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قوانين البرتغال

Order No. 131/2005 on the Regulation on Control and Certification of Agricultural Products and Foodstuff

صدر في 2005-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.o 131/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
ecological production/organic production, farming, policy/planning, agricultural development, certification, classification/declassification, food safety and quality, inspection, processing/handling, standards, treated food, access-to-information

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  1. 858 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 23 — 2 de Fevereiro de 2005 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.o 130/2005 de 2 de Fevereiro Estabelece o artigo 20.o do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 26/2004, de 4 de Feve reiro, que o horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários. Importa, por isso, dar cumprimento a tal desiderato, o que se faz nos termos deste diploma. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos ter mos do artigo 20.o do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 26/2004, de 4 de Fevereiro, que os cartórios notariais abram obrigatoriamente ao público às 9 horas dos dias úteis, devendo o atendimento pro longar-se por sete horas, seguidas ou interpoladas, com petindo ao respectivo notário estabelecer o horário de funcionamento, que será obrigatoriamente afixado. O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 4 de Janeiro de 2005. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Portaria n.o 131/2005 de 2 de Fevereiro Considerando o Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decre tos-Leis n.os 110/96, de 2 de Agosto, e 240/99, de 25 de Junho, relativo aos métodos de protecção da pro dução agrícola, nomeadamente a protecção integrada e a produção integrada das culturas; Considerando que no âmbito do referido diploma se prevê a possibilidade de valorização dos produtos assim obtidos através do recurso a sistemas de certificação capazes de garantir que tais produtos resultem, de facto, de modos de produção particulares; Considerando que a Portaria n.o 65/97, de 28 de Janeiro, aprovou o Regulamento dos Métodos de Pro tecção das Culturas, o qual fixa as normas técnicas a cumprir em tais modos de produção; Considerando que já existem, em número significa tivo, produtores que pretendem ver valorizados os pro dutos obtidos quer segundo a prática da protecção inte grada quer segundo a prática da produção integrada; Considerando que já existe uma oferta significativa de produtos agrícolas produzidos de acordo com estes modos de produção e que convém disciplinar as menções valorativas utilizadas na respectiva comercialização e na dos géneros alimentícios deles obtidos; Considerando que estas práticas agrícolas utilizam um conjunto de métodos que satisfazem exigências ecoló gicas, toxicológicas e económicas e permitem a obtenção de produtos com características qualitativas diferen ciadas; Considerando que é aconselhável potenciar e racio nalizar o recurso a entidades que já cumprem os requi sitos gerais estabelecidos para os organismos de cer tificação de produtos (norma portuguesa EN 45011) e estabelecer mecanismos que reforcem as opções dos operadores em matéria de contratação dos organismos privados de controlo e certificação; Considerando que existe apenas regulamentação que permite valorizar os produtos obtidos através da prática da protecção integrada; Considerando que, da experiência obtida, convém introduzir melhorias na regulamentação existente: Assim: Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 110/96, de 2 de Agosto, e 240/99, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes cas e Florestas, o seguinte: 1.o Regulamento É aprovado o Regulamento de Controlo e Certifi cação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimen tícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Inte grada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.o Norma revogatória São revogadas a portaria n.o 731/98 (2.a série), de 3 de Agosto, e a Portaria n.o 61/2001, de 30 de Janeiro. O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 10 de Janeiro de 2005. ANEXO REGULAMENTO DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS OBTIDOS ATRAVÉS DA PRÁTICA DA PROTECÇÃO INTEGRADA E DA PRODUÇÃO INTEGRADA. Artigo 1.o Produtos agrícolas Na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento dos produtos agrícolas só pode fazer-se referência à prática da protecção inte grada ou à produção integrada desde que sejam cumu lativamente satisfeitas as seguintes