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قوانين البرتغال

Order No. 121/2005 on the guidelines for monitoring greenhouse gas emission and providing relevant information to the concerned authorities

صدر في 2005-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 121/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
air quality/air pollution, certification, emissions, legal proceedings/administrative proceedings, environmental fees/charges, polluter pays principle, monitoring, access-to-information, data collection/reporting, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment

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  1. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 753 ANEXO II Modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa (Logotipo e identificação do Instituto do Ambiente) Título de emissão de gases com efeito de estufa n.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, é concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º em nome de (nome e endereço do operador) , referente à instalação sita em (endereço) , que desenvolve as actividades a seguir descritas: Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, (acrescentar as linhas necessárias) Outras actividades: (acrescentar as linhas necessárias) Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de carbono a partir das seguintes fontes de emissão da instalação do operador acima identificado: Fontes de emissão e respectiva descrição (acrescentar as linhas necessárias) Condições do título: 1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do do Decreto Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e da respectiva portaria de regulamentação, aos requisitos de monitorização descritos no Anexo I ao presente título de emissão de gases com efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono. 2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar ao Instituto do Ambiente, até 28 de Fevereiro de cada ano, informações relativas às emissões da instalação verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, 3. e respectiva portaria de regulamentação; 4. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar o Instituto do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, 5. nos termos do artigo 23.º destes diplomas; 6. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e 4 do Artigo 23º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e em função dos critérios fixados no Anexo V destes diplomas; 7. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de Abril do ano subsequente; 8. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro; 9. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam exigir a actualização do presente título; 10. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Observações/informações adicionais: (acrescentar as linhas necessárias) Emitido em (data) (Selo branco/carimbo, assinatura e identificação do funcionário e respectivo serviço) Anexo I ao Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa: Metodologia e frequência do exercício da monitorização (acrescentar as linhas necessárias) Portaria n.o 121/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remetem para portaria a fixação das regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, resul tantes das actividades constantes do seu anexo I e de acordo com os princípios constantes do seu anexo IV. A Comissão Europeia, através da Decisão n.o 2004/156/CE, de 29 de Janeiro, adoptada em con formidade com o previsto no n.o 1 da Directiva n.o 2003/87/CE, fixou orientações nesta matéria que são acolhidas e implementadas pelo presente diploma. Fixam-se assim, na presente portaria, as metodologias de monitorização que, para cada instalação, serão apro vadas pelo Instituto do Ambiente e descritas no título de emissão, bem como regras sobre a comunicação de informações, com a aprovação de um modelo de rela tório a utilizar pelos operadores. Aos operadores são ainda impostas regras relativas à retenção de informação e à garantia e controlo da qualidade do respectivo sis tema de gestão de dados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o — 1 — Os operadores de instalações que desen volvam qualquer actividade constante no anexo I do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa, devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas, em conformi dade com a Decisão n.o 2004/156/CE, de 29 de Janeiro, respectivamente, no anexo I e nos anexos II a XI ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. 2 — A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pelo Instituto do Ambiente nos termos previstos no anexo I ao presente diploma. 2.o O presente diploma entra em vigor no dia ime diatamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Bar reto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. ANEXO I Orientações para a monitorização e a comunicação de infor mações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro. CAPÍTULO I Orientações gerais 1 — Introdução. — O presente capítulo apresenta as orientações gerais aplicáveis à monitorização e à comu nicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, resultantes das actividades enu meradas no anexo I do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro (a seguir denominado «decreto-lei»), especificadas em relação a essas actividades. Os capí tulos II a XI apresentam orientações complementares aplicáveis a emissões específicas a determinadas acti vidades. Estas orientações serão revistas pela Comissão Euro peia até 31 de Dezembro de 2006, tendo em conta a 754 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 experiência adquirida com a aplicação dos presentes capí tulos e eventuais revisões da Directiva n.o 2003/87/CE, de modo que os capítulos revistos possam ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008. 2 — Definições. — Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos II a XI, são aplicáveis as seguintes definições: a) «Actividades» — as actividades enunciadas no anexo I do decreto-lei; b) «Específica a uma actividade» — específica a uma actividade desenvolvida numa instalação específica; c) «Lote» — uma quantidade de combustível ou de material objecto de uma transferência única ou transferida de forma contínua durante um período de tempo específico. Cada lote deve ser objecto de uma amostragem significativa e ser caracterizado no que respeita ao seu teor médio de energia e de carbono, bem como a outros aspectos relevantes da sua composição química; d) «Biomassa» — matéria orgânica não fossilizada e biodegradável proveniente de plantas, animais e microrganismos. A biomassa inclui, pois, os produtos, subprodutos e resíduos da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, bem como as fracções não fossilizadas e biodegradáveis dos resíduos industriais e municipais. A biomassa inclui ainda os gases e os líquidos recuperados a partir da decomposição de matéria orgânica não fossilizada e biodegradável. Quando quei mada para produção de energia, a biomassa é referida como combustível de biomassa; e) «Emissões de combustão» — emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem durante a reacção exotérmica de um combustível com oxigénio; f) «Autoridade competente» — o Instituto do Am biente, de acordo com o artigo 4.o do decreto-lei, é a autoridade competente para a aplicação das disposições da presente portaria; g) «Emissão» — a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes exis tentes numa instalação, tal como definida no decreto-lei; h) «Gases com efeito de estufa» — os gases enu merados no anexo II do decreto-lei; i) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «Título» — o título referido no artigo 7.o do decreto-lei, emitido de acordo com o disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do decre to-lei; j) «Instalação» — a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enume radas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma rela ção técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição, tal como definida no decreto-lei; k) «Nível de segurança» — a medida em que o verificador confia nas conclusões da verificação para confirmar ou infirmar o facto de o conjunto das informações comunicadas relativamente a uma instalação não conter inexactidões mate riais; l) «Materialidade» — a avaliação profissional do verificador sobre se uma omissão, imprecisão ou erro, ou um conjunto destes factos, que afecta as informações comunicadas relativa mente a uma instalação irá influenciar razoa velmente as decisões dos utilizadores previstos. A título de orientação geral, um verificador ten derá a classificar como «material» qualquer ine xactidão nos valores respeitantes às emissões totais que dê origem a omissões, imprecisões ou erros que representem mais de 5% do valor total das emissões; m) «Metodologia de monitorização» — a metodo logia utilizada para a determinação de emissões, incluindo a escolha entre cálculo ou medição e a escolha de níveis metodológicos («níveis»); n) «Operador» — qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido dele gado um poder económico decisivo sobre o fun cionamento técnico da instalação, tal como defi nido no decreto-lei; o) «Emissões de processo» — emissões de gases com efeito de estufa, que não as «emissões de combustão», que resultam de reacções inten cionais e não intencionais entre substâncias ou da sua transformação, incluindo a redução quí mica ou electrolítica de minério metálico, a decomposição térmica de substâncias e a for mação de substâncias a utilizar como produtos ou matérias-primas; p) «Período coberto pelas informações» — o pe ríodo de tempo durante o qual as emissões foram monitorizadas e comunicadas em confor midade com os artigos 22.o e 23.o do decreto-lei e que corresponde a um ano civil; q) «Fonte» — um ponto ou processo identificável separadamente numa instalação e a partir do qual são emitidos gases com efeito de estufa; r) «Nível metodológico» — uma metodologia es pecífica para a determinação dos dados da acti vidade, dos factores de emissão e dos factores de oxidação ou conversão. Os diversos «níveis metodológicos» constituem uma hierarquia de metodologias, da qual será seleccionado um nível, em conformidade com as presentes orien tações; s) «Verificador» — um órgão de verificação acre ditado, competente e independente responsável pela execução e pela comunicação de informa ções sobre o processo de verificação, de acordo com as normas a estabelecer pela portaria pre vista no n.o 2 do artigo 23.o, em conformidade com o anexo V do decreto-lei. 3 — Princípios de monitorização e comunicação de informações. — A fim de assegurar uma rigorosa e veri ficável monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos do decreto-lei, a monitorização e comunicação de informações basear-se-á nos seguintes princípios: Integralidade — a monitorização e a comunicação de informações relativas a uma instalação devem abranger a totalidade das emissões de processo e de combustão a partir de todas as fontes per tencentes às actividades enumeradas no anexo I do decreto-lei e de todos os gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades; Coerência — as emissões monitorizadas e objecto de comunicações devem ser comparáveis ao longo do tempo com as mesmas metodologias de monitorização e conjuntos de dados. As meto dologias de monitorização podem ser alteradas em conformidade com o disposto nas presentes N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 755 orientações, desde que tal permita melhorar o rigor dos dados comunicados. Qualquer altera ção das metodologias de monitorização fica subordinada à aprovação da autoridade compe tente e deve ser devidamente documentada; Transparência — os dados relativos à monitoriza ção, incluindo pressupostos, referências, dados da actividade, factores de emissão, factores de oxidação e factores de conversão, devem ser obti dos, registados, compilados, analisados e docu mentados de forma a permitir a reprodução da determinação de emissões pelo verificador e pela autoridade competente; Rigor — velar-se-á por que, sistematicamente, a determinação da emissão não seja superior nem inferior às emissões reais, até onde for possível avaliar, e por que as incertezas sejam tão redu zidas quanto possível e quantificadas sempre que as presentes orientações o requeiram. Deve dili genciar-se no sentido de assegurar que os cál culos e as medições das emissões sejam tão rigo rosos quanto possível. O operador deve fornecer garantias razoáveis da integridade das emissões objecto da informação. As emissões devem ser determinadas com recurso às metodologias de monitorização adequadas, estabelecidas nas pre sentes orientações. Todo o equipamento de medição ou outro equipamento de ensaio uti lizado para determinar os dados da monitori zação deve ser devidamente utilizado, mantido, calibrado e verificado. As folhas de cálculo e os demais instrumentos utilizados para armaze nar e manipular os dados da monitorização não devem conter erros; Relação custo-eficácia — na selecção de uma metodologia de monitorização, as melhorias obtidas graças a um grau mais elevado de rigor devem ser ponderadas face aos custos adicionais. Deste modo, a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões devem ser tão rigorosas quanto possível, a não ser que seja tecnicamente inviável ou implique custos des proporcionados. A própria metodologia de monitorização deve incluir as instruções para o operador, apresentadas de forma lógica e sim ples, que evite a duplicação de esforços e tenha em conta os sistemas existentes na instalação; Materialidade — as comunicações relativas a emis sões e conexas não devem conter inexactidões, devem evitar imprecisões na selecção e na apre sentação das informações e conter informações credíveis e equilibradas sobre as emissões de uma instalação; Fiabilidade — as comunicações relativas a emissões verificadas devem poder ser consideradas pelos utilizadores como representando fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem; Melhoria do desempenho em matéria de monito rização e comunicação de informações relativas às emissões — o processo de verificação das comunicações relativas a emissões deve consti tuir um instrumento eficaz e fiável de apoio aos processos de garantia e de controlo da qualidade, fornecendo informações com base nas quais um operador possa agir para melhorar o seu desem penho em matéria de monitorização e de comu nicação de informações relativas a emissões. 