Order No. 133/2020 amending Order No. 105/2018 establishing the hunting calendar for the common turtle dove
صدر في 2020-05-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 133/2020 - Procede à quarta alteração à Portaria n. 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, que estabelece o calendário venatório da caça à rola-comum.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- hunting/capture, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, seasons, wild fauna, birds, management/conservation
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N.º 104 28 de maio de 2020 Pág. 8 Diário da República, 1.ª série AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA Portaria n.º 133/2020 de 28 de maio Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, que estabelece o calendário venatório da caça à rola-comum. A Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, alterada pelas Portarias n.os 267 -A/2018, de 20 de se tembro, 249/2019, de 1 de agosto, e 283/2019, de 30 de agosto, fixou o calendário venatório para as épocas de 2018 -2019, 2019 -2020 e 2020 -2021, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria. O artigo 91.º do referido decreto -lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados, para cada época venatória, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética. As populações de rola -comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, não obstante as medidas de proteção já tomadas, como a redução dos quantitativos diários a abate, pelo que importa reforçar estas medidas. Neste sentido, e de acordo com o Memorando de Entendimento para a Preservação e Recuperação da rola -comum, subscrito pelas três organizações de 1.º nível do sector da caça (FENCAÇA — Federação Portuguesa de Caça; ANPC — Associação Nacional de Proprietários Rurais, Gestão Cinegética e Biodiversidade; e CNCP — Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses), pelas seis organizações não governamentais do ambiente (ANP — Associação Natureza Portugal; FAPAS — Fundo para a Proteção dos Animais Selvagens; GEOTA — Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente; LPN — Liga para a Proteção da Natureza; QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da Natureza; e SPEA — Sociedade Portu guesa para o Estudo das Aves), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, foi considerada a necessidade de se restringir a 4 dias a caça à rola -comum na época venatória de 2020 -2021. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149 -A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a se guinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 104 28 de maio de 2020 Pág. 9 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — Durante a época venatória de 2020 -2021, a caça à rola -comum apenas é permitida nos dias 23 e 30 de agosto e nos dias 6 e 13 de setembro de 2020, durante o período da manhã, até às 13 horas. 13 — É autorizada a caça à rola -comum, nos dias acima identificados, nas zonas de caça turísticas que não tiverem previsto o domingo como dia de caça suplementar, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2020. O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 26 de maio de 2020. 113275109