condições: a) Os produtos agrícolas tenham sido produzidos em conformidade com as normas técnicas da protecção integrada ou da produção integrada previstas no Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 110/96, de 2 de Agosto, e legislação com plementar, e, em particular, a Portaria n.o 65/97, de 28 de Janeiro; b) Na desinfecção, conservação e preparação comer cial dos produtos agrícolas só tenham sido uti lizados, em caso de necessidade, produtos fito farmacêuticos constantes das listas dos produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada das culturas, previstas no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento aprovado pela Por taria n.o 65/97, de 28 de Janeiro; c) Na limpeza e desinfecção de armazéns, câmaras frigoríficas, materiais e equipamentos de acon N.o 23 — 2 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 859 dicionamento e transporte apenas tenham sido utilizados os produtos constantes da lista anexa a este Regulamento e de acordo com as boas práticas de utilização e de higiene; d) Todo o ciclo produtivo e, em particular, as fases de produção agrícola, preparação comercial, armazenagem e comercialização sejam objecto de acções de controlo, efectuadas por organis mos privados de controlo e certificação, espe cificamente reconhecidos nos termos do artigo 4.o; e) Os produtos sejam directamente vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou sejam postos à venda como pré-embalados. Artigo 2.o Géneros alimentícios Na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento dos géneros alimentí cios só pode fazer-se referência à prática da protecção integrada ou à produção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições: a) Todos os produtos agrícolas utilizados na sua preparação tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do artigo 1.o deste Regulamento; b) Na preparação destes géneros alimentícios só tenham sido utilizados processos físicos e tra tamentos térmicos; c) Na preparação dos mesmos géneros alimentí cios só sejam utilizadas como aditivos, aroma tizantes ou auxiliares tecnológicos as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, modificado; d) Os géneros alimentícios em causa sejam direc tamente vendidos ao consumidor final em emba lagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou sejam postos à venda como pré-embalados; e) Todo o ciclo produtivo e, em particular, a trans formação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento seja submetido a acções de con trolo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação para o efeito especifi camente reconhecidos nos termos do artigo 4.o Artigo 3.o Indicações relativas à protecção ou à produção integradas 1 — Um produto agrícola ou um género alimentício ostenta indicações referentes à prática da protecção inte grada ou à produção integrada quando na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acom panhamento o produto em causa seja caracterizado por menções ou símbolos que sugiram ao consumidor que o produto foi obtido em conformidade com as normas da protecção integrada ou da produção integrada defi nidas no Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 110/96, de 2 de Agosto, e legislação complementar, e, em particular, quando: a) Ostentem a menção «Obtido(a)(s) em protec ção integrada» ou o respectivo símbolo; inte grada» ou o respectivo símbolo. 2 — Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente Regu lamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção: a) «X obtido(a)(s) em protecção integrada» — em que X é o nome do(s) produto(s) agrícola(s) utilizado(s) — e ou o símbolo aprovado pelo aviso n.o 10 745/99, publicado no Diário da Repú blica, 2.a série, n.o 151, de 1 de Julho de 1999; b) «X obtido(a)(s) em produção integrada» — em que X é o nome do(s) produto(s) agrícola(s) utilizado(s) — e ou o símbolo a aprovar pelo presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa). 3 — Da rotulagem dos produtos referidos no número anterior deve também constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e cer tificação que efectua o controlo do produto final e um número de série que permita rastrear o produto. Artigo 4.o Organismos privados de controlo e certificação 1 — Podem ser reconhecidas como organismos de controlo e certificação (OPC) as entidades privadas: a) Que o requeiram directamente ao IDRHa; b) Que satisfaçam os requisitos gerais para orga nismos de certificação de produtos estipulados na norma portuguesa EN 45 011; c) Que cumpram as condições específicas estabe lecidas no despacho normativo referido no número seguinte. 