Order No. 1266/2004 fixing the minimum size for the capture of certain mollusc in inland waters
صدر في 2004-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.o 1266/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, molluscs, seasons, size, standards, authorization/permit, fishery management and conservation
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N.o 232 — 1 de Outubro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 6185 Critério 4 [. . . ] Acréscimo de produtividade, quando: VABpm › VAB sectorial L L sectorial [ . . . ]» O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 9 de Setembro de 2004. Portaria n.o 1266/2004 de 1 de Outubro A Portaria n.o 27/2001, de 15 de Janeiro, estabelece tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies, para além dos já fixados no Regulamento (CE) n.o 850/98, do Conselho, de 30 de Março, de modo a assegurar a conservação e gestão de certos recursos. Considerando que o parecer do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, referindo um padrão de crescimento diverso em águas interiores não marítimas, aconselhou a redução do tamanho mínimo da amêijoa-macha fixado na citada portaria, de modo a permitir o ajustamento ao perfil da pescaria em águas interiores não marítimas, passam a fixar-se dois tama nhos mínimos para a mesma espécie, consoante o local de captura. Ao abrigo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea i), do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 48.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regu lamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes cas e Florestas, que o anexo à Portaria n.o 27/2001, de 15 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção: «ANEXO Tamanhos mínimos Espécies Tamanho mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) (g) . . . . . . . . . . . 38 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Búzio (Murex trunculus) (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canilha (Bolinus brandaris) (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 mm Choco (Sepia officinallis) (i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lula (Loligo vulgaris) (i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g) Para capturas em águas interiores não marítimas, o tamanho mínimo da amêijoa macha é de 30 mm. (h) As regras de medição constantes do Regulamento (CE) n.o 850/98 para o búzio aplicam-se a todos os gastrópodes. (i) Este tamanho é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste.» O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 13 de Setembro de 2004. MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA SEGURANÇA SOCIAL, DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA Portaria n.o 1267/2004 de 1 de Outubro A criação do novo jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», cujo direito exclusivo de explo ração, para todo o território nacional, foi concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna neces sária, nos termos da legislação em vigor, a respectiva regulamentação. A presente portaria estabelece as regras de exploração deste novo jogo de apostas mútuas sobre o sorteio de números. Contemplam-se, assim, as normas gerais de partici pação, nomeadamente: os sistemas de jogo 5/50 e 2/9; os sorteios, em número de dois, semanais e consecutivos; o valor da aposta, que é de é E 2; o modo de realização das apostas; as categorias de prémios em número de 12, e o modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como os pra zos de caducidade do direito ao recebimento dos mesmos. Assim: Ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 84/85, de 28 de Março, e do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Miseri córdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322/91, de 26 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento do EUROMILHÕES, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. 2.o O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início da admissão de apostas para o 1.o sorteio do jogo EUROMILHÕES em que Portugal participar. Em 16 de Setembro de 2004. O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. — O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão. REGULAMENTO DO EUROMILHÕES Artigo 1.o Objecto O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos. Artigo 2.o Concursos 1 — O EUROMILHÕES terá um concurso semanal, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.o, ocor rem em dia, hora e local a fixar por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada.