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قوانين البرتغال

Order No. 1324/2005 on the reduction of environmental impacts originating from the use of vegetative propagation materials of agricultural species

صدر في 2005-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 1324/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
agro-forestry, subsidy/incentive, environmental impact assessment (EIA)

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  1. N.o 248 — 28 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7269 Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o São anexados à zona de caça associativa conces sionada pela Portaria n.o 561/99, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.o 725/2001, de 14 de Julho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Verdoejo, Ganfei, Friestas, Gandra e Arão, município de Valença, com a área de 1181 ha, ficando a mesma com a área total de 4161 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o A concessão de alguns dos terrenos agora ane xados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam intro duzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cine gética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total anexada. 3.o A presente anexação só produz efeitos relativa mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Novembro de 2005. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen volvimento Rural e das Florestas, em 31 de Outubro de 2005. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 1323/2005 de 28 de Dezembro Pela Portaria n.o 400/2002, de 18 de Abril, foi con cessionada a Francisco Barahona Núncio a zona de caça turística de São Brissos, processo n.o 2807-DGRF, situada no município de Alvito. A concessionária requereu agora a anexação à refe rida zona de caça de dois prédios rústicos, sitos no muni cípio de Viana do Alentejo, com a área de 2007,8705 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.o e na alí nea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 400/2002, de 18 de Abril, dois prédios rús ticos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 2007,8705 ha, ficando a mesma com a área total de 3086 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o A presente anexação só produz efeitos relativa mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Novembro de 2005. Portaria n.o 1324/2005 de 28 de Dezembro Em especial na última década, têm sido efectuados esforços significativos a nível da pesquisa em matéria de selecção e de manutenção e multiplicação de mate riais de propagação vegetativa em algumas das espécies vegetais mais importantes, cujos resultados se revelaram muito positivos. Importa, assim, assegurar a sua consolidação e desen volvimento, visando obviar os impactes negativos e pre juízos no que se refere ao bom estado sanitário das culturas, ao seu rendimento e desenvolvimento e à pre servação e valorização dos recursos fitogenéticos e da biodiversidade do País. Torna-se, deste modo, premente intervir nesta maté ria, com especial incidência nas culturas da vinha e dos ,'! 569 . CM 2 CM 7 555 e'! 1"""'=""-=iiiiiia\m ZONA DE CA<;A ASSOCIATIVA DE CASTELO DA FURNA MUNICIPIO DE VALENC::A CM 2c7 le I 569 j -555 le Coordenadas da C,M.P. 194000 156000 + 146000 + 19-4000 Limi!edeZona 4Km ZONA DE CAl;A TURISTICA DE sAo BRISSOS Proc. N.• 2807 DGRF Area- 3086 Ila CMP 478,1 CMP 479 204000 + ,56000 lcMP 488 '-- 1"'6000 20,000 7270 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 248 — 28 de Dezembro de 2005 citrinos, visando o seu bom estado sanitário, por via da utilização generalizada de materiais de propagação de comprovada e controlada qualidade, e conseguir for tes reduções na utilização de produtos fitofarmacêuticos, como resultado da boa qualidade daqueles materiais disponíveis e utilizados. O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvi mento Rural (abreviadamente designado por Programa AGRO) consagra, no âmbito da acção n.o 8.2, a Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de pro dutos fitofarmacêuticos», a concessão de apoios nesta área, que importa regulamentar. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regu lamento de Aplicação da Componente n.o 4, «Redução dos Impactes Ambientais Decorrentes da Utilização de Materiais de Propagação Vegetativa de Espécies Agrí colas», da Acção n.o 8.2 da Medida n.o 8 do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Dezembro de 2005. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA COMPONENTE N.o 4, «REDU ÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS DECORRENTES DA UTILI ZAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS», DA ACÇÃO N.o 8.2 DA MEDIDA N.o 8 DO PROGRAMA AGRO. Artigo 1.o Objecto O presente Regulamento estabelece o regime das aju das a conceder no âmbito da componente n.o 4, «Redu ção dos impactes ambientais decorrentes da utilização de materiais de propagação vegetativa de espécies agrí colas», da acção n.o 8.2 da medida n.o 8 do Programa AGRO. Artigo 2.o Objectivos Esta componente tem por objectivo promover a redu ção de intervenções com impacte ambiental, nomeada mente utilização de pesticidas, destinadas a manter o bom estado sanitário de espécies agrícolas, com par ticular destaque para a videira e para os citrinos, através da melhoria da qualidade dos materiais de propagação vegetativa disponíveis e utilizados. Artigo 3.o Projectos apoiados 1 — Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem: a) As seguintes actividades de selecção vegetal (sanitária e genética) e de manutenção das variedades ou clones resultantes da selecção pela produção dos respectivos materiais de pro pagação vegetativa: i) Realização de acções de saneamento e de testes e ensaios para avaliação e com provação do bom estado sanitário dos materiais de propagação vegetativa a uti lizar na selecção das respectivas varieda des ou clones; ii) Realização de programas destinados a avaliar a identidade, homogeneidade e estabilidade das variedades, e se os objec tivos da selecção são alcançados, e exe cução da selecção de manutenção das variedades ou clones inscritos na lista de variedades e clones admitidos à certi ficação; b) As seguintes actividades de monitorização da execução do sistema de certificação e do estado fitossanitário de plantas mãe: i) Preparação e instalação de parcelas de plantas mãe ao ar livre ou sob abrigo para a produção de materiais de propagação vegetativa de acordo com o respectivo sis tema de certificação; ii) Preparação, confecção, estratificação, se for o caso, acondicionamento e conser vação dos materiais de propagação vege tativa provenientes das plantas mãe e des tinados à certificação; iii) Realização de programas de controlo sanitário e de testagens para as diferentes categorias oficialmente admitidas à cer tificação. 2 — Os resultados dos projectos apresentados terão de se destinar a ser utilizados na produção e certificação de materiais de propagação vegetativa. 3 — Só são apoiados projectos que visem espécies perenes para as quais exista um sistema de certificação oficialmente aprovado. 4 — No caso da videira, só são apoiados projectos que visem variedades/clones admitidos à certificação e que correspondam, total ou parcialmente, a clones de variedades que foram aprovados (em admissão provi sória ou definitiva) pela Comissão Nacional de Exame de Variedades de Videira. 5 — No caso dos citrinos, só são apoiados projectos que visem as actividades referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o Artigo 4.o Beneficiários e condições de acesso 1 — Podem beneficiar das presentes ajudas: a) Organizações de produtores de materiais de propagação vegetativa; b) Empresas e operadores económicos relaciona dos com os domínios de actividade em causa; c) Instituições e centros de investigação e de desenvolvimento tecnológico, desde que em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores e nos termos da alínea seguinte; d) Parcerias de, pelo menos, três das entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo, pelo menos, uma delas ser uma organização de pro dutores de materiais de propagação vegetativa. 2 — Os beneficiários devem demonstrar capacidade técnica e experiência nas actividades que se propõem executar. N.o 248 — 28 de Dezembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7271 3 — As candidaturas referidas na alínea d) do número anterior devem reunir as seguintes condições: a) Ser concebidas numa óptica integrada relativa mente às diversas actividades e à participação dos parceiros; b) Ser executadas sob a responsabilidade de um chefe de projecto com vínculo a uma das enti dades beneficiárias, ao qual competirá a coor denação das actividades e a representação externa das entidades envolvidas na parceria, nomeadamente junto da estrutura de gestão do Programa AGRO; c) Ser celebrado um acordo entre as entidades envolvidas, do qual constem, nomeadamente, as actividades e funções de cada uma, os meca nismos de articulação entre elas e com a estru tura de gestão do Programa AGRO, os meios humanos e financeiros afectos por cada uma ao projecto e os poderes atribuídos ao chefe de projecto. 3 — Cada beneficiário só pode beneficiar de ajudas para um projecto. Artigo 5.o Forma, valor e limites das ajudas As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de: a) 70 % da despesa elegível, no caso de organi zações de produtores de materiais de propa gação vegetativa e de parcerias; b) 30 % da despesa elegível, quando se trate de empresas e operadores económicos. Artigo 6.o Despesas elegíveis 1 — Os valores das ajudas incidem sobre despesas com: a) Instalação e beneficiação de infra-estruturas; b) Equipamentos específicos; c) Equipamento informático (hardware e software); d) Aquisição de serviços relativa a colheita de amostras, a análises laboratoriais e a trabalhos de preparação e instalação de parcelas de plan tas mãe; e) Consultoria externa. 2 — Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais decorrentes exclusivamente da execução do projecto. 3 — As despesas são elegíveis até aos seguintes limites: a) E 500 000 por candidatura, no caso de candi daturas apresentadas por parcerias; b) E 150 000 por candidatura, nos restantes casos. Artigo 7.o Obrigações Constituem, nomeadamente, obrigações dos bene ficiários: a) Manter integralmente os requisitos que estive ram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão; b) Facultar, durante o período referido na alínea anterior, aos agentes de controlo todos os dados sobre a execução do projecto; c) Executar o projecto no prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas; d) Manter, durante cinco anos após a conclusão do projecto, as parcelas de plantas mãe que são objecto dos projectos em condições de dispo nibilizar material de qualidade aos utilizadores finais. Artigo 8.o Apresentação e prazo das candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas entre 2 e 31 de Janeiro de 2006. 