4 — Monitorização: 4.1 — Limites. — O processo de monitorização e de comunicação de informações relativas a uma instalação deve incluir a totalidade das emissões, a partir de todas as fontes pertencentes às actividades enumeradas no anexo I do decreto-lei da instalação, de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. O n.o 3, alínea b), do artigo 10.o do decreto-lei prevê que os títulos de emissão dos gases com efeito de estufa incluam uma descrição das actividades e emissões da instalação. Em consequência, todas as fontes de emissões de gases com efeito de estufa provenientes das actividades enumeradas no anexo I do decreto-lei que devam ser objecto de monitorização e comunicação de informações são enumeradas no título. O n.o 3, alínea c), do artigo 10.o do decreto-lei prevê que os títulos de emissão dos gases com efeito de estufa incluam os requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a fre quência do exercício dessa monitorização. As emissões de motores de combustão interna para transporte devem ser excluídas das estimativas de emissão. A monitorização de emissões deve incluir emissões de operações regulares e ocorrências anormais, incluindo o início e o termo das emissões, bem como as situações de emergência registadas durante o período de informação. Se a capacidade de produção ou a produção, separada ou combinada, de uma ou diversas actividades incluídas na mesma rubrica de actividade do anexo I do decreto-lei for superior ao limiar correspondente estabelecido no anexo I do decreto-lei numa instalação ou local, a tota lidade das emissões de todas as fontes resultantes de todas as actividades enumeradas no anexo I do decre to-lei da instalação ou local em causa devem ser objecto de monitorização e comunicação de informações. Uma instalação de combustão — por exemplo, uma instalação combinada de produção de calor e de ener gia — será considerada parte de uma instalação que desenvolve outra actividade do anexo I ou uma insta lação distinta em função de circunstâncias locais, ficando essa classificação estabelecida no título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação. Todas as emissões de uma instalação serão atribuídas a essa instalação, independentemente do facto de esta exportar calor ou electricidade para outras instalações. As emissões associadas à produção de calor ou elec tricidade importada de outras instalações não serão atri buídas à instalação importadora. 4.2 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa. — A monitorização exaustiva, transparente e rigorosa das emissões de gases com efeito de estufa requer a tomada de decisões quanto às metodologias de monitorização adequadas. Nomeadamente, é neces sário decidir entre medição e cálculo, e seleccionar níveis metodológicos específicos para a determinação dos dados da actividade, dos factores de emissão e dos fac tores de oxidação ou conversão. O somatório das abor dagens adoptadas por um operador com vista à deter minação das emissões de uma instalação é considerado como uma metodologia de monitorização. O n.o 3, alínea c), do artigo 10.o do decreto-lei prevê que os títulos de emissão dos gases com efeito de estufa incluam os requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa moni torização. Todas as metodologias de monitorização devem ser aprovadas pelo Instituto do Ambiente, em conformidade com os critérios definidos no presente número. O Instituto do Ambiente deve certificar-se de que a metodologia de monitorização a utilizar pelas ins talações é especificada nas condições do título. 756 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 O Instituto do Ambiente aprovará, antes do início do período de informação, uma descrição pormenori zada da metodologia de monitorização preparada pelo operador, devendo aprovar uma nova descrição porme norizada sempre que forem introduzidas alterações na metodologia de monitorização aplicada numa insta lação. Essa descrição deve incluir: A definição exacta da instalação e das actividades desenvolvidas na instalação que serão objecto de monitorização; Informações sobre a responsabilidade pela moni torização e a comunicação de informações nessa instalação; Uma lista de fontes para cada uma das actividades desenvolvidas na instalação; Uma lista dos fluxos de combustíveis e de materiais a monitorizar em relação a cada uma das actividades; Uma lista dos níveis a aplicar para os dados da actividade, os factores de emissão, os factores de oxidação e conversão relativamente a cada uma das actividades e tipos de combustí veis/materiais; Uma descrição do tipo, especificação e localização exacta dos dispositivos de medição a utilizar para cada uma das fontes e tipos de combustí veis/materiais; Uma descrição da abordagem a utilizar para a colheita de amostras de combustíveis e de mate riais com vista à determinação do poder calo rífico inferior, do teor de carbono, dos factores de emissão e do teor de biomassa de cada uma das fontes e tipos de combustível/materiais; Uma descrição das fontes ou das abordagens ana líticas previstas para a determinação do poder calorífico inferior, do teor de carbono ou da frac ção de biomassa de cada uma das fontes e tipos de combustível/materiais; Uma descrição dos sistemas de medição contínua de emissões a utilizar na monitorização de uma fonte, isto é, os pontos de medição, a frequência das medições, o equipamento utilizado, os pro cessos de calibração e os processos de recolha e armazenamento de dados (se pertinente); Uma descrição dos processos de garantia e de con trolo da qualidade da gestão dos dados; Se pertinente, informações sobre as relações rele vantes com actividades desenvolvidas no âmbito do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). A metodologia de monitorização deve ser alterada sempre que tal aumente o rigor dos dados comunicados, a não ser que seja tecnicamente inviável ou que implique custos desproporcionados. Todas as alterações propos tas das metodologias de monitorização ou dos conjuntos de dados subjacentes devem ser claramente descritas, justificadas, documentadas e apresentadas ao Instituto do Ambiente. Todas as alterações das metodologias ou dos conjuntos de dados subjacentes devem ser aprovadas pelo Instituto do Ambiente. O operador deve propor sem demora alterações à metodologia de monitorização, sempre que: Os dados acessíveis sofram uma alteração que per mita maior rigor na determinação de emissões; Tiver início uma emissão que anteriormente não existia; Forem detectados nos dados erros resultantes da metodologia de monitorização; O Instituto do Ambiente solicitar uma alteração. O Instituto do Ambiente pode solicitar ao operador que altere a sua metodologia de monitorização no período de informação seguinte, sempre que as meto dologias de monitorização da instalação em causa tenham deixado de estar em conformidade com as regras definidas nas presentes orientações. O Instituto do Ambiente pode igualmente solicitar ao operador que altere a sua metodologia de monitorização no período de informação seguinte no caso de a metodologia de monitorização constante do título ter sido actualizada na sequência de uma das revisões a efectuar antes do início de cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 16.o do decreto-lei. 4.2.1 — Cálculo e medição. — O anexo IV do decre to-lei permite que as emissões sejam determinadas com recurso a: Uma metodologia baseada num cálculo («cál culo»); Uma metodologia baseada numa medição («medi ção»). O operador pode propor a medição das emissões, se estiver em condições de demonstrar que: A medição fornece resultados mais rigorosos do que o cálculo efectuado com recurso a uma com binação dos níveis metodológicos mais elevados; e A comparação entre a medição e o cálculo se baseia numa lista de fontes e emissões idêntica. O recurso à medição deve ser aprovado pelo Instituto do Ambiente. O operador deve corroborar, relativa mente a todos os períodos de informações, as emissões medidas com cálculos efectuados em conformidade com as presentes orientações. As regras para a selecção dos níveis do cálculo de corroboração devem ser as aplicadas numa abordagem de cálculo e estabelecidas no n.o 4.2.2.1.4. O operador pode, com a aprovação do Instituto do Ambiente, combinar a medição e o cálculo em fontes diferentes pertencentes a uma instalação. O operador deve assegurar e demonstrar que não se verificam lacu nas nem duplas contagens em relação às emissões. 4.2.2 — Cálculo: 4.2.2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 4.2.2.1.1 — Fórmulas de cálculo. — O cálculo das emissões de CO2 deverá basear-se na fórmula: Emissões de CO2=dados da actividade * factor de emis são * factor de oxidação ou numa fórmula alternativa, desde que definida nas orientações específicas às actividades. As expressões desta fórmula são especificadas para as emissões de combustão e as emissões de processo do seguinte modo: Emissões de combustão. — Os dados da actividade devem basear-se no consumo de combustível. A quan tidade de combustível utilizada é expressa, em termos de teor energético, em TJ. O factor de emissão é expresso em tCO2/TJ. Durante o consumo de energia, nem todo o carbono contido no combustível se oxida em CO2. A oxidação incompleta verifica-se devido a ineficiências no processo de combustão que levam a que uma parte do carbono não seja queimado ou seja parcialmente oxidado em fuligem ou cinza. O carbono não oxidado é tido em conta no factor de oxidação, que deve ser expresso como fracção. Se o factor de oxidação for tido N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 757 em conta no factor de emissão, não deve ser aplicado um factor de oxidação separado. O factor de oxidação deve ser expresso em percentagem. A fórmula de cálculo resultante é a seguinte: Emissões de CO2=consumo de combustível [TJ] * factor de emissão [tCO2/TJ] * factor de oxidação O cálculo das emissões de combustão é aprofundado no capítulo II. Emissões de processo. — Os dados da actividade devem basear-se no consumo, intensidade ou produção, expresso em t ou m3. O factor de emissão é expresso em [tCO2/t ou t CO2/m3]. O carbono contido nos mate riais utilizados que não seja convertido em CO2 durante o processo é tido em conta no factor de conversão, que deve ser expresso como fracção. Se o factor de conversão for tido em conta no factor de emissão, não deve ser aplicado um factor de conversão separado. A quantidade de material de entrada utilizada deve ser expressa em termos de massa ou volume [t ou m3]. A fórmula de cálculo resultante é a seguinte: Emissões de CO2 = dados da actividade [t ou m3] * * factor de emissão [tCO2/t ou m3] * factor de conversão O cálculo das emissões de processo é especificado nas orientações específicas às actividades, nos capítu los II-XI, em que, por vezes, são fornecidos factores de referência específicos. 4.2.2.1.2 — CO2 transferido. — O CO2 que não seja emitido a partir da instalação, mas transferido da ins talação como substância pura, componente de combus tíveis ou directamente utilizado como matéria-prima na indústria química ou papeleira, deve ser subtraído ao nível de emissões calculado. A quantidade de CO2 trans ferida deve ser comunicada para memória. Pode ser considerado CO2 transferido o CO2 trans ferido a partir da instalação para as utilizações a seguir enunciadas: O CO2 puro utilizado para gaseificação de bebidas; O CO2 puro utilizado como gelo seco para efeitos de refrigeração; O CO2 puro utilizado como agente de extinção de incêndios, agente de refrigeração ou gás de laboratório; O CO2 puro utilizado para desinfestação de cereais; O CO2 puro utilizado como solvente na indústria química ou alimentar; O CO2 utilizado como matéria-prima na indústria química e de pasta de papel (por exemplo, para ureia ou carbonatos); O CO2 incluído num combustível exportado da instalação; O CO2 transferido para uma instalação enquanto parte de um combustível misto (como gás de alto-forno ou gás de coqueria) deve ser incluído no factor de emissão do combustível em causa. Em consequência, deve ser adicionado às emis sões da instalação em que o combustível for quei mado e deduzido da instalação de origem. 4.2.2.1.3 — Captura e armazenagem de CO2. — A Comissão Europeia incentiva a investigação na área da captura e armazenagem de CO2. Com efeito, a inves tigação nesta área será importante para a elaboração e adopção de orientações relativas à monitorização e comunicação de informação relativas à captura e arma zenagem de CO2, quando abrangidas pelo decreto-lei, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva n.o 2003/87/CE. Essas orien tações terão em conta as metodologias desenvolvidas no âmbito da CQNUAC. Até à adopção dessas orientações, poderão ser apre sentadas à Comissão Europeia orientações provisórias para a monitorização e comunicação de informações relativas à captura e armazenagem de CO2, no âmbito do decreto-lei. Mediante aprovação da Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva n.o 2003/87/CE, a captura e armazenagem do CO2 pode ser subtraída, em con formidade com as orientações provisórias, ao nível de emissões calculado das instalações abrangidas pelo decreto-lei. 4.2.2.1.4 — Níveis metodológicos. — As orientações específicas a actividades constantes dos capítulos II-XI contemplam metodologias específicas para a determi nação das seguintes variáveis: dados da actividade, fac tores de emissão e factores de oxidação ou conversão. Estas diferentes abordagens são designadas por níveis (metodológicos). O número crescente de níveis, de 1 em diante, reflecte o crescente grau de rigor, sendo pre ferido o nível a que é atribuído o número mais elevado. Níveis equivalentes ostentam o mesmo número, seguido de uma letra (por exemplo, nível 2a e nível 2b). Rela tivamente às actividades para as quais as presentes orien tações prevêem métodos alternativos (por exemplo, no c a p í t u l o V I I : « M é t o d o A — c a r b o n a t o s » e «Método B — produção de clínquer»), os operadores apenas podem mudar de método se fizerem prova bas tante perante o Instituto do Ambiente de que tal mudança aumentará o rigor da monitorização e da comunicação de informações relativas às emissões da actividade em causa. Para efeitos de monitorização e comunicação de infor mações, os operadores devem utilizar a abordagem cor respondente ao nível mais elevado para determinar todas as variáveis relativas à totalidade das fontes de uma instalação. Apenas quando se demonstrar, de forma satisfatória para o Instituto do Ambiente, que a abor dagem correspondente ao nível mais elevado é tecni camente inviável ou implica custos desproporcionados se poderá utilizar o nível imediatamente inferior para a variável em causa no contexto de uma metodologia de monitorização. Por conseguinte, o nível seleccionado deve reflectir o mais elevado grau de rigor tecnicamente viável e não acarretar custos desproporcionados. O operador pode aplicar diferentes níveis aprovados para as variáveis dados da actividade, factores de emissão e factores de oxidação ou conversão utilizadas num mesmo cálculo. A selecção dos níveis deve ser aprovada pelo Instituto do Ambiente (v. n.o 4.2). No período 2005-2007 são aplicados, no mínimo, os níveis indicados no quadro n.o 1, desde que tal seja tecnicamente viável. As colunas A apresentam valores de níveis metodológicos para as principais fontes de ins talações com emissões anuais totais iguais ou inferiores a 50 kt. As colunas B apresentam valores de níveis meto dológicos para as principais fontes de instalações com emissões anuais totais superiores a 50 kt, mas iguais ou inferiores a 500 kt. As colunas C apresentam valores de níveis metodológicos para as principais fontes de ins talações com emissões anuais totais superiores a 500 kt. Os limiares indicados no quadro referem-se às emissões anuais totais de toda a instalação. 758 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I S É R IE B N . o21 — 31 de Janeiro de 2005 Dados da actividade Valor calorífico líquido Factor de emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de conversão Capítulo/actividade A B C A B C A B C A B C A B C A B C II: Combustão Combustão (gasosa, líquida) 2a/2b 3a/3b 4a/4b 2 2 3 2a/2b 2a/2b 3 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. Combustão (sólida) 1 2a/2b 3a/3b 2 3 3 2a/2b 3 3 n.d. n.d. n.d. 1 2 2 n.d. n.d. n.d. Flares (queima de gases residuais) 2 3 3 n.d. n.d. n.d. 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. Depuração Carbonato 1 1 1 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Gesso 1 1 1 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 III: Refinarias Balanço de massas 4 4 4 1 1 1 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. Regeneração. cracker catalítico 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Cokers 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 2 2 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. Produção de hidrogénio 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 2 2 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. IV: Coquerias Balanço de massas 3 3 3 1 1 1 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. Combustível utilizado no processo 2 2 3 2 2 3 1 2 2 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. V: Ustulação e sinterização de minério metálico Balanço de massas 2 2 3 1 1 1 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. Carbonato utilizado 1 1 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 QUADRO N.∫ 1 Níveis metodológicos N . o21 — 31 de Janeiro de 2005 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I S É R IE B 759 Coluna A: emissıes anuais totais ≤ 50 kt. Coluna B: 50 kt < emissıes anuais totais ≤ 500 kt. Coluna C: emissıes anuais totais > 500 kt. VI: Ferro e aço Balanço de massas 2 2 3 1 1 1 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. Combustível utilizado no processo 2 2 3 2 2 3 1 2 2 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. VII: Cimento Carbonatos 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Produção de clínquer 1 2a/2b 2a/2b n.d. n.d. n.d. 1 2 2 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Poeiras de forno de cimento 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 2 2 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 VIII: Cal Carbonatos 1 1 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Dados da actividade Valor calorífico líquido Factor de emissão Dados da composição Factor de oxidação Factor de conversão Capítulo/actividade A B C A B C A B C A B C A B C A B C Óxido alcalino 1 1 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 IX: Vidro Carbonatos 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Óxido alcalino 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 X: Cerâmica Carbonatos 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Óxido alcalino 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 Depuração 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 XI: Pasta de papel e papel Método padrão 1 2 2 n.d. n.d. n.d. 1 1 1 n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. n.d. 1 1 1 760 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 Para as variáveis utilizadas no cálculo das emissões de fontes menores, incluindo fluxos menores de com bustíveis ou materiais, o operador pode aplicar, após aprovação do Instituto do Ambiente, níveis metodoló gicos menos elevados do que os aplicados para as variá veis utilizadas no cálculo das emissões de fontes ou de fluxos de combustíveis ou materiais mais importantes de uma mesma instalação. Consideram-se fontes impor tantes, nomeadamente fluxos de combustíveis e mate riais importantes, aquelas que, classificadas por ordem decrescente de magnitude, representam, cumulativa mente, 95%, no mínimo, das emissões anuais totais da instalação. Em consequência, as fontes menores são as que emitem 2,5 kt ou menos por ano e representam, no máximo, 5% das emissões totais anuais da instalação, independentemente da fonte que contribui com a maior quantidade de emissões, em termos absolutos. Em rela ção às fontes menores que, no seu conjunto, emitem anualmente 0,5 kt ou menos e representam menos de 1% das emissões totais da instalação, independente mente da fonte que contribui com a maior quantidade de emissões, os operadores podem, mediante autori zação do Instituto do Ambiente, adoptar uma aborda gem «de mínimos» para efeitos de monitorização e comunicação de informações, utilizando o seu próprio método de estimativa, não incluído nos níveis meto dológicos. Em relação aos biocombustíveis puros, podem ser aplicados níveis inferiores, excepto se as emissões calculadas correspondentes forem utilizadas na subtra cção do carbono da biomassa de emissões de dióxido de carbono determinadas através de medição contínua da emissão. O operador deve propor sem demora alterações dos níveis aplicados sempre que: Os dados acessíveis sofram uma alteração que per mita maior rigor na determinação de emissões; Forem detectados nos dados erros resultantes da metodologia de monitorização; O Instituto do Ambiente solicitar uma alteração. Para instalações com um total superior a 500 kt de emissões anuais de equivalente CO2, o Instituto do Ambiente deve informar anualmente a Comissão, até 30 de Setembro, se considera que a aplicação, no período seguinte, de uma combinação de abordagens de níveis superiores para as fontes importantes de uma instalação é tecnicamente inviável ou é susceptível de implicar cus tos desproporcionados. Com base nas informações trans mitidas pelas autoridades competentes, a Comissão deci dirá da necessidade de uma eventual revisão das regras aplicáveis à selecção de níveis. Se a metodologia do nível mais elevado, ou o nível metodológico aprovado específico para uma variável, for temporariamente inviável por razões de ordem téc nica, um operador pode aplicar o nível mais elevado possível até estarem restabelecidas as condições para a utilização do inicial. O operador deve sem demora fazer prova, perante o Instituto do Ambiente, da neces sidade de mudar de nível metodológico e fornecer-lhe informações sobre a metodologia de monitorização pro visória. O operador deve tomar todas as medidas neces sárias com vista ao rápido restabelecimento das con dições necessárias à aplicação do nível inicial para efeitos de monitorização e comunicação de informações. Qualquer mudança de nível deve ser devidamente documentada. O tratamento de pequenas lacunas nos dados resultantes de falhas no equipamento de medição deve obedecer a boas práticas profissionais e observar as disposições do documento de referência relativo aos princípios gerais de monitorização, de Julho de 2003, elaborado no âmbito da prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (1). Em caso de mudança de nível no decurso de um período coberto por informações, os resultados relativos à actividade afectada devem, no que respeita aos diferentes segmentos do período de informação, ser calculados e comunicados em secções separadas do relatório anual a apresentar ao Instituto do Ambiente. 4.2.2.1.5 — Dados da actividade. — Os dados da acti vidade constituem informações sobre o fluxo de mate riais, consumo de combustíveis, material utilizado ou produção, expressas em teor energético [TJ] determi nado como poder calorífico inferior para os combustíveis ou como volume para os materiais utilizados ou pro duzidos [t ou m3]. Sempre que os dados da actividade para o cálculo das emissões de processo não puderem ser medidos directamente antes de entrarem no processo e nenhum dos níveis constantes das orientações específicas da acti vidade (capítulos II-XI) previr requisitos específicos, os dados da actividade devem ser determinados mediante a avaliação das alterações nas existências: Material C=material P+(material S – – material E) – material O em que: Material C: material transformado durante o período de informação; Material P: material comprado durante o período de informação; Material S: existências de material no início do período de informação; Material E: existências de material no final do período de informação; Material O: material utilizado para outros fins (transporte ou revenda). Caso não seja tecnicamente viável ou implique custos excessivos determinar o «material S» e o «material E» por medição, o operador pode estimar estes dois valores com base em dados relativos a anos anteriores e cor relacionar estes dados com a situação do período de informação. Nesse caso, o operador deve confirmar as estimativas com cálculos de apoio documentados e com os mapas financeiros correspondentes. Os demais requi sitos em matéria de selecção de níveis não devem ser afectados por esta disposição, por exemplo, o «mate rial P» e o «material O» e os respectivos factores de emissão ou oxidação devem ser determinados em con formidade com as orientações específicas da actividade constantes dos capítulos II-XI. A fim de apoiar a selecção dos níveis adequados para os dados da actividade, o quadro n.o 2 apresenta uma panorâmica das diferentes categorias de incertezas comuns identificadas para os diversos tipos de dispo sitivos de medição utilizados para determinar os fluxos maciços de combustíveis, o fluxo material, os materiais utilizados ou a produção. O quadro pode ser utilizado para informar as autoridades competentes e os ope radores sobre as possibilidades e limitações de aplicação do nível adequado para a determinação dos dados da actividade. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 761 QUADRO N.∫ 2 Valores indicativos de margens de incerteza comuns de diferentes dispositivos de medição, quando utilizados em condições estáveis Dispositivo de medição Meio Âmbito de aplicação Margem de incerteza comum Medidor de orifício Gasoso Diversos gases ± 1-3 % Medidor de Venturi Gasoso Diversos gases ± 1-3 % Fluxímetro ultra-sónico Gasoso Gás natural/mist. gases ± 0,5 – 1,5 % Medidor rotativo Gasoso Gás natural/mist. gases ± 1-3 % Medidor de turbina Gasoso Gás natural/mist. gases ± 1-3 % Fluxímetro ultrassónico Líquido Combustíveis líquidos ± 1-2 % Medidor magnético indutivo Líquido Fluidos condutores ± 0,5-2 % Medidor de turbina Líquido Combustíveis líquidos ± 0,5-2 % Báscula Sólido Várias matérias-primas ± 2-7 % Báscula sobre carris (comboios – em circulação) Sólido Carvão ± 1-3 % Báscula sobre carris (carruagem) Sólido Carvão ± 0,5-1,0 % Navio – rio (deslocação) Sólido Carvão ± 0,5-1,0 % Navio – oceano (deslocação) Sólido Carvão ± 0,5-1,5 % Báscula de correias com integrador Sólido Várias matérias-primas ± 1-4 % 4.2.2.1.6 — Factores de emissão. — Os factores de emissão baseiam-se no teor de carbono dos combustíveis ou dos materiais utilizados e são expressos em tCO2/TJ (emissões de combustão) ou tCO2/t ou tCO2/m3 (emis sões de processo). Os factores de emissão e as dispo sições para o desenvolvimento de factores de emissão específicos às actividades são apresentados nos n.os 8 e 10 do presente capítulo. Um operador pode utilizar para um combustível um factor de emissão expresso em teor de carbono (tCO2/t) e não em tCO2/TJ para as emissões de combustão, se demonstrar ao Instituto do Ambiente que tal assegurará, em permanência, um grau de rigor mais elevado. Nesse caso, o operador deve, não obstante, determinar periodicamente o teor de ener gia, a fim de se conformar aos requisitos de comunicação de informações constantes do n.o 5 do presente capítulo. Para a conversão do carbono no valor de CO2 cor respondente, deve ser utilizado o factor (2) 3,667 [tCO2/tC]. Os níveis metodológicos mais rigorosos exigem o desenvolvimento de factores específicos da actividade, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 10 do presente