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قوانين البرتغال

Order No. 1458/2001 amending Order 533-B/2000, 1 August approving application Regulation 1 “Modernization, reconversion and agricultural diversification” AGRO Programme

صدر في 2001-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
financial agricultural measures, land reform, subsidy/incentive, viticulture/oenological practices
الفئات
agriculture

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  1. DATA Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2001 NÚMERO299 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1458/2001 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO PÁGINAS8505 a 8505 TEXTO Portaria n.º 1458/2001 de 28 de Dezembro A Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 569/2001, de 5 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, que importa alterar na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 1763/2001, da Comissão, de 6 de Setembro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 10.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 569/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] ... 1) ... 2) Jovem agricultor: o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3) ... 4) ... 5) ... 6) ... 7) ... 8) ... 9) ... Artigo 10.º [...] 1 - ... a) Se instale como agricultor a título principal na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão de ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A decisão de concessão de ajudas à primeira instalação deve ser tomada num prazo que não exceda 12 meses a contar da apresentação da respectiva candidatura.» 2.º A decisão das candidaturas à primeira instalação apresentadas em 1999 e 2000 deve ser tomada até 31 de Dezembro de 2001. O Ministro da Agricultura, do Desenv

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