Order No. 1337/2002 establishing national swordfish quota
صدر في 2002-10-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, high seas, offences/penalties, prohibited fishing area, total allowable catch, fishery management and conservation, maritime zone
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DATA Quarta-feira, 9 de Outubro de 2002 NÚMERO233 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1337/2002 SUMÁRIOReparte a quota do espadarte atribuída a Portugal para o ano de 2002 PÁGINAS6739 a 6739 TEXTO Portaria n.º 1337/2002de 9 de Outubro A nível comunitário foi estabelecido, para 2002, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 763 t. Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em portos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto de embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito em anos anteriores; Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte; Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95, de 8 de Dezembro, 686/97, de 19 de Abril, 2205/97, de 14 de Dezembro, 2635/97, de 31 de Dezembro, e 2846/98, de 31 de Dezembro; Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro; Ouvidos os órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º A quota de 763 t de espadarte, atribuída a Portugal, no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, através do Regulamento (CE) n.º 2555/2001, de 18 de Dezembro, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o posto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 2001: a) Embarcações registadas em portos do continente - 504 t; b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores - 236 t; c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira - 23 t. 2.º Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de espadarte capturado no Atlântico Norte, a norte de 5º de latitude norte. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 16 de Setembro de 2002.