2 — As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da DGPC, devendo ser acompanhado de todos os documentos indi cados nas respectivas instruções. Artigo 9.o Análise das candidaturas A análise das candidaturas e a formulação das respec tivas propostas de decisão competem ao gestor do Pro grama AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 10.o Parecer da unidade de gestão As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão. Artigo 11.o Decisão das candidaturas 1 — A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. 2 — São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento. 3 — As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida. 4 — Em caso de insuficiência de verbas, conside ram-se prioritárias, pela ordem indicada: a) 1.a prioridade — candidaturas apresentadas por parcerias; b) 2.a prioridade — candidaturas apresentadas por organizações de produtores de materiais de pro pagação vegetativa. Artigo 12.o Contrato de atribuição de ajudas 1 — A atribuição das ajudas previstas neste Regu lamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura. 2 — Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas. 7272 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 248 — 28 de Dezembro de 2005 Artigo 13.o Pagamento das ajudas O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à con cessão de adiantamentos. Portaria n.o 1325/2005 de 28 de Dezembro O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvi mento Rural, inserido no âmbito do III QCA, tem regis tado uma excelente procura, que se traduz em mais de 30 000 candidaturas já aprovadas para financiamento e numa importante carteira de projectos em fase de análise e decisão. Encontrando-nos já no final do penúltimo ano de aplicação do Programa e face à afluência registada, tornam-se cada vez mais escassas as disponibilidades financeiras orçamentadas para o financiamento das can didaturas que se apresentem ao Programa para apoio. É também importante saber gerir esses recursos em função das prioridades definidas no Programa, sendo os critérios de selectividade cada vez mais exigentes. Por forma a possibilitar uma melhor gestão dos recur sos financeiros e, simultaneamente, não gerar infunda das expectativas aos proponentes de novas candidaturas, entende-se útil proceder a uma suspensão das candi daturas a alguns dos apoios do Programa. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam sus pensas as candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do Pro grama AGRO a que se referem, respectivamente, as Portarias n.os 811/2004, de 15 de Julho, e 949/2004, de 28 de Julho. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Dezembro de 2005. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.o 1326/2005 de 28 de Dezembro Por força do disposto no artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de cada ano civil. De acordo com o n.o 5 do artigo 12.o do mesmo diploma legal, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classi ficação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo. No entanto, nos termos do n.o 6 do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, os licenciados em Medicina que iniciassem o internato em Janeiro de 2005 só rea lizariam o dito exame no 4.o trimestre desse ano, ten do-se estabelecido através da Portaria n.o 1419/2004, de 20 de Novembro, a regulamentação a que deveria obedecer a tramitação do concurso de ingresso no inter nato médico em 2005, bem como a determinação dos critérios a que obedeceram as escolhas dos estabele cimentos para a frequência do ano comum. Verificando-se que, excepcionalmente, ainda se man têm as circunstâncias que impedem que os médicos que vão iniciar o internato médico em Janeiro de 2006 rea lizem o exame a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o no 4.o trimestre de 2005, torna-se necessário estabelecer as regras a que deve obedecer a tramitação do cor respondente concurso, bem como fixar os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum. Assim: Atendendo ao disposto nos artigos 2.o e 12.o do Decre to-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2006 para efeitos de escolha do estabelecimento para a fre quência do ano comum. Artigo 2.o Competência para a abertura O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coor denação à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. Artigo 3.o Estabelecimentos de colocação 1 — O mapa de vagas para o internato médico de 2006 é elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde tendo em conta a idoneidade dos estabele cimentos de saúde para ministrar a formação inicial e o número previsível de candidatos. 2 — Para o efeito, o reconhecimento da idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por des pacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional dos Internatos Médicos, emitido até 30 de Outubro de 2005. Artigo 4.o Requisitos de admissão Constituem requisitos de admissão ao internato médico: a) Licenciatura em Medicina por universidade por tuguesa, respectiva equivalência ou reconheci mento ao abrigo de legislação comunitária, lei especial ou acordo internacional de candidatos que não possuam o internato geral ou equiva lência e não estejam a frequentar o internato geral nem estejam a frequentar o ano comum do internato médico; b) Nacionalidade portuguesa, de país que integre a União Europeia ou de outro desde que dete nha autorização para o exercício das funções em território português; c) Inscrição na Ordem dos Médicos.

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