Order No. 1239/92 concerning incentives to be granted for the improvements to fisheries and aquaculture infrastructures
صدر في 1992-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing vessel, aquaculture, subsidy/incentive
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Portaria n.º 1239/92 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 444/91, de 16 de Novembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da sua atribuição, sido fixados pela Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 3/89, de 2 de Janeiro, e 172/90, de 6 de Março. Nos termos da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, a concessão dos mencionados prémios só terá lugar se as embarcações reunirem todos os requisitos e características exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 4028/86, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3944/90, e ainda se as mesmas se encontrarem numa das quatro situações previstas no n.º 6.º da referida portaria. De entre elas destacam-se as que enquadram situações excepcionais da frota nacional que justificam uma elevação dos montantes dos respectivos prémios de imobilização definitiva. Havendo que adaptar às actuais condições de acesso a recursos e mercados os montantes máximos a conceder à paragem definitiva das embarcações de pesca que reúnam as condições previstas na lei e venham a merecer a aprovação das entidades competentes, procede-se a nova alteração do n.º 9.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 444/91, de 16 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º O n.º 9.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 172/90, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 9.º - a) ... b) ... c) O prémio de paragem definitiva a que corresponde o limite máximo do montante elegível previsto no anexo V do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 3944/90, aplica-se às embarcações em relação as quais se verifiquem graves dificuldades de acesso aos recursos ou condições de mercado que inviabilizem a sua exploração, desde que tal facto seja reconhecido por despacho do Ministro do Mar, sob proposta da Direcção-Geral das Pescas. 2.º O prémio de paragem definitiva a que corresponde o limite máximo do montante elegível previsto no anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 3944/90, aplica-se ainda às embarcações de pesca que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 6.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, desde que os respectivos pedidos de prémio tenham sido apresentados até à data de entrada em vigor da presente portaria. 3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos pedidos de prémio de paragem definitiva apresentados em 1992. Ministério do Mar. Assinada em 23 de Dezembro de 1992. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.