capítulo. As abordagens correspon dentes ao nível 1 exigem a utilização de factores de emissão de referência, enumerados no n.o 8 do presente capítulo. A biomassa é considerada neutra em termos de CO2, pelo que lhe deve ser aplicado um factor de emissão igual a 0 [tCO2/TJ ou t ou m3]. No n.o 9 do presente capítulo é apresentada uma lista com exemplos dos dife rentes tipos de materiais aceites como biomassa. Para os combustíveis fósseis, as presentes orientações não fornecem factores de emissão de referência, devendo os factores de emissão específicos ser deter minados em conformidade com o disposto no n.o 10 do presente capítulo. Para os combustíveis e materiais que contenham, simultaneamente, carbono fóssil e carbono da biomassa deve ser aplicado um factor de emissão ponderado, baseado na proporção do carbono fóssil no teor global de carbono do combustível. Este cálculo deve ser trans parente e documentado em conformidade com as regras e processos enunciados no n.o 10 do presente capítulo. Devem ser claramente registadas todas as informa ções pertinentes relativas aos factores de emissão uti lizados, incluindo fontes de informação e resultados de análises do combustível. As orientações específicas às actividades estabelecem requisitos mais pormenoriza dos. 4.2.2.1.7 — Factores de oxidação/conversão. — Se um factor de emissão não reflectir a proporção de carbono não oxidada, deverá ser utilizado um factor de oxida ção/conversão adicional. Os níveis metodológicos mais rigorosos exigem o desenvolvimento de factores específicos da actividade. Assim, as regras e processos para a determinação destes factores constam do n.o 10 do presente capítulo. No caso de, numa mesma instalação, serem utilizados diferentes combustíveis ou materiais e de serem cal culados factores de oxidação específicos às actividades, o operador pode determinar um factor de oxidação para a actividade, a aplicar a todos os combustíveis e mate riais, ou atribuir oxidação incompleta a um fluxo impor tante de combustível ou material, utilizando o valor 1 para os demais. Devem ser claramente registadas todas as informações pertinentes relativas aos factores de oxidação/conversão 762 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 utilizados, incluindo fontes de informação e resultados de análises do combustível e dos materiais utilizados e produzidos. 4.2.2.2 — Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. 4.2.3 — Medição: 4.2.3.1 — Medição das emissões de CO2. — Em con formidade com o n.o 4.2.1, as emissões de gases com efeito de estufa podem ser determinadas com recurso a sistemas de medição contínua das emissões (CEMS) de cada fonte que utilizem métodos normalizados ou reconhecidos, desde que o operador tenha obtido, antes do início do período de informação, a aprovação do Instituto do Ambiente, admitindo que o recurso a um CEMS assegura maior rigor do que o cálculo das emis sões pela abordagem correspondente ao nível mais rigo roso. Em relação aos períodos de informação seguintes, as emissões determinadas com recurso a CEMS devem ser corroboradas por um cálculo comprovativo das emis sões; as regras para a selecção dos níveis do cálculo de corroboração devem ser as aplicadas numa abor dagem de cálculo e estabelecidas no n.o 4.2.2.1.4. As concentrações de CO2, bem como o caudal mássico ou volúmico dos efluentes gasosos de cada chaminé, devem ser medidas em conformidade com as nor mas CEN pertinentes, logo que estas estejam dispo níveis. Caso não existam normas CEN, são aplicáveis as normas ISO ou as normas nacionais. Caso não existam normas aplicáveis, as medições devem, sempre que pos sível, ser efectuadas em conformidade com projectos de normas ou com as orientações relativas às melhores práticas para o sector. Constituem exemplos de normas ISO pertinentes: ISO 10396:1993 [«Stationary source emissions — Sampling for the automated determination of gas concentrations» (Emissões de fontes fixas — Amostragem para a determinação auto mática de concentrações de gases)]; ISO 10012:2003 [«Measurement management sys tems — Requirements for measurement proces ses and measuring equipment» (Sistemas de ges tão da medição — Requisitos aplicáveis aos pro cessos e equipamentos de medição)]. Depois de instalados, os CEMS devem ser objecto de controlos regulares de funcionalidade e desempenho, incluindo: Tempo de resposta; Linearidade; Interferência; Desvio do zero e da calibração; Rigor em relação a um método de referência. A fracção de biomassa das emissões de CO2 medidas deve ser subtraída com base num cálculo e comunicada para memória (v. n.o 12 do presente capítulo). 4.2.3.2 — Medição das emissões de outros gases com efeito de estufa. — Em conformidade com as disposi ções pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulterior mente elaboradas orientações para a medição das emis sões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. 4.3 — Avaliação da incerteza. — Nas presentes orien tações, a «margem de incerteza admissível» é expressa como o intervalo de confiança de 95% em relação ao valor medido, por exemplo, na caracterização de equi pamento de medição do sistema de nível metodológico ou do rigor de um sistema de medição contínuo. 4.3.1 — Cálculo. — O operador deve ter a noção do impacte da incerteza na precisão global dos dados rela tivos às suas emissões. No âmbito da metodologia baseada no cálculo, o Ins tituto do Ambiente deve ter aprovado a combinação de níveis aplicada a cada fonte da instalação, bem como todos os outros aspectos da metodologia de monito rização da instalação constantes do título. Com a sua aprovação, o Instituto do Ambiente autoriza a incerteza directamente resultante da correcta aplicação da meto dologia de monitorização aprovada, constituído o con teúdo do título prova dessa autorização. O operador deve indicar, no relatório anual sobre as emissões a apresentar ao Instituto do Ambiente, a combinação de níveis aprovada para cada fonte da ins talação em relação a cada actividade e fluxo de com bustível ou material relevante. Para efeitos do decre to-lei, a indicação da combinação de níveis no relatório sobre as emissões corresponde à comunicação da incer teza. Nestas circunstâncias, em caso de aplicação da metodologia baseada no cálculo, não é necessário for necer mais informações sobre a incerteza. A margem de incerteza admissível determinada para o equipamento de medição no âmbito do sistema de níveis inclui a incerteza especificada para o equipamento de medição, a incerteza associada à calibração e qual quer outra incerteza relacionada com a utilização efec tiva do equipamento de medição. Os limiares indicados no âmbito do sistema de níveis dizem respeito à incerteza associada ao valor relativo a um período de informação. O operador, através do processo de garantia e de controlo da qualidade, deve gerir e reduzir as incertezas subsistentes nos dados relativos às emissões incluídos no relatório sobre as suas emissões. Durante o processo de verificação, o verificador deve controlar a correcta aplicação da metodologia de monitorização aprovada e avaliar a gestão e a redução das incertezas subsistentes, com recurso aos processos de garantia e de controlo da qualidade do operador. 4.3.2 — Medição. — Em conformidade com o n.o 4.2.1, um operador pode justificar o recurso a uma metodologia baseada na medição com o facto de esta ser mais rigorosa do que a metodologia baseada no cál culo correspondente que aplica uma combinação dos níveis mais elevados. Para fornecer uma justificação ao Instituto do Ambiente, o operador deve comunicar os resultados quantitativos de uma análise de incerteza mais exaustiva, que tenha em conta as seguintes fontes de incerteza: Medições de concentração para a medição contínua das emissões: A incerteza especificada para o equipamento de medição contínua; As incertezas associadas à calibração; Outras incertezas relacionadas com a utiliza ção efectiva do equipamento de monito rização; Na medição da massa e do volume com vista à determinação do fluxo de fumo para a moni torização contínua da emissão e o cálculo de corroboração: A incerteza especificada para o equipamento de medição; As incertezas associadas à calibração; Outras incertezas relacionadas com a utiliza ção efectiva do equipamento de medição; N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 763 Na determinação dos valores caloríficos, dos fac tores de emissão e de oxidação ou dos dados relativos à composição para o cálculo de cor roboração: A incerteza especificada para o método ou sistema de cálculo aplicado; Outras incertezas relacionadas com o modo de utilização efectiva do método de cálculo. Com base na justificação apresentada pelo operador, o Instituto do Ambiente pode aprovar a utilização pelo operador de um sistema de medição contínua das emis sões para determinadas fontes numa instalação e apro var que os demais aspectos da metodologia de moni torização para as fontes em causa sejam incluídos no título dessa instalação. Com a sua aprovação, o Instituto do Ambiente autoriza a incerteza directamente resul tante da correcta aplicação da metodologia de moni torização aprovada, constituindo o conteúdo do título prova dessa autorização. O operador deve indicar o valor para a incerteza resul tante da primeira análise aprofundada da incerteza no relatório anual sobre as emissões a apresentar ao Ins tituto do Ambiente, relativamente às fontes pertinentes, até que o Instituto do Ambiente reveja a escolha da medição em detrimento do cálculo e solicite que o valor para a incerteza volte a ser calculado. Para efeitos do decreto-lei, a indicação do valor para a incerteza no relatório sobre as emissões corresponde à comunicação da incerteza. O operador, através do processo de garantia e de controlo da qualidade, deve gerir e reduzir as incertezas subsistentes nos dados relativos às emissões incluídos no relatório sobre as suas emissões. Durante o processo de verificação, o verificador deve controlar a correcta aplicação da metodologia de monitorização aprovada e avaliar a gestão e a redução das incertezas subsistentes, com recurso aos processos de garantia e de controlo da qualidade do operador. 4.3.3 — Valores ilustrativos da incerteza. — O quadro n.o 3 apresenta uma panorâmica da incerteza global fre quente na determinação das emissões de CO2 de ins talações com níveis de emissões de diferentes magni tudes. As informações constantes deste quadro devem ser tidas em conta pelo Instituto do Ambiente na ava liação ou na aprovação da metodologia de monitori zação de uma instalação que utilize métodos de cálculo ou sistemas de medição contínua. QUADRO N.∫ 3 Valores indicativos de incertezas globais frequentes associadas à determinação das emissões de CO2 de uma instalação ou actividade de uma instalação para fluxos individuais de combustível ou materiais com magnitudes diferentes. E: emissão de CO2 (em kt CO2/ano) Descrição Exemplos E > 500 100 � E � 500 E<100 Combustíveis gasosos e líquidos de qualidade constante Gás natural 2,5% 3,5% 5% Combustíveis gasosos e líquidos de composição variável Gasóleo; gás de alto-forno 3,5% 5% 10% Combustíveis sólidos de composição variável Carvão 3% 5% 10% Combustíveis sólidos de composição muito variável Resíduos 5% 10% 12,5% Emissões de processo de matérias primas sólidas Calcário, dolomite 5% 7,5% 10% 5 — Comunicação de informações. — O anexo IV do decreto-lei estabelece os requisitos em matéria de comu nicação de informações a observar pelas instalações. O modelo de relatório constante do n.o 11 do presente capítulo deverá ser utilizado como base para a comu nicação dos dados quantitativos. O relatório será veri ficado em conformidade com as normas a estabelecer na portaria referida no n.o 2 do artigo 23.o do decreto-lei, nos termos do seu anexo V. O operador deve apresentar o relatório verificado ao Instituto do Ambiente até 31 de Março de cada ano, relativamente às emissões do ano anterior. Os relatórios sobre as emissões na posse do Instituto do Ambiente devem ser por este colocados à disposição do público, em conformidade com as regras previstas na Directiva n.o 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.o 90/313/CEE do Conselho (3). Relativa mente à aplicação da excepção prevista no n.o 2, alí nea d), do artigo 4.o da mesma directiva, os operadores podem indicar, nos seus relatórios, quais as informações que consideram sensíveis do ponto de vista comercial. 