2 — O reconhecimento dos organismos privados de controlo e certificação é efectuado nos termos do anexo IV do Despacho Normativo n.o 47/97, de 30 de Junho, pelo que as entidades interessadas devem reme ter ao IDRHa, designadamente: a) Manual da qualidade e manual de procedimen tos, demonstrando o cumprimento da norma portuguesa EN 45 011; b) Plano tipo de controlo, com uma descrição por menorizada das medidas de controlo que o orga nismo se compromete a efectuar, ainda que adaptável às circunstâncias específicas de cada fileira produtiva. 3 — Atento o disposto na alínea d) do artigo 1.o e na alínea e) do artigo 2.o, os produtores agrícolas e demais operadores ficam obrigados a contratar o serviço de controlo e certificação com um OPC especificamente reconhecido para o modo de produção em causa. Artigo 5.o Dever de informação 1 — Sem prejuízo do relatório anual previsto no anexo IV do Despacho Normativo n.o 47/97, os OPC devem informar o IDRHa sobre: a) O início e fim do regime de controlo aos pro dutores agrícolas e demais operadores; b) A dimensão da área sujeita a controlo, no caso dos produtores agrícolas, e o tipo de actividades 860 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 23 — 2 de Fevereiro de 2005 sujeitas a controlo, no caso dos restantes ope radores; c) Os pedidos de acções correctivas e aplicação de sanções. 2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser prestadas em formulário próprio cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do IDRHa e publicado no Diário da República, 2.a série. Artigo 6.o Colaboração entre o IDRHa e a Direcção-Geral de Protecção das Culturas O IDRHa e a Direcção-Geral de Protecção das Cul turas (DGPC) devem colaborar entre si, designada mente no que se refere ao reconhecimento e acom panhamento da actividade desenvolvida pelos organis mos privados de controlo e certificação em matéria de controlo e certificação dos produtos agrícolas prove nientes da protecção integrada ou da produção inte grada. Artigo 7.o Disposições finais e transitórias 1 — O símbolo referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o é aprovado por despacho do presidente do IDRHa no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria e publicado no Diário da República, 2.a série. 2 — O IDRHa deve: a) Manter actualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos produtores e demais operadores cuja actividade tenha sido infor mada nos termos previstos no artigo 5.o e prin cipais produções e actividades; b) Manter actualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos organismos privados de controlo e certificação reconhecidos nos ter mos previstos no artigo 4.o; c) Elaborar e divulgar anualmente um relatório sobre a situação e a evolução do sector. 3 — Às entidades que apenas procedam à venda dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que com portem menções à prática da protecção integrada ou da produção integrada, directamente ao consumidor ou utilizador final, desde que não produzam, preparem ou armazenem, a não ser em conexão com o ponto de venda, não são aplicáveis os dispositivos previstos neste diploma. 4 — O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas e demais operadores com con trato em vigor, podendo estes na data do termo do con trato ou das suas renovações celebrar novo contrato com outro OPC ou alterar as cláusulas contratuais em vigor. ANEXO [a que se refere a alínea c) do artigo 1.o] Lista de produtos autorizados para limpeza e desinfecção Hipoclorito de sódio. Ácido cítrico. Ácido tartárico. Portaria n.o 132/2005 de 2 de Fevereiro Com fundamento no disposto no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes cas e Florestas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Aldeia de Palheiros, com o número de pessoa colectiva 506863417, com sede na Rua do Barreiro, 4, Aldeia de Palheiros, 7670 Ourique, a zona de caça associativa da Aldeia de Palheiros (pro cesso n.o 3935-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e muni cípio de Ourique, com a área de 363 ha. 2.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.o A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.o 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Flo restas, em 11 de Janeiro de 2005. Portaria n.o 133/2005 de 2 de Fevereiro Pela Portaria n.o 1029/2001, de 22 de Agosto, foi reno vada, até 19 de Junho de 2013, a zona de caça associativa de Vale Paredes (processo n.o 1734-DGRF), situada nos municípios de Fronteira, Monforte e Estremoz, conces sionada ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de São Satur nino. 0.5 1 Km ZONA DE CACA ASSOCIATIVA DA ALOElA DE PALHEIROS

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