Order No. 141/81 establishing quality standards for milk to be dried
صدر في 1981-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- milk/dairy products, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, treated food, packaging/labelling
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Despacho Normativo n.º 141/81 De acordo com o n.º 3 do n.º 25 da Portaria n.º 339/81, de 14 de Abril, determina-se o seguinte relativamente à apreciação da qualidade do leite entregue para secagem, às características a que o mesmo deverá obedecer e aos parâmetros de qualidade do leite em pó produzido: 1 - Independentemente da classificação da matéria-prima, efectuada ao nível da concentração, deverão ser colhidas pela direcção regional da respectiva área três amostras por cada lote, à chegada do leite ao centro de secagem. 2 - As amostras colhidas destinam-se à apreciação das características do leite para efeitos de valorização e admissão no centro de secagem, devendo ser enviadas, nas devidas condições, respectivamente ao laboratório oficial de apoio à direcção regional, ao laboratório da unidade industrial e à entidade fornecedora do leite. 3 - As provas a efectuar ao leite no centro de secagem são as seguintes: (ver documento original) 3.1 - O leite que não obedeça aos limites acima estabelecidos não será aceite para secagem. 4 - Os laboratórios das direcções regionais deverão efectuar, obrigatoriamente, as provas citadas no n.º 3 e, bem assim, as seguintes: (ver documento original) 5 - A entidade fornecedora do leite e a que irá proceder à secagem deverão acordar entre si um programa de escalonamento das entregas do leite, com vista a evitar as demoras dessas entregas e a eventual despromoção da qualidade da matéria-prima. 5.1 - O referido programa deverá ser comunicado com a devida antecedência às respectivas direcções regionais. 6 - Desde que não se verifiquem alterações no escalonamento programado das entregas do leite, as colheitas de amostras serão efectuadas à chegada do camião ao centro de secagem. 6.1 - Em caso de alterações do escalonamento por responsabilidade do fornecedor do leite, a colheita de amostras será efectuada apenas na altura da entrada do leite na fábrica. 7 - Os centros de secagem deverão proceder por lotes de fabrico à apreciação da qualidade do produto final, que será devidamente controlada pela direcção regional da respectiva área, de acordo com o que se estabelece no seguinte quadro: (ver documento original) 8 - Acondicionamento: O leite em pó deverá ser embalado em sacos de 25 kg, com as seguintes características: Saco interior em polietileno; Saco exterior com o mínimo de três folhas de papel kraft, de modo a garantir a integridade da embalagem e do seu conteúdo. 9 - Marcação: Das inscrições a figurar no saco exterior devem constar: a) Leite em pó magro; b) Nome do fabricante/embalador; c) Data e lote de fabrico; d) Peso líquido do conteúdo da embalagem, expresso em quilogramas. Ministério da Agricultura e Pescas, 1 de Abril de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.