764 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação: 1) Dados que identifiquem a instalação, em con formidade com o anexo IV do decreto-lei, e o número do respectivo título; 2) As emissões totais de todas as fontes, a abor dagem adoptada (medição ou cálculo), os níveis e método (se pertinente) seleccionados, os dados da actividade (4), os factores de emis são (5) e os factores de oxidação/conversão (6). Se for aplicado um balanço de massas, os ope radores devem comunicar o fluxo de massa, o carbono e o teor energético de cada fluxo de combustível ou material entrado ou saído da instalação, bem como as respectivas existências; 3) Mudanças temporárias ou permanentes de nível metodológico, as razões que ditaram as mudan ças, a data de início de aplicação das mudanças e a data de início e de termo da aplicação das mudanças temporárias; 4) Quaisquer outras alterações registadas nas ins talações durante o período de informação que possam ser relevantes para o relatório de emissões. As informações a fornecer em conformidade com os n.os 3) e 4) e as informações complementares fornecidas em conformidade com o n.o 2) não podem ser apre sentadas nas tabelas do modelo de relatório, devendo ser incluídas no relatório anual sobre as emissões como texto simples. Devem ser fornecidas, para memória, as seguintes informações, não consideradas em termos de emissões: Quantidades de biomassa queimadas [TJ] ou uti lizadas nos processos [t ou m3]; Emissões de CO2 [tCO2] a partir de biomassa, sendo as emissões determinadas por medição; CO2 transferido de uma instalação [tCO2] e o tipo de compostos em que este foi transferido. Os combustíveis e as emissões destes resultantes devem ser comunicados com recurso às categorias de combus tíveis normalizadas IPCC (v. n.o 8 do presente capítulo), baseadas nas definições da Agência Internacional de Energia (http://www.iea.org/stats/defs/defs.htm). No caso de ter sido publicada uma lista de categorias de com bustíveis que inclua definições e factores de emissão coe rentes com o mais recente inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Uni das sobre as Alterações Climáticas, deverão ser utilizadas estas categorias e os respectivos factores de emissão, se aprovados no âmbito da metodologia de monitorização relevante. Devem ainda ser indicados os tipos de resíduos e as emissões resultantes da sua utilização como combustíveis ou materiais. Os tipos de resíduos devem ser comuni cados com recurso à classificação da «Lista Europeia de Resíduos» [Decisão n.o 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, que substitui a Decisão n.o 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva n.o 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão n.o 94/904/CE, do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos perigosos (7) — http://europa.eu.int/comm/envi ronment/waste/legislation/a.htm]. Os nomes dos tipos de resíduos utilizados na instalação devem ser seguidos dos códigos de seis dígitos correspondentes. Os dados sobre emissões de diferentes fontes de uma única instalação respeitantes ao mesmo tipo de acti vidade podem ser apresentados globalmente para o tipo de actividade em causa. As emissões devem ser quantificadas em toneladas (por arredondamento) de CO2 (por exemplo, 1 245 978 t). Para efeito de cálculo das emissões a ins crever nos relatórios, os dados da actividade, os factores de emissão e os factores de oxidação ou de conversão devem ser arredondados de modo a incluir apenas dígi tos significativos, por exemplo, até um máximo de cinco dígitos (por exemplo, 1,2369) para um valor com um grau de incerteza de B0,01%. A fim de assegurar a coerência entre os dados comu nicados ao abrigo do decreto-lei, os dados comunicados por Portugal no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e outros dados relativos a emissões comunicados para inclusão no Registo Europeu das Emissões de Poluentes (EPER), todas as actividades desenvolvidas numa instalação devem ser identificadas através dos códigos dos seguin tes sistemas de comunicação de informações: a) Os modelos comuns de relatórios dos sistemas nacionais de inventário de gases com efeito de estufa aprovados pelos órgãos competentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (v. n.o 12.1 do presente capítulo); b) O código IPPC do anexo A3 do Registo Euro peu das Emissões de Poluentes (EPER) (v. n.o 12.2 do presente capítulo). 6 — Retenção de informações. — O operador de uma instalação deve documentar e arquivar os dados de monitorização relativos às emissões de todas as fontes da instalação pertencentes às actividades enumeradas no anexo I do decreto-lei dos gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Os dados de monitorização documentados e arqui vados devem ser suficientes para permitir a verificação do relatório anual sobre as emissões de uma instalação apresentado pelo operador nos termos dos artigos 22.o e 23.o do decreto-lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V do decreto-lei. Não deverá ser solicitada a comunicação ou a divul gação dos dados não incluídos no relatório anual sobre as emissões. A fim de permitir a reprodutibilidade da determi nação das emissões pelo verificador ou por outro ter ceiro, o operador de uma instalação deve conservar, no mínimo, durante os 10 anos seguintes à apresentação do relatório nos termos dos artigos 22.o e 23.o do decre to-lei e em relação a cada ano de informação: Em caso de cálculo: A lista de todas as fontes monitorizadas; Os dados da actividade utilizados para o cál culo das emissões de cada fonte de gases com efeito de estufa, discriminados por pro cesso e tipo de combustível; Documentos que justifiquem a selecção da metodologia de monitorização, bem como documentos que justifiquem mudanças, temporárias ou definitivas, da metodologia de monitorização e dos níveis aprovados pelo Instituto do Ambiente; Documentação sobre a metodologia de moni torização e resultados do desenvolvimento de factores de emissão específicos da acti vidade, de fracções de biomassa para com bustíveis específicos e de factores de oxi N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 765 dação ou de conversão, bem como provas da correspondente aprovação pelo Instituto do Ambiente; Documentação sobre o processo de recolha de dados da actividade da instalação e res pectivas fontes; Os dados da actividade e os factores de emis são, oxidação ou conversão apresentados ao Instituto do Ambiente tendo em vista o plano nacional de atribuição e relativos a anos anteriores ao período de tempo abran gido pelo regime de comércio; Documentação relativa às responsabilidades em matéria de monitorização das emissões; O relatório anual sobre as emissões; e Quaisquer outras informações consideradas necessárias para a verificação do relatório anual sobre as emissões; Em caso de medição, devem ainda ser conservadas as seguintes informações: Documentação que justifique a selecção da medição como metodologia de monitori zação; Os dados utilizados para a análise do grau de incerteza das emissões de cada fonte de gases com efeito de estufa, discriminados por processo e tipo de combustível; Uma descrição técnica pormenorizada do sis tema de medição contínua, incluindo a documentação da aprovação pelo Instituto do Ambiente; Dados não tratados e globais obtidos pelo sis tema de medição contínua, incluindo a documentação de mudanças registadas ao longo do tempo, dos registos dos testes, das paragens, das calibrações e da assistência e manutenção; Documentação relativa a eventuais mudanças do sistema de medição. 7 — Garantia e controlo da qualidade: 7.1 — Requisitos de carácter geral. — O operador deve estabelecer, documentar, utilizar e manter um sis tema eficaz de gestão dos dados para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com as presentes orientações. O operador deve estabelecer o sistema de gestão dos dados antes do início do período de informação, de modo que todos os dados sejam devi damente registados e controlados, na pendência da veri ficação. As informações armazenadas no âmbito do sis tema de gestão dos dados devem incluir as informações enumeradas no n.o 6. Os processos de garantia e de controlo da qualidade podem ser realizados no contexto do sistema comuni tário de ecogestão e auditoria (EMAS) ou de outros sistemas de gestão ecológica, incluindo a norma ISO 14001:1996 [«Environmental management sys tems — Specification with guidance for use» (Sistemas de gestão ambiental — Especificações e directivas para a sua utilização)]. Os processos de garantia e de controlo da qualidade devem incidir nos procedimentos necessários à moni torização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa e na realização destes processos na instalação, e incluir, nomeadamente: A identificação das fontes de gases com efeito de estufa abrangidas pelo regime previsto no anexo I do decreto-lei; A sequência e a interacção entre os processos de monitorização e comunicação de informações; As responsabilidades e as competências; Os métodos de cálculo ou medição aplicados; O equipamento de medição utilizado (se perti nente); A comunicação de dados e registos; As análises internas dos dados comunicados e do sistema de qualidade; As medidas de correcção e prevenção. Sempre que opte por subcontratar processos que afec tem a garantia e o controlo da qualidade, o operador deve assegurar o controlo e a transparência desses pro cessos. As medidas pertinentes em matéria de controlo e de transparência dos processos subcontratados devem ser identificadas no âmbito dos processos de garantia e de controlo da qualidade. 7.2 — Técnicas e dispositivos de medição. — O ope rador deve certificar-se de que o equipamento de medi ção é calibrado, ajustado e controlado regularmente, nomeadamente antes da sua utilização, e de que o mesmo é controlado de acordo com normas de medição baseadas em normas de medição internacionais. O ope rador deve ainda avaliar e registar a validade dos resul tados da medição anterior sempre que se verifique que o equipamento não está conforme aos requisitos. Caso se verifique que o equipamento não está conforme aos requisitos, o operador deve, de imediato, tomar as medi das de correcção necessárias. Devem ser conservados registos dos resultados da calibração e da autenticação. Caso utilize um sistema de medição contínua das emissões, o operador deve observar as prescrições da norma EN 14181 [«Stationary source emissions — Qua lity assurance of automated measuring systems» (Emis sões a partir de fontes fixas — Garantia da qualidade de sistemas de medição automatizados)] e da norma EN ISO 14956:2002 [«Air quality — Evaluation of the suitability of a measurement procedure» (Qualidade do ar — Avaliação da adequação de um processo de medi ção por comparação com um determinado grau de incer teza)] relativas aos instrumentos e ao operador. Em alternativa, as medições, a avaliação dos dados, a monitorização e a comunicação de informações podem ser confiadas a laboratórios de ensaios independentes e acreditados. Neste caso, os laboratórios de ensaio devem ainda estar acreditados no contexto da norma EN ISO 17025:2000 [«General requirements for the competence of testing and calibration laboratories» (Requisitos de carácter geral rela tivos à competência dos laboratórios de ensaio e cali bração)]. 7.3 — Gestão de dados. — O operador deve realizar processos de garantia e de controlo de qualidade da gestão dos seus dados, a fim de evitar omissões, impre cisões e erros. Tais processos serão definidos pelo ope rador em função da complexidade dos seus dados. Os processos de garantia e de controlo da qualidade da gestão dos dados deverão ser registados e facultados ao verificador. A nível operacional, é possível realizar processos sim ples e eficazes de garantia e de controlo da qualidade, através da comparação dos valores monitorizados em abordagens verticais e horizontais. Uma abordagem vertical compara dados relativos a emissões monitorizadas de uma mesma instalação em anos diferentes. É provável a existência de um erro de monitorização se as diferenças entre dados anuais não puderem ser explicadas por: Alterações dos níveis de actividade; Alterações nos combustíveis ou nos materiais utilizados; 766 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 Alterações nos processos de emissão (por exemplo, melhoramentos ao nível da eficiência energé tica). Uma abordagem horizontal compara os valores obti dos por diferentes sistemas de recolha de dados ope racionais, incluindo: A comparação de dados relativos aos combustíveis ou materiais consumidos por fontes específicas, incluindo dados relativos à compra de combus tíveis e dados sobre alterações das existências; A comparação dos dados totais relativos aos com bustíveis ou materiais consumidos, incluindo dados relativos à compra de combustíveis e dados sobre alterações das existências; A comparação dos factores de emissão calculados ou obtidos junto do fornecedor de combustível com factores de emissão nacionais ou interna cionais de referência para combustíveis com paráveis; A comparação dos factores de emissão baseados em análises do combustível com factores de emis são nacionais ou internacionais de referência para combustíveis comparáveis; A comparação de emissões medidas com emissões calculadas. 7.4 — Verificação e materialidade. — O operador deve fornecer ao verificador o relatório sobre as emis sões, uma cópia do título de cada uma das suas ins talações e quaisquer outras informações que considere pertinentes. O verificador avaliará da conformidade da metodologia de monitorização aplicada pelo operador com a metodologia de monitorização da instalação apro vada pelo Instituto do Ambiente, os princípios de moni torização e comunicação de informações enunciados no n.o 3 e as orientações estabelecidas no presente capítulo e nos capítulos seguintes. Com base nesta avaliação, o verificador determinará se os dados constantes do rela tório sobre as emissões contêm omissões, imprecisões ou erros susceptíveis de gerar inexactidões nas infor mações comunicadas. No âmbito do processo de verificação, o verificador deve, nomeadamente: Identificar cada uma das actividades desenvolvidas na instalação, as fontes de emissões da insta lação, o equipamento de medição utilizado para monitorizar ou medir os dados da actividade, a origem e a aplicação dos factores de emissão e dos factores de oxidação/conversão, bem como o contexto em que a instalação labora; Conhecer o sistema de gestão de dados do operador e a organização geral em matéria de monito rização e comunicação de informações e obter, analisar e controlar os dados abrangidos pelo sistema de gestão de dados; Estabelecer um nível de materialidade admissível, tendo em conta a natureza e a complexidade das actividades e fontes da instalação; Analisar, com base nos conhecimentos profissionais do verificador e nas informações fornecidas pelo operador, os riscos dos dados susceptíveis de induzir declarações inexactas no relatório sobre as emissões; Elaborar um plano de verificação coerente com os resultados desta análise de risco e a dimensão e complexidade das actividades e fontes do ope rador, que defina os métodos de amostragem a utilizar nas instalações do operador em causa; Executar o plano de verificação elaborado, reu nindo dados segundo os métodos de amostragem definidos, bem como todos os elementos adi cionais pertinentes; a conclusão da verificação basear-se-á no conjunto destes elementos; Verificar se a aplicação da metodologia de moni torização especificada no título assegurou um nível de rigor compatível com os níveis definidos; Antes de extrair uma conclusão definitiva da veri ficação, solicitar