Order No. 1458/2001 amending Order 533-B/2000, 1 August approving application Regulation 1 “Modernization, reconversion and agricultural diversification” AGRO Programme
صدر في 2001-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- financial agricultural measures, land reform, subsidy/incentive, viticulture/oenological practices
- الفئات
- agriculture
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DATA Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2001 NÚMERO299 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1458/2001 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO PÁGINAS8505 a 8505 TEXTO Portaria n.º 1458/2001 de 28 de Dezembro A Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 569/2001, de 5 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, que importa alterar na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 1763/2001, da Comissão, de 6 de Setembro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 10.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 569/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] ... 1) ... 2) Jovem agricultor: o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3) ... 4) ... 5) ... 6) ... 7) ... 8) ... 9) ... Artigo 10.º [...] 1 - ... a) Se instale como agricultor a título principal na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão de ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A decisão de concessão de ajudas à primeira instalação deve ser tomada num prazo que não exceda 12 meses a contar da apresentação da respectiva candidatura.» 2.º A decisão das candidaturas à primeira instalação apresentadas em 1999 e 2000 deve ser tomada até 31 de Dezembro de 2001. O Ministro da Agricultura, do Desenv