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قوانين البرتغال

Order No. 133/2020 amending Order No. 105/2018 establishing the hunting calendar for the common turtle dove

صدر في 2020-05-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 133/2020 - Procede à quarta alteração à Portaria n. 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, que estabelece o calendário venatório da caça à rola-comum.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, seasons, wild fauna, birds, management/conservation

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النص

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  1. N.º 104 28 de maio de 2020 Pág. 8 Diário da República, 1.ª série AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA Portaria n.º 133/2020 de 28 de maio Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, que estabelece o calendário venatório da caça à rola-comum. A Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, alterada pelas Portarias n.os 267 -A/2018, de 20 de se tembro, 249/2019, de 1 de agosto, e 283/2019, de 30 de agosto, fixou o calendário venatório para as épocas de 2018 -2019, 2019 -2020 e 2020 -2021, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria. O artigo 91.º do referido decreto -lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados, para cada época venatória, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética. As populações de rola -comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, não obstante as medidas de proteção já tomadas, como a redução dos quantitativos diários a abate, pelo que importa reforçar estas medidas. Neste sentido, e de acordo com o Memorando de Entendimento para a Preservação e Recuperação da rola -comum, subscrito pelas três organizações de 1.º nível do sector da caça (FENCAÇA — Federação Portuguesa de Caça; ANPC — Associação Nacional de Proprietários Rurais, Gestão Cinegética e Biodiversidade; e CNCP — Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses), pelas seis organizações não governamentais do ambiente (ANP — Associação Natureza Portugal; FAPAS — Fundo para a Proteção dos Animais Selvagens; GEOTA — Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente; LPN — Liga para a Proteção da Natureza; QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da Natureza; e SPEA — Sociedade Portu guesa para o Estudo das Aves), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, foi considerada a necessidade de se restringir a 4 dias a caça à rola -comum na época venatória de 2020 -2021. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149 -A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a se guinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 104 28 de maio de 2020 Pág. 9 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — Durante a época venatória de 2020 -2021, a caça à rola -comum apenas é permitida nos dias 23 e 30 de agosto e nos dias 6 e 13 de setembro de 2020, durante o período da manhã, até às 13 horas. 13 — É autorizada a caça à rola -comum, nos dias acima identificados, nas zonas de caça turísticas que não tiverem previsto o domingo como dia de caça suplementar, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2020. O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 26 de maio de 2020. 113275109

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