ao operador que forneça os dados eventualmente em falta ou que complete secções da pista de auditoria, explique variações dos dados relativos às emissões ou reveja cál culos. Durante o processo de verificação, o verificador deve identificar declarações inexactas, determinando se: Os processos de garantia e de controlo da qualidade descritos nos n.os 7.1, 7.2 e 7.3 foram realizados; Os dados recolhidos facultam provas claras e objec tivas em apoio da identificação de declarações inexactas. O verificador avaliará da materialidade de eventuais erros individuais e do conjunto de erros não corrigidos, tendo em conta as omissões, imprecisões e erros sus ceptíveis de dar origem a inexactidões, por exemplo, um sistema de gestão de dados que produza valores não transparentes, distorcidos ou incoerentes. O nível de segurança deve ser coerente com o limiar de mate rialidade determinado para a instalação em causa. No final do processo de verificação, o verificador deve determinar se o relatório sobre as emissões contém alguma inexactidão material. Se o verificador concluir que o relatório sobre as emissões não contém qualquer inexactidão material, o operador pode apresentar o rela tório em causa ao Instituto do Ambiente, em confor midade com o artigo 23.o do decreto-lei. Se o verificador concluir que o relatório sobre as emissões contém uma inexactidão material, o relatório do operador não será considerado satisfatório. Nos termos do artigo 23.o do decreto-lei, é definido que os operadores cujos relatórios não tenham, até 31 de Março de cada ano, sido con siderados satisfatórios no que se refere às emissões do ano anterior não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem conside rados satisfatórios. As sanções aplicáveis estão referidas nos artigos 26.o e 27.o do decreto-lei. O Instituto do Ambiente utilizará o valor correspon dente às emissões totais de uma instalação constante do relatório considerado satisfatório para verificar se o operador entregou um número de licenças suficiente para cobrir as emissões da instalação em causa. Deverá garantir-se que eventuais divergências de opi niões entre operadores, verificadores e autoridades com petentes não afectem a adequada comunicação das informações e sejam solucionadas em conformidade com o decreto-lei, a presente portaria, a portaria a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do decreto-lei, nos termos do seu anexo V, e outros procedimentos nacionais pertinentes. 8 — Factores de emissão. — O presente ponto con tém factores de emissão de referência para o nível meto dológico 1 que permitem a utilização de factores não específicos da actividade para a queima de combustíveis. No caso de um combustível que não pertença a uma categoria de combustíveis existente, o operador deve recorrer à sua experiência para incluir o combustível numa categoria de combustíveis conexa, sob reserva da aprovação do Instituto do Ambiente. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 767 QUADRO N.∫ 4 Factores de emissão de combustíveis fósseis, relacionados com o poder calorífico inferior (PCI), excluindo factores de oxidação Combustível Factor de emissão CO2 (tCO2/TJ) Fonte do factor de emissão A) Fóssil líquido Combustíveis primários Petróleo bruto 73,3 IPCC, 1996 (8) Orimulsão 80,7 IPCC, 1996 Gás natural líquido 63,1 IPCC, 1996 Combustíveis/produtos secundários Gasolina 69,3 IPCC, 1996 Querosene (9) 71,9 IPCC, 1996 Óleo de xisto 77,4 Comunicação nacional Estónia, 2002 Gasóleo/óleo diesel 74,1 IPCC, 1996 Fuelóleo residual 77,4 IPCC, 1996 Gás de petróleo liquefeito 63,1 IPCC, 1996 Etano 61,6 IPCC, 1996 Nafta 73,3 IPCC, 1996 Betume 80,7 IPCC, 1996 Lubrificantes 73,3 IPCC, 1996 Coque de petróleo 100,8 IPCC, 1996 Matéria-prima para refinaria 73,3 IPCC, 1996 Outros óleos 73,3 IPCC, 1996 B) Fóssil sólido Combustíveis primários Antracite 98,3 IPCC, 1996 Carvão de coque 94,6 IPCC, 1996 Outros carvões betuminosos 94,6 IPCC, 1996 Carvões sub-betuminosos 96,1 IPCC, 1996 Linhite 101,2 IPCC, 1996 Óleo de xisto 106,7 IPCC, 1996 Turfa 106,0 IPCC, 1996 Combustíveis secundários Briquetes de linhite e aglomerados de hulha 94,6 IPCC, 1996 Gás de coqueria/ coque de gás 108,2 IPCC, 1996 C) Fóssil gasoso Monóxido de carbono 155,2 Com base num PCI de 10,12 TJ/t (10) Gás natural (seco) 56,1 IPCC, 1996 Metano 54,9 Com base num PCI de 50,01 TJ/t (11) Hidrogénio 0 Substância isenta de carbono 768 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 9 — Lista de biomassa neutra em termos de CO2. — A presente lista exemplificativa, mas não exaustiva, inclui diversas matérias consideradas biomassa para efei tos da aplicação das presentes orientações e às quais deve ser atribuído um factor de emissão igual a 0 [tCO2/TJ ou t ou m3]. A turfa e as fracções fósseis das matérias a seguir enumeradas não devem ser conside radas biomassa. 1 — Vegetais e partes de vegetais, nomeadamente: Palha; Feno e erva; Folhas, madeira, raízes, troncos e casca; Culturas, por exemplo, milho e triticale. 2 — Resíduos, produtos e subprodutos da biomassa, nomeadamente: Resíduos de madeira industriais (resíduos de madeira resultantes do trabalho da madeira e de operações de transformação da madeira e resíduos de madeira resultantes de operações da indústria dos materiais em madeira); Madeira usada (produtos usados de madeira, mate riais de madeira) e produtos e subprodutos de operações de transformação da madeira; Resíduos à base de madeira das indústrias de pasta de papel e de papel, por exemplo, lixívia negra; Resíduos da silvicultura; Farinhas de animais e de peixes e farinhas alimen tares, gorduras, óleos e sebo; Resíduos primários da produção de alimentos e bebidas; Estrume; Resíduos de plantas agrícolas; Lamas de depuração; Biogás produzido por digestão, fermentação ou gaseificação de biomassa; Lamas dos portos e lamas e sedimentos de outras massas de água; Gases de aterro. 3 — Fracções de biomassa de diversas matérias, nomeadamente: A fracção de biomassa de salvados da gestão de massas de água; A fracção de biomassa de diversos resíduos da pro dução de alimentos e bebidas; A fracção de biomassa de produtos compostos que contenham madeira; A fracção de biomassa de resíduos têxteis; A fracção de biomassa do papel, cartão e cartolina; A fracção de biomassa de resíduos urbanos e industriais; A fracção de biomassa de resíduos urbanos e indus triais tratados. 4 — Combustíveis cujas componentes e produtos intermédios foram produzidos a partir de biomassa, nomeadamente: Bioetanol; Biodiesel; Bioetanol eterizado; Biometanol; Biodimetil-éter; Bio-óleo (óleo combustível obtido por pirólise) e biogás. 10 — Determinação de dados e factores específicos às actividades: 10.1 — Determinação de poderes caloríficos inferio res e de factores de emissão para combustíveis. — O pro cesso específico de determinação dos factores de emis são específicos da actividade, incluindo o processo de amostragem para um tipo de combustível específico, deve ser acordado com o Instituto do Ambiente antes do início do período de informação em que o mesmo será aplicado. Os processos utilizados para colher amostras do com bustível e determinar o respectivo poder calorífico infe rior, teor de carbono e factor de emissão devem basear-se nas normas CEN pertinentes (relativas, nomeadamente, à frequência da colheita de amostras, aos processos de amostragem, à determinação do valor calorífico bruto e líquido e ao teor de carbono de dife rentes tipos de combustíveis), logo que estas se encon trem disponíveis. Caso não existam normas CEN, são aplicáveis as normas ISO ou as normas nacionais. Caso não existam normas aplicáveis, as medições devem, sem pre que possível, ser efectuadas em conformidade com projectos de normas ou com as orientações relativas às melhores práticas para o sector. Constituem exemplos de normas CEN pertinentes: EN ISO 4259:1996 [«Petroleum products — Deter mination and application of precision data in relation to methods of test» (Produtos petro líferos — determinação e aplicação de dados precisos em relação aos métodos de ensaio)]. Constituem exemplos de normas ISO pertinentes: ISO 13909-1, 2, 3, 4:2001 [«Hard coal and coke — Mechanical sampling» (Antracite e coque — Amostragem mecânica)]; ISO 5069-1, 2:1983 [«Brown coals and lignites; Prin ciples of sampling» (Hulha castanha e linhites; Princípios de amostragem)]; ISO 625:1996 [«Solid mineral fuels — Determina tion of carbon and hydrogen — Liebig method» (Combustíveis minerais sólidos — Determina ção do carbono e do hidrogénio — Método Liebig)]; ISO 925:1997 [«Solid mineral fuels — Determina tion of carbonate carbon content — Gravimetric method» (Combust íveis minerais sól i dos — Determinação do teor de carbonato de carbono — Método gravimétrico)]; ISO 9300:1990 [«Measurement of gas flow by means of critical flow Venturi nozzles» (Medição do fluxo de gás por tubo de Venturi de escoa mento crítico)]; ISO 9951:1993/94 [«Measurement of gas flow in closed conduits — Turbine meters» (Medição do fluxo de gases em condutas fechadas — Medi dores de turbina)]. As normas nacionais complementares para a carac terização dos combustíveis são as seguintes: DIN 51900-1:2000 [«Testing of solid and liquid fuels — Determination of gross calorific value by the bomb calorimeter and calculation of net calorific value — Part 1: Principles, apparatus, methods» (Ensaio de combustíveis sólidos e líquidos — Determinação do valor calorífico bruto por calorímetro de bomba e cálculo do poder calorífico inferior — Parte 1: Princípios, equipamento, métodos)]; DIN 51857:1997 [«Gaseous fuels and other gases — Calculation of calorific value, density, relative density and Wobbe index of pure gases and gas mixtures» (Combustíveis gasosos e outros gases — Cálculo do valor calorífico, densidade, densidade relativa e índice Wobbe de gases puros e misturas de gases)]; N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 769 DIN 51612:1980 [«Testing of liquefied petroleum gases; calculation of net calorific value» (Ensaio de gases de petróleo liquefeitos; cálculo do poder calorífico inferior)]; DIN 51721:2001 «Testing of solid fuels — Deter mination of carbon and hydrogen content» (also applicable for liquid fuels) [Ensaio de combus tíveis sólidos — Determinação do teor de car bono e de hidrogénio (igualmente aplicável a combustíveis líquidos)]. O laboratório que determina o factor de emissão, o teor de carbono e o poder calorífico inferior deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO 17025 [«General requirements for the com petence of testing and calibration laboratories» (Requi sitos de carácter geral relativos à competência dos labo ratórios de ensaio e calibração)]. Importa notar que, para que o factor de emissão espe cífico da actividade possa ser determinado com o rigor adequado (para além da precisão do processo analítico de determinação do teor de carbono e do poder calo rífico inferior), a frequência de amostragem, o processo de amostragem e a preparação das amostras assumem uma importância crucial. Estes elementos dependem, em larga medida, do estado e da homogeneidade do combustível/matéria. As matérias muito heterogéneas, como os resíduos sólidos urbanos, requerem um maior número de amostras, enquanto a maior parte dos com bustíveis comerciais gasosos ou líquidos requer um número de amostras muito menos significativo. A determinação do teor de carbono, dos poderes calo ríficos inferiores e dos factores de emissão para lotes de combustível deve obedecer a práticas universalmente aceites de colheita de amostras representativas. O ope rador deve provar que o teor de carbono, os valores caloríficos e os factores de emissão determinados são representativos e não distorcidos. O factor de emissão deve ser utilizado, unicamente, para o lote de combustível de que foi considerado representativo. Deve ser mantida e facultada ao verificador do rela tório sobre as emissões a totalidade da documentação relativa aos processos utilizados em laboratório para a determinação do factor de emissão, bem como a tota lidade dos resultados obtidos. 10.2 — Determinação de factores de oxidação espe cíficos às actividades. — O processo específico para determinar os factores de oxidação específicos da acti vidade, incluindo o processo de amostragem para um tipo de combustível e uma instalação específicos, deve ser acordado com o Instituto do Ambiente antes do início do período de informação em que o mesmo será aplicado. Os processos utilizados para determinar factores de oxidação representativos específicos a actividades (por exemplo, através do teor de carbono da fuligem, das cinzas, de efluentes e de outros resíduos ou subprodutos) para uma dada actividade devem basear-se nas normas CEN pertinentes, logo que estas se encontrem dispo níveis. Caso não existam normas CEN, são aplicáveis as normas ISO ou as normas nacionais. Caso não existam normas aplicáveis, as medições devem, sempre que pos sível, ser efectuadas em conformidade com projectos de normas ou com as orientações relativas às melhores práticas para o sector. O laboratório que determina o factor de oxidação ou os dados subjacentes deve estar acreditado em con formidade com a norma EN ISO 17025 [«General requi rements for the competence of testing and calibration laboratories» (Requisitos de carácter geral relativos à competência dos laboratórios de ensaio e calibração)]. A determinação dos factores de oxidação específicos às actividades a partir de lotes de matérias deve obedecer a práticas universalmente aceites de colheita de amostras representativas. O operador deve provar que os factores de oxidação determinados são representativos e não distorcidos. Deve ser mantida e facultada ao verificador do rela tório sobre as emissões a totalidade da documentação relativa aos processos utilizados pela organização para a determinação dos factores de oxidação, bem como a totalidade dos resultados obtidos. 