em vigor em 31 de Dezembro de 2002, não se encon trando assegurada pelo novo mecanismo para o acom panhamento das florestas e das interacções ambientais, com vista à protecção das florestas comunitárias, abre viadamente designado «Forest Focus», a continuidade das acções de investimento relativas aos sistemas de pre venção e vigilância das florestas. Neste contexto, a Comissão Europeia declarou con siderar elegíveis, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/99, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, as despesas anteriormente contempladas pelo Regulamento (CEE) n.o 2158/92, para a prevenção dos incêndios florestais, em particular os de prevenção e vigilância. Em consequência, importa introduzir na subacção n.o 3.4, «Prevenção dos riscos provocados por agentes bióticos e abióticos», os apoios existentes no Regula mento (CEE) n.o 2158/92 e não assegurados pelo «Forest Focus». Dado o papel de relevo que as associações de muni cípios podem desempenhar na execução coordenada de acções de prevenção em áreas abrangendo mais de um concelho, importa que estas entidades sejam contem pladas enquanto beneficiárias desta subacção. São ainda introduzidas algumas alterações que a expe riência de aplicação desta subacção torna recomendá ZONA DE CACA MUNICIPAL DE SANT A SUSANA PROC. N.0 3470-IXiF AREA - 3575 4930 ha 850 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 veis, em particular no que respeita às obrigações dos respectivos beneficiários. Assim: Ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde namento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.o O n.o 2 do artigo 1.o, o n.o 2 do artigo 7.o, bem como os artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 21.o, do Regulamento de Aplicação da Subacção n.o 3.4, «Pre venção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.o 3, «Gestão sustentável e esta bilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.o 327/2003, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O disposto neste Regulamento não se aplica à área geográfica abrangida pela «Acção integrada de base territorial do Pinhal Interior» do Programa Operacional Regional do Centro. Artigo 7.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar e garanta uma intervenção pre ventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença. Artigo 10.o [. . .] São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à pre venção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando, em particular, a redução do risco de ignição e de progressão do fogo e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por pla nos orientadores de prevenção e, ainda, a detecção e intervenção precoce em situações de incêndio. Artigo 11.o [. . .] No que se refere à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, não são elegíveis, nomea damente: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.o [. . .] 1 — O conjunto das acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no «Plano de protecção da floresta contra incêndios», elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria. 2 — As acções devem incidir sobre um espaço flo restal com relevância territorial suficiente e adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomea damente, da orografia e das características do coberto vegetal. 3 — Para acesso às ajudas destinadas à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio devem ser observadas as seguintes condições: a) Ser apresentado um plano orientador de pre venção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções plurianuais, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença; b) A área objecto de intervenção deverá ter coe rência de unidade na óptica da prevenção e apresentar inicialmente, ou como resultado da intervenção, uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores. 4 — Para acesso às ajudas destinadas à detecção e intervenção precoce em situações de incêndio devem ser observadas as seguintes condições: a) Ser apresentado um plano plurianual de acção que atenda ao período de vida útil dos equi pamentos e viaturas co-financiados e inclua o programa de prevenção a executar fora do período em que os meios estão afectos à detec ção e intervenção precoce em situações de incêndio; b) Emissão de parecer prévio favorável pela Direc ção-Geral das Florestas relativamente à insta lação ou alteração de localização de postos de vigia. 5 — As candidaturas apresentadas por produtores flo restais devem abranger áreas pertencentes a mais de dois produtores florestais, não podendo nenhum deles ser titular de mais de 50% da área total de intervenção. 6 — O disposto no número anterior não será apli cável, em casos devidamente fundamentados, desde que se assegure o carácter regionalizado da medida, a rele vância territorial da área de intervenção e, ainda, a sua coerência na óptica da prevenção do risco de incêndio. Artigo 13.o [. . .] As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, com os valores a seguir indicados: a) 50% na aquisição de viaturas; b) 80% nas restantes despesas elegíveis. N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 851 Artigo 14.o [. . .] 1 — As despesas elegíveis, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, serão as seguintes: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Operações de silvicultura preventiva, incluindo a aquisição de equipamentos específicos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As despesas elegíveis, no âmbito da detecção e intervenção precoce em situações de incêndio, serão as seguintes: a) Criação e melhoria de sistemas de detecção sob a forma de estruturas fixas — postos de vigia e centros de coordenação; b) Criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel e intervenção em fogos emergentes e res pectivos custos de operação; c) Aquisição de viaturas de todo o terreno des tinadas a serem especialmente equipadas para a intervenção em fogos emergentes e prevenção dos incêndios florestais, quando complementa res aos investimentos indicados na alínea b); d) Aquisição de equipamentos específicos para a prevenção, detecção e intervenção em fogos emergentes, quando complementares aos inves timentos indicados em qualquer das alíneas anteriores; e) Despesas gerais até 10% do investimento total elegível. 