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قوانين البرتغال

Order No. 1273/2001 amending Order No. 951/2001, 6 August which approves the Regulation on Support of Temporary Activity Cession of Vessels and Crew which operated under the Fishing Cooperation Agreement between the European Community and Marroco

صدر في 2001-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishing vessel, international agreement-text, marine fisheries, subsidy/incentive

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  1. DATA Terça-feira, 13 de Novembro de 2001 NÚMERO263 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1273/2001 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos PÁGINAS7208 a 7208 TEXTO Portaria n.º 1273/2001 de 13 de Novembro As embarcações que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos e respectivos tripulantes, face à necessidade de serem evitadas rupturas de carácter social motivadas pela não renegociação deste Acordo, foram integradas numa medida de apoio ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho, e 951/2001, de 6 de Agosto. Contudo, houve armadores que decidiram retomar a pesca em pesqueiros alternativos. Porém as condições de operação nestes pesqueiros podem não ter correspondido às expectativas iniciais, levando-os a optar pelo regresso à imobilização das suas embarcações. Estando em vias de ser adoptada uma solução global e definitiva para a frota que operava ao abrigo do Acordo UE/Marrocos, importa não penalizar os armadores em causa pelo facto de terem corrido o risco de retomar a pesca numa nova actividade. Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2001, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Beneficiários 1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que, tendo entretanto retomado a actividade, requeiram a sua integração no presente regime. 2 - As competências salariais são atribuídas: a) Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que se encontravam matriculados nas embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização; b) Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001, ou que se encontravam directamente ligados às embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização. 3 - ... 4 - ... Artigo 4.º Impedimentos 1 - ... 2 - ... 3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis.» 2.º Os armadores que pretendam requerer a integração no presente regime devem fazê-lo através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Pescas fazendo a entrega dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas da tripulação à data do início da imobilização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 24 de Outubro de 2001.

Order No. 1273/2001 amending Order No. 951/2001, 6 August which approves the Regulation on Support of Temporary Activity Cession of Vessels and Crew which operated under the Fishing Cooperation Agreement between the European Community and Marroco · Nelum