10.3 — Determinação dos factores de emissão de pro cesso e dos dados relativos à composição. — O processo específico para determinar os factores de emissão espe cíficos da actividade, incluindo o processo de amostra gem para um tipo de material específico, deve ser acor dado com o Instituto do Ambiente antes do início do período de informação em que o mesmo será aplicado. O processo de colheita de amostras e de determinação da composição do material em causa ou de cálculo do factor de emissão de processo utilizado deve basear-se nas normas CEN pertinentes, logo que estas se encon trem disponíveis. Caso não existam normas CEN, são aplicáveis as normas ISO ou as normas nacionais. Caso não existam normas aplicáveis, as medições devem, sem pre que possível, ser efectuadas em conformidade com projectos de normas ou com as orientações relativas às melhores práticas para o sector. O laboratório que determina a composição ou o factor de emissão deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO 17025 [«General requirements for the competence of testing and calibration laboratories» (Requisitos de carácter geral relativos à competência dos laboratórios de ensaio e calibração)]. A determinação dos factores de emissão de processo e os dados relativos à composição para lotes de material deve obedecer a práticas universalmente aceites de colheita de amostras representativas. O operador deve provar que os factores de emissão de processo ou dados relativos à composição determinados são representativos e não distorcidos. O valor obtido deve ser utilizado, unicamente, para o lote de material de que foi considerado representativo. Deve ser mantida e facultada ao verificador do rela tório sobre as emissões a totalidade da documentação relativa aos processos utilizados pela organização para a determinação do factor de emissão e dos dados rela tivos à composição, bem como a totalidade dos resul tados obtidos. 10.4 — Determinação de uma fracção de bio massa. — Para efeitos das presentes orientações, a expressão «fracção de biomassa» refere-se à percenta gem de massa de carbono de biomassa combustível, de acordo com a definição de biomassa (v. n.os 2 e 9 do presente capítulo) na massa total de carbono de uma mistura de combustíveis. O processo específico para determinar a fracção de biomassa de um tipo específico de combustível, incluindo o processo de amostragem para um tipo de combustível específico, deve ser acordado com o Ins tituto do Ambiente antes do início do período de infor mação em que o mesmo será aplicado. O processo de colheita de amostras e de determinação da fracção de biomassa ou de cálculo do factor de emis são de processo utilizado deve basear-se nas normas CEN pertinentes, logo que estas se encontrem dispo níveis. Caso não existam normas CEN, são aplicáveis as normas ISO ou as normas nacionais. Caso não existam normas aplicáveis, os processos devem, sempre que pos sível, ser conformes a projectos de normas ou às orien tações relativas às melhores práticas para o sector (12). 770 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 Os métodos aplicáveis para determinar a fracção de biomassa num combustível vão desde a triagem manual dos componentes de materiais misturados, a métodos diferenciais que determinam valores de aquecimento de uma mistura binária e dos seus dois componentes puros, ou a uma análise isotópica de carbono 14, consoante a natureza da mistura de combustíveis em causa. O laboratório que determina a fracção de biomassa deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO 17025 [«General requirements for the com petence of testing and calibration laboratories» (Requi sitos de carácter geral relativos à competência dos labo ratórios de ensaio e calibração)]. A determinação da fracção de biomassa de lotes de materiais deve obedecer a práticas universalmente acei tes de colheita de amostras representativas. O operador deve provar que os valores determinados são represen tativos e não distorcidos. O valor obtido deve ser utilizado, unicamente, para o lote de material de que foi considerado representativo. Deve ser mantida e facultada ao verificador do rela tório sobre as emissões a totalidade da documentação relativa aos processos utilizados em laboratório para a determinação da fracção de biomassa, bem como a tota lidade dos resultados obtidos. Se a determinação da fracção de biomassa de uma mistura de combustíveis não for tecnicamente viável ou acarretar custos desproporcionados, o operador deve considerar que a fracção de biomassa é igual a 0 (ou seja, que a totalidade do carbono do combustível em causa é de origem fóssil) ou propor um método de esti mativa à aprovação do Instituto do Ambiente. 11 — Modelo de relatório. — Os quadros seguintes devem ser utilizados como base para a comunicação de informações, podendo ser adaptados em função do número de actividades, tipo de instalações, combustíveis e processos monitorizados. 11.1 — Identificação da instalação: 1. Nome da empresa-mãe 2. Nome da empresa subsidiária 3. Operador da instalação 4. Instalação 4.1 Designação 4.2 Número do título (13) 4.3 É requerido um relatório no âmbito EPER? 4.4 Número de identificação EPER (14) 4.5 Endereço/localidade da instalação 4.6 Código postal/país 4.7 Coordenadas da localização 5. Pessoa a contactar 5.1 Nome 5.2 Endereço/localidade/código postal/país 5.3 Telefone 5.4 Telefax 5.5 E-mail 6. Ano abrangido 7. Tipo de actividades do anexo I desenvolvidas (15) Actividade 1 Actividade 2 … 11.2 — Conjunto das actividades e emissões da instalação (18): Emissões de actividades do anexo I Categorias Categoria MCR IPCC (16) Código IPCC da categoria EPER Abordagem adoptada: cálculo/ medição Incerteza (medição) (%) (17) Mudança de níveis (sim/não) Emissões (t CO2) Actividade 1 Actividade 2 Actividade 3 Total Aspectos para memória CO2 transferido Quantidade [t CO2] Material Biomassa utilizada para combustão [TJ] Biomassa utilizada para processos [t ou m³] Emissões de biomassa (18) [t CO2] Actividade 1 Actividade 2 Actividade 3 11.3 — Emissões de combustão (cálculo): Actividade N Tipo de actividade do anexo I: Descrição da actividade: Combustíveis fósseis Combustível 1 Combustível fóssil Tipo de combustível: Unidade Dados Nível aplicado Dados da actividade t ou m³ TJ Factor de emissão tCO2/ TJ Factor de oxidação % Emissões totais tCO2 Combustível N Combustível fóssil Tipo de combustível: Unidade Dados Nível aplicado Dados da actividade t ou m³ TJ Factor de emissão tCO2/ TJ Factor de oxidação % Emissões totais tCO2 Combustíveis de biomassa e de mistura Combustível M Combustíveis de biomassa/de mistura Tipo de combustível: Fracção de biomassa (0-100% de teor de carbono): Unidade Dados Nível aplicado Dados da actividade t ou m³ TJ Factor de emissão tCO2/ TJ Factor de oxidação % Emissões totais tCO2 Total da actividade Emissões totais (t CO2) ( 19) Biomassa utilizada total (TJ) (20) N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 771 11.4 — Emissões de processo (cálculo): Biomassa utilizada total (t ou m³) 12 — Categorias a incluir na comunicação de infor mações. — As emissões devem ser comunicadas de acordo com as categorias do modelo de relatório do IPCC e com o código IPPC constante do anexo A3 da decisão EPER (v. n.o 12.2 do presente capítulo). As categorias especificadas de ambos os modelos de relatórios são apresentadas em seguida. No caso de uma actividade poder ser incluída em duas ou mais cate gorias, a classificação seleccionada deve reflectir o prin cipal objectivo da actividade. 12.1 — Modelo de relatório IPCC. — O quadro seguinte foi extraído do modelo comum para os rela tórios (MCR) incluído nas orientações da CQNUAC para a elaboração de relatórios sobre os inventários anuais (21). No MCR, as emissões são distribuídas por sete grandes categorias: Energia; Processos industriais; Utilização de solventes e outros produtos; Agricultura; Alteração do uso do solo e silvicultura; Resíduos; Outras. As categorias 1, 2 e 6 do quadro seguinte, bem como as respectivas subcategorias pertinentes, são reprodu zidas a seguir: 1. Relatório sectorial para a energia A. Actividades que envolvem queima de combustíveis (abordagem sectorial) 1. Indústrias do sector da energia a. Produção de electricidade e calor pelo sector público b. Refinação de petróleo c. Produção de combustíveis sólidos e outras indústrias do sector da energia 2. Indústrias transformadoras e da construção a. Ferro e aço b. Metais não ferrosos c. Produtos químicos d. Pasta de papel, papel e gráfica e. Transformação de produtos alimentares, bebidas e tabaco f. Outras (especificar) 4. Outros sectores a. Comercial / institucional b. Residencial c. Agricultura/silvicultura/pesca 5. Outro (especificar) a. Fixa b. Móvel B. Emissões fugitivas de combustíveis 1. Combustíveis sólidos a. Extracção mineira de carvão b. Transformação de combustíveis sólidos c. Outro (especificar) 2. Petróleo e gás natural a. Petróleo b Gás natural c. Extracção e queima Extracção Queima d. Outro (especificar) 2. Relatório sectorial para processos industriais A. Produtos minerais 1. Produção de cimento 2. Produção de cal 3. Utilização de calcário e dolomite 4. Produção e utilização de cal de soda 5. Revestimento de telhados com asfalto 6. Pavimentação de estradas com asfalto 7. Outro (especificar) B. Indústria química 1. Produção de amoníaco 2. Produção de ácido nítrico 3. Produção de ácido adípico 4. Produção de carbonetos 5. Outro (especificar) C. Produção de metais 1. Produção de ferro e de aço 2. Produção de ligas de ferro 3. Produção de alumínio 4. SF6, utilizado nas fundições de alumínio e magnésio 5. Outro (especificar) Aspectos para memória Emissões de CO2 da biomassa ~ctividade N rl"ioo de actividade do anexo I: Descricao da actividade: Processes que utilizam apenas material f6ssil Processo 1 rl"ioo de orocesso: Descricao dos dados da actividade: Metodo de ca lculo aplicado (apenas se lespecificado nas orientac6es) : Unidade Dados ~ivel a licado Dados da actividade oum3 Factor de emiss8.o tC02/t OU tC02/m3 Factor de conversao % Emiss6es totais tCO, Processo N rTioo de processo: Descricao dos dados da actividade: Metodo de calculo aplicado (apenas se lespecificado nas orientac6es) : Unidade Dados ~,rivel a licado Dados da actividade oum3 Factor de emiss8.o tC02/t OU tC02/m3 Factor de conversao % Emiss6es totais tCO, Processes que utilizam material de biomassa/misto Processo M Descricao do orocesso: Descricao do material utilizado: Fracc;ao de biomassa (% do tear de carbono): Metodo de calculo aplicado (apenas se iespecificado nas orientac6es) : Unidade Dados IN'1vel aclicado Dados da actividade oum3 Factor de emiss8.o tC02/t OU tC0 2/m3 Factor de conversao % Emiss6es tota is tCO, !Total da actividade Emiss5es totais tCO, l 772 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 12.2 — Código IPPC das categorias de fontes da deci são EPER. — O quadro seguinte foi extraído do anexo A3 da Decisão n.o 2000/479/CE, da Comissão, de 17 de Julho, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho, rela tiva à prevenção e controlo integrados da poluição (22): Excerto do anexo A3 da decisão EPER 1 Indústrias do sector da energia 1.1 Instalações de combustão >50 MW 1.2 Refinarias de óleos minerais e de gás 1.3 Coquerias 1.4 Unidades de gaseificação e liquefacção de carvão 2 Produção e processamento de metais 2.1/2.2/2.3/ Indústria metalúrgica e instalações de ustulação e sinterização de minérios; 2.4/2.5/2.6 Instalações de produção de metais ferrosos e não ferrosos 3 Indústria mineral 3.1/3.3/3.4/ Instalações de produção de clínquer de cimento (>500 t/dia), cal (>50 t/dia), 3.5 vidro (>20 t/dia), substâncias minerais (>20 t/dia) ou produtos cerâmicos (>75 t/dia) 3.2 Instalações para a produção de amianto ou de produtos à base de amianto 4 Indústria química e instalações químicas para a produção de: 4.1 Produtos químicos orgânicos de base 4.2/4.3 Produtos químicos inorgânicos de base ou fertilizantes 4.4/4.6 Biocidas e explosivos 4.5 Produtos farmacêuticos 5 Gestão de resíduos 5.1./5.2 Instalações para a eliminação ou valorização de resíduos perigosos (> 10 t/dia) ou resíduos urbanos (> 3 t/hora) 5.3./5.4 Instalações para a eliminação de resíduos não perigosos (> 50 t/dia) e aterros (> 10 t/dia) 6 Outras actividades do anexo I 6.1 Unidades industriais de produção de pasta de papel a partir de madeira ou de outros materiais fibrosos e de papel ou cartão (> 20 t/dia) 6.2 Unidades de pré-tratamento de fibras ou têxteis (> 10 t/dia) 6.3 Instalações destinadas ao curtimento de peles (> 12 t/dia) 6.4 Matadouros (>50 t/dia), instalações de produção de leite (> 200 t/dia), outras matérias-primas animais (> 75 t/dia) ou vegetais (> 300 t/dia) 6.5 Instalações para a eliminação ou a reciclagem de carcaças de animais e resíduos de animais (> 10 t/dia) 6.6 Instalações para aves de capoeira (> 40 000), suínos (> 2 000) ou porcas (> 750) 6.7 Instalações para tratamento superficial de produtos que utilizem solventes orgânicos (> 200 t/ano) 6.8 Instalações de produção de carbono ou grafite CAPÍTULO II Orientações para as emissões de combustão das actividades enunciadas no anexo I do decreto-lei 1 — Limites e integralidade. — As orientações espe cíficas da actividade constantes do presente capítulo devem ser utilizadas para a monitorização das emissões de gases com efeito de estufa de instalações de com bustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos), tal como previsto no anexo I do decreto-lei, e para a monitorização das emissões de combustão resultantes de outras actividades enunciadas no anexo I do decreto-lei, referidas nos capí tulos III a XI das presentes orientações. A monitorização das emissões de gases com efeito de estufa de processos de combustão deve abranger as emissões resultantes da queima de todos os combustíveis na instalação em causa, bem como as emissões resul tantes de processos de depuração destinados, por exem plo, a eliminar o SO2. As emissões de motores de com bustão interna para transporte não devem ser incluídas na monitorização e comunicação de informações. Todas as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima de combustíveis na instalação serão atribuídas a essa instalação, independentemente do facto de esta exportar calor ou electricidade para outras instalações. As emissões associadas à produção de calor ou elec tricidade importada de outras instalações não serão atri buídas à instalação importadora. 