3 — Os montantes máximos a considerar para as des pesas elegíveis no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 4 — A despesa máxima elegível, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, é de E 250 por hectare. 5 — A despesa máxima elegível para a criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel é de E 300 000 por beneficiário, não se aplicando este limite à admi nistração central. 6 — A despesa máxima elegível por viatura é de E 30 000. Artigo 21.o [. . .] Os beneficiários ficam obrigados a: a) Em candidaturas que visem a redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato; b) Em candidaturas que visem a vigilância fixa ou móvel, entregar às entidades competentes de coordenação regional da detecção e combate dos incêndios florestais, até Maio de cada ano e durante o período de vida útil dos meios co-fi nanciados, o plano de vigilância dos espaços flo restais onde exercem a respectiva acção; c) Utilizar as viaturas co-financiadas exclusiva mente em acções de intervenção em fogos emer gentes e prevenção de incêndios florestais; d) As viaturas co-financiadas devem ser de cor amarela e identificadas com logótipo de modelo e regras de utilização a aprovar pela Direcção Geral das Florestas.» 2.o É aditada a alínea g) ao artigo 4.o do Regulamento de Aplicação da Subacção referido no número anterior, com a seguinte redacção: «Artigo 4.o [. . .] Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regu lamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Associações de municípios.» 3.o O Regulamento de Aplicação da Subacção n.o 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.o 3, «Gestão sustentável e esta bilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.o 327/2003, de 21 de Abril, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Em 30 de Janeiro de 2004. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. — O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.o 3.4, «PREVENÇÃO DE RISCOS PROVOCADOS POR AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.o 3.4, «Prevenção de riscos pro vocados por agentes bióticos e abióticos», da medida AGRIS. 2 — O disposto neste Regulamento não se aplica à área geográfica abrangida pela «Acção integrada de base territorial do Pinhal Interior» do Programa Operacional Regional do Centro. 852 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 Artigo 2.o Objectivos Esta subacção tem como objectivo apoiar interven ções que contribuam para a preservação e melhoria da estabilidade ecológica das florestas, quando se verifi quem condições favoráveis à ocorrência de fenómenos com potencial destruidor, como sejam incêndios ou ata ques de pragas ou doenças. Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente Regulamento consideram-se: a) «Organizações de produtores florestais» as asso ciações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais e cooperativas agrícolas com secção florestal; b) «Operações de silvicultura preventiva» acções que visam diminuir os riscos de deflagração e propagação e retardar a progressão de um incêndio florestal ou evitar a ocorrência de rup tura dos equilíbrios existentes com as popula ções de pragas ou a incidência de doenças; c) «Agentes bióticos» os microrganismos ou inver tebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente; d) «Agente abiótico» o fogo; e) «Espaços florestais» terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos há mais de seis anos. Artigo 4.o Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regu lamento: a) Produtores florestais; b) Organizações de produtores florestais; c) Órgãos de administração de baldios e associa ções de baldios; d) Outras entidades gestoras de baldios; e) Autarquias locais; f) Organismos da Administração Pública; g) Associações de municípios. CAPÍTULO II Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos Artigo 5.o Investimentos elegíveis São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos relativos à execução de planos orien tadores de prevenção que tenham por objecto medidas de protecção fitossanitária ou operações de silvicultura preventiva. Artigo 6.o Investimentos excluídos Não são elegíveis despesas em povoamentos que sejam elegíveis no âmbito da acção n.o 3.2, «Restabe lecimento do potencial de produção silvícola», do Pro grama AGRO. Artigo 7.o Condições de acesso 1 — Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de apresentar-se em parceria com uma entidade competente em matéria de sanidade florestal. 2 — Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar e garanta uma intervenção pre ventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença. 3 — As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria deverão reunir as seguintes condições: a) Ter uma dimensão adequada face ao agente em causa e aos objectivos a atingir; b) Não confinar com áreas que apresentem riscos ou problemas fitossanitários semelhantes, a menos que seja estabelecida uma área de tran sição adequada face ao agente em causa. 4 — As candidaturas devem prever a constituição de uma comissão de acompanhamento na qual tenham lugar os parceiros referidos no n.o 1 do presente artigo e que será responsável pelos relatórios de execução do projecto e quaisquer alterações a introduzir no planea mento inicial das acções, resultantes da sua imple mentação. Artigo 8.o Forma e nível das ajudas As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 80% das despesas ele gíveis. Artigo 9.o Despesas elegíveis 1 — As despesas elegíveis são as seguintes: a) Elaboração do plano orientador de prevenção; b) Inventário de pragas e doenças; c) Monitorização de pragas e doenças; d) Meios de controlo; e) Cartografia digital do projecto. 2 — A despesa máxima elegível é de E 150 por hectare intervencionado e por ano. 3 — Os valores máximos a considerar para as despesas referidas no n.o 1 são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. CAPÍTULO III Prevenção de riscos provocados por agentes abióticos Artigo 10.o Investimentos elegíveis São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à pre venção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando, em particular, a redução do risco N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 853 de ignição e de progressão do fogo e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por pla nos orientadores de prevenção e, ainda, a detecção e intervenção precoce em situações de incêndio. Artigo 11.o Investimentos excluídos No que se refere à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, não são elegíveis, nomea damente: a) Despesas em povoamentos que sejam elegíveis à acção n.o 3.2, «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», do Programa AGRO; b) Despesas em áreas que tenham sido, após 31 de Dezembro de 1999, objecto de apoio público no âmbito da subacção n.o 3.5, «Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público», da medida AGRIS; c) Despesas que tenham sido objecto de apoio público, após 31 de Dezembro de 1999, no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho. Artigo 12.o Condições de acesso 1 — O conjunto das acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no «Plano de protecção da floresta contra incêndios», elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria. 2 — As acções devem incidir sobre um espaço flo restal com relevância territorial suficiente e adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomea damente, da orografia e das características do coberto vegetal. 3 — Para acesso às ajudas destinadas à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio devem ser observadas as seguintes condições: a) Ser apresentado um plano orientador de pre venção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções plurianuais, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença; b) A área objecto de intervenção deverá ter coe rência de unidade na óptica da prevenção e apresentar inicialmente, ou como resultado da intervenção, uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores. 4 — Para acesso às ajudas destinadas à detecção e intervenção precoce em situações de incêndio devem ser observadas as seguintes condições: a) Ser apresentado um plano plurianual de acção que atenda ao período de vida útil dos equi pamentos e viaturas co-financiados e inclua o programa de prevenção a executar fora do período em que os meios estão afectos à detec ção e intervenção precoce em situações de incêndio; b) Emissão de parecer prévio favorável pela Direc ção-Geral das Florestas relativamente à insta lação ou alteração de localização de postos de vigia. 5 — As candidaturas apresentadas por produtores flo restais devem abranger áreas pertencentes a mais de dois produtores florestais, não podendo nenhum deles ser titular de mais de 50% da área total de intervenção. 6 — O disposto no número anterior não será apli cável, em casos devidamente fundamentados, desde que se assegure o carácter regionalizado da medida, a rele vância territorial da área de intervenção e, ainda, a sua coerência na óptica da prevenção do risco de incêndio. Artigo 13.o Forma e nível das ajudas As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, com os valores a seguir indicados: a) 50% na aquisição de viaturas; b) 80% nas restantes despesas elegíveis. Artigo 14.o Despesas elegíveis 1 — As despesas elegíveis, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, serão as seguintes: a) Elaboração do plano orientador de prevenção; b) Delimitação simplificada e actualizada das zonas de risco e respectiva cartografia; c) Sinalização das estruturas de defesa contra incêndios; d) Operações de silvicultura preventiva, incluindo a aquisição de equipamentos específicos; e) Construção de rede viária; f) Beneficiação de rede viária; g) Construção de rede divisional; h) Beneficiação de rede divisional; i) Construção de pontos de água; j) Beneficiação de pontos de água; k) Construção de parques de lazer com informação de sensibilização; l) Cartografia digital do projecto. 2 — As despesas elegíveis, no âmbito da detecção e intervenção precoce em situações de incêndio, serão as seguintes: a) Criação e melhoria de sistemas de detecção sob a forma de estruturas fixas — postos de vigia e centros de coordenação; b) Criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel e intervenção em fogos emergentes e res pectivos custos de operação; c) Aquisição de viaturas de todo o terreno des tinadas a serem especialmente equipadas para 854 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 a intervenção em fogos emergentes e prevenção dos incêndios florestais, quando complementa res aos investimentos indicados na alínea b); d) Aquisição de equipamentos específicos para a prevenção, detecção e intervenção em fogos emergentes, quando complementares aos inves timentos indicados em qualquer das alíneas anteriores; e) Despesas gerais até 10% do investimento total elegível. 3 — Os montantes máximos a considerar para as des pesas elegíveis no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 4 — A despesa máxima elegível, no âmbito da redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, é de E 250 por hectare. 5 — A despesa máxima elegível para a criação e melhoria de sistemas de vigilância móvel é de E 300 000 por beneficiário, não se aplicando este limite à admi nistração central. 6 — A despesa máxima elegível por viatura é de E 30 000. CAPÍTULO IV Normas processuais Artigo 15.o Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas serão apresentadas nas direc ções regionais de agricultura em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções. 2 — A apresentação de candidaturas para ambas as componentes faz-se durante todo o ano. Artigo 16.o Análise das candidaturas A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da inter venção operacional regional. Artigo 17.o Parecer da unidade de gestão O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão. Artigo 18.o Decisão sobre as candidaturas 1 — A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. 2 — As candidaturas são objecto de análise e deli beração no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção. 3 — As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas. 4 — São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos. Artigo 19.o Critérios de prioridade 1 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, são consideradas prioritárias aquelas que se enquadrem em planos ou programas de prevenção elaborados pela Administração Pública e as que sejam apresentadas por organizações de produtores florestais, por órgãos de administração e gestão dos baldios ou autarquias locais. 2 — Para as acções previstas no capítulo III, serão ainda consideradas, por ordem decrescente de priori dade, as candidaturas que incidam em áreas: a) Extremamente sensíveis e muito sensíveis ao risco de incêndio; b) Integradas em regiões (NUT III) com taxas de arborização superiores à média nacional; c) Da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas. Artigo 20.o Contrato de atribuição de ajudas 1 — A atribuição das ajudas previstas neste Regu lamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura. 2 — Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas. 3 — Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas. Artigo 21.o Obrigações dos beneficiários Os beneficiários ficam obrigados a: a) Em candidaturas que visem a redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato; b) Em candidaturas que visem a vigilância fixa ou móvel, entregar às entidades competentes de coordenação regional da detecção e combate dos incêndios florestais, até Maio de cada ano e durante o período de vida útil dos meios co-fi nanciados, o plano de vigilância dos espaços flo restais onde exercem a respectiva acção; c) Utilizar as viaturas co-financiadas exclusiva mente em acções de intervenção em fogos emer gentes e prevenção de incêndios florestais; d) As viaturas co-financiadas devem ser de cor amarela e identificadas com logótipo de modelo e regras de utilização a aprovar pela Direcção Geral das Florestas. N.o 36 — 12 de Fevereiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 855 Artigo 22.o Pagamento das ajudas 1 — O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFA DAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de quatro tranches anuais. 2 — Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação da execução das intervenções em causa, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao paga mento. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto Regulamentar n.o 3/2004 de 12 de Fevereiro O Parque Natural do Tejo Internacional foi criado pelo Decreto Regulamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto, com os limites fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do referido diploma e que dele fazem parte integrante. Contudo, posteriormente, constatou-se que os limites descritos no referido anexo não têm correspondência com a respectiva representação cartográfica. Pretende-se, assim, proceder à redefinição da área que faz parte integrante do Parque Natural, introdu zindo os ajustamentos necessários a assegurar a clari ficação dos limites e adequando-os à sua representação cartográfica. Além disso, verifica-se a necessidade de proceder ao ajustamento do presente diploma em função das alte rações decorrentes do Decreto-Lei n.o 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Por último, converte-se em euros o montante das coi mas ainda expressas em escudos. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alterações ao Decreto Regulamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto Os artigos 6.o e 8.o do Decreto Regulamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observa das as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.o Redenominação para euros O artigo 14.o do Decreto Regulamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As contra-ordenações previstas no número ante rior são punidas com coimas de: a) E 25 a E 2500, no caso de pessoas singulares; b) E 1000 a E 30 000, no caso de pessoas colectivas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.o Alteração ao anexo I do Decreto Regulamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto A descrição dos limites do Parque Natural do Tejo Internacional, constante do anexo I ao Decreto Regu lamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto, é substituída pela que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cor deiro Sevinate Pinto — Pedro Manuel da Cruz Roseta — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 23 de Janeiro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Janeiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.