2 — Determinação das emissões de CO2. — As fontes de emissões de CO2 de instalações e processos de com bustão incluem: Caldeiras; Queimadores; Turbinas; Aquecedores; Fornos metalúrgicos e para vidro; Incineradores; Fornos de cerâmica; Outros fornos; Secadores; Motores; Flares (queima secundária de gases residuais); Depuradores (emissões de processo); Qualquer outro equipamento ou maquinaria que utilize combustível, com excepção do equipa mento ou maquinaria com motores de combus tão utilizado para transporte. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 2.1.1 — Emissões de combustão: 2.1.1.1 — Actividades de combustão gerais. — As emissões de CO2 provenientes de fontes de combustão devem ser calculadas através da multiplicação do teor energético de cada um dos combustíveis utilizados por um factor de emissão e um factor de oxidação. Para cada combustível e em relação a cada actividade, deve ser efectuado o seguinte cálculo: Emissões de CO2=dados da actividade*factor de emissão*factor de oxidação em que: a) Dados da actividade — os dados da actividade são expressos como teor energético líquido do combustível consumido [TJ] durante o período de informação. O teor energético do consumo de combustível deve ser calcu lado através da seguinte fórmula: Teor energético do consumo de combustível [TJ]=com bustível consumido [t ou m3]*poder calorífico inferior do combustível [TJ/t ou TJ/m3](23) sendo: a1) Combustível consumido: Nível 1 — o consumo de combustível é medido, sem armazenagem intermédia, antes da queima na instala ção, do que resulta uma margem de incerteza admissível inferior a ±7,5% para o processo de medição. Nível 2a — o consumo de combustível é medido, sem armazenagem intermédia, antes da queima na instala ção, com recurso a dispositivos de medição, do que N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 773 resulta uma margem de incerteza admissível inferior a ±5% para o processo de medição. Nível 2b — o combustível comprado é medido com recurso a dispositivos de medição, do que resulta uma margem de incerteza admissível inferior a ±4,5% para o processo de medição. O consumo de combustível é calculado segundo uma abordagem de balanço de mas sas baseada na quantidade de combustível comprada e na diferença observada na quantidade em existência durante um determinado período de tempo, através da seguinte fórmula: Combustível C=combustível P+(combustível S-combustível E) – combutível O em que: Combustível C: combustível queimado durante o período de informação; Combustível P: combustível comprado durante o período de informação; Combustível S: combustível em existência no início do período de informação; Combustível E: combustível em existência no final do período de informação; Combustível O: combustível utilizado para outros fins (transporte ou revenda). Nível 3a — o consumo de combustível é medido, sem armazenagem intermédia, antes da queima na instala ção, com recurso a dispositivos de medição, do que resulta uma margem de incerteza admissível inferior a +2,5% para o processo de medição. Nível 3b — o combustível comprado é medido com recurso a dispositivos de medição, do que resulta uma margem de incerteza admissível inferior a +2% para o processo de medição. O consumo de combustível é calculado segundo uma abordagem de balanço de mas sas baseada na quantidade de combustível comprada e na diferença observada na quantidade em existência durante um determinado período de tempo, através da seguinte fórmula: Combustível C=combustível P+(combustível S – – combustível E) – combustível O em que: Combustível C: combustível queimado durante o período de informação; Combustível P: combustível comprado durante o período de informação; Combustível S: combustível em existência no início do período de informação; Combustível E: combustível em existência no final do período de informação; Combustível O: combustível utilizado para outros fins (transporte ou revenda). Nível 4a — o consumo de combustível é medido, sem armazenagem intermédia, antes da queima na instala ção, com recurso a dispositivos de medição, do que resulta uma margem de incerteza admissível inferior a ±1,5% para o processo de medição. Nível 4b — o combustível comprado é medido com recurso a dispositivos de medição, do que resulta uma margem de incerteza admissível inferior a ±1% para o processo de medição. O consumo de combustível é calculado segundo uma abordagem de balanço de mas sas baseada na quantidade de combustível comprada e na diferença observada na quantidade em existência durante um determinado período de tempo, através da seguinte fórmula: Combustível C=combustível P+(combustível S – – combustível E) – combustível O em que: Combustível C: combustível queimado durante o período de informação; Combustível P: combustível comprado durante o período de informação; Combustível S: combustível em existência no início do período de informação; Combustível E: combustível em existência no final do período de informação; Combustível O: combustível utilizado para outros fins (transporte ou revenda). Importa notar que a diferentes tipos de combustível corresponderão margens de incerteza admissíveis sig nificativamente diferentes para o processo de medição, sendo o rigor da medição dos combustíveis gasosos e líquidos, de um modo geral, superior ao da medição dos combustíveis sólidos. Observam-se, contudo, nume rosas excepções em todas as classes [consoante o tipo e as propriedades do combustível, a via de transporte (marítima, rodoviária, ferroviária, correia transporta dora ou conduta) e as circunstâncias específicas da ins talação], o que exclui a possibilidade de uma mera atri buição de combustíveis a níveis metodológicos. a2) Poder calorífico inferior: Nível 1 — o operador aplica poderes caloríficos inferiores específicos por país para o combustível em causa, em con formidade com o apêndice 2.1 A.3 «‘1990 country specific net calorific values’ da versão de 2000 do ‘Good Practice Guidance and Uncertainty Management’» in National Gree nhouse Gas Inventories (http://www.ipcc.ch/pub/guide.htm) do IPCC. Nível 2 — o operador aplica poderes caloríficos infe riores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacio nal apresentado ao Secretariado da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Nível 3 — o poder calorífico inferior representativo de cada lote de combustível de uma instalação é medido pelo operador, por um laboratório contratado ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o dis posto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — os factores de referência de cada combus tível são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 8 do capítulo I. Nível 2a — o operador aplica factores de emissão específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Nível 2b — o operador determina os factores de emis são para cada lote de combustível com base numa das seguintes aproximações estabelecidas: Medição da densidade de óleos ou gases especí ficos, comuns, por exemplo, ao sector da refi naria ou do aço; e Poder calorífico inferior de tipos específicos de carvão; 774 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 combinada com uma relação empírica determinada por um laboratório externo em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. O operador deve certificar-se de que a correlação satisfaz os requisitos das boas prá ticas de engenharia e é aplicada unicamente a valores aproximados incluídos na categoria para que foi esta belecida. Nível 3 — os factores de emissão específicos da acti vidade para os lotes de combustível em causa são deter minados pelo operador, por um laboratório externo ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. c) Factor de oxidação: Nível 1 — é utilizado um factor de oxidação de refe rência/valor de referência de 0,99 (correspondente a uma conversão de 99% do carbono em CO2) para todos os combustíveis sólidos e de 0,995 para os demais combustíveis. Nível 2 — para os combustíveis sólidos, os factores específicos da actividade são determinados pelo ope rador a partir do teor de carbono das cinzas, efluentes e outros resíduos e subprodutos, bem como de outras emissões de carbono não integralmente oxidadas, em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. 2.1.1.2 — Flares (queima secundária de gases resi duais). — As emissões resultantes de flares devem incluir as emissões da queima de rotina e da queima operacional (descarga, arranque e paragem), bem como das des cargas de emergência. As emissões de CO2 devem ser calculadas a partir da quantidade de gás queimado [m3] e do respectivo teor de carbono [tCO2/m3] (incluindo, se for caso disso, o carbono inorgânico): Emissões de CO2=dados da actividade * factor de emissão * factor de oxidação em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — quantidade de gás queimado [m3] durante o período de informação, determinado por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de ±12,5% para o processo de medição. Nível 2 — quantidade de gás queimado [m3] durante o período de informação, determinado por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de ±7,5% para o processo de medição. Nível 3 — quantidade de gases de queima [m3] uti lizada durante o período de informação, determinada por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de ±2,5% para o processo de medição. b) Factor de emissão: Nível 1 — com recurso a um factor de emissão de referência de 0,007 85 tCO2/m3 (em condições normais), determinado a partir da combustão de butano puro, utilizado como valor aproximado por defeito para os gases de queima. Nível 2 — factor de emissão [tCO2/m3gás queimado] cal culado a partir do teor de carbono do gás queimado, em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. c) Factor de oxidação: Nível 1 — taxa de oxidação de 0,995. 2.1.2 — Emissões de processo. — As emissões de CO2 de processo resultantes da utilização de carbonato para a eliminação de SO2 do efluente gasoso devem ser cal culadas com base na quantidade de carbonato comprado (método de cálculo nível 1a) ou de gesso produzido (método de cálculo nível 1b). Estes dois métodos de cálculo são equivalentes. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula: Emissões de CO2 [t]=dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão sendo: Método de cálculo A — «a partir do carbonato» — as emissões são calculadas a partir da quantidade de car bonato utilizada: a) Dados da actividade: Nível 1 — [t] de carbonato seco utilizadas anualmente no processo pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível do processo de medição inferior a ±7,5%. b) Factor de emissão: Nível 1 — utilização de rácios estequiométricos de conversão de carbonatos [tCO2/t carbonato seco], em conformidade com o quadro n.o 1. Este valor deve ser ajustado ao teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado. Carbonato Factor de emissão Observações [t CO2 por t Ca-, Mg- ou outro carbonato] CaCO3 0,440 MgCO3 0,522 Geral: XY(CO3)Z Factor de emissão = [MCO2] / {Y * [Mx] + Z * [MCO3 2-]} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MCO3- = peso molecular de CO3 2- = 60 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X. = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de CO3 2- = 1. QUADRO N.∫ 1 Factores de emissão estequiométricos c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Método de cálculo B — «a partir do gesso» — as emissões são calculadas a partir da quantidade de gesso produzida: a) Dados da actividade: Nível 1 — [t] de gesso seco (CaSO4 7 2H2O) resul tantes anualmente do processo, medidas pelo operador ou transformador de gesso, com uma margem de incer teza admissível do processo de medição inferior a +7,5%. b) Factor de emissão: Nível 1 — rácio estequiométrico do gesso desidratado (CaSO4 7 2H2O) e CO2 no processo: 0,2558 tCO2/t de gesso. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa para além do CO2. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 775 CAPÍTULO III Orientações específicas da actividade para as refinarias de óleos minerais enunciadas no anexo I do decreto-lei 1 — Limites. — A monitorização dos gases com efeito de estufa emitidos por uma instalação deve incluir a totalidade das emissões dos processos de combustão e de produção realizados nas refinarias. As emissões dos processos realizados em instalações adjacentes da indús tria química não incluídas no anexo I do decreto-lei e que não façam parte da cadeia de produção da refinação não devem ser tidas em conta. 2 — Determinação das emissões de CO2. — As fontes potenciais de emissões de CO2 incluem: a) Combustão relacionada com a energia: Caldeiras; Aquecedores/destiladores de petróleo; Motores de combustão interna/turbinas; Oxidadores catalíticos e térmicos; Fornos de calcinação do coque; Bombas de incêndio; Geradores de emergência/auxiliares; Queima de gases residuais (flares); Incineradores; Crackers; b) Processo: Instalações de produção de hidrogénio; Regeneração catalítica (por cracking catalí tico ou por outros processos catalíticos); Cokers (flexi-coking, coquefacção retardada). 2.1 — Cálculo das emissões de CO2. — O operador pode calcular emissões: a) Para todos os tipos de combustíveis e processos da instalação; ou b) Através da abordagem do balanço de massas, desde que o operador consiga demonstrar que os resultados para a instalação são mais rigo rosos do que os que obtidos através de um cál culo para cada tipo de combustível ou processo; ou c) Com recurso à abordagem do balanço de massas para um subconjunto bem definido de tipos de combustíveis ou processos e a cálculos indivi duais para os restantes tipos de combustíveis e processos da instalação, desde que consiga demonstrar que os resultados para a instalação são mais rigorosos do que os obtidos através de um cálculo para cada tipo de combustível ou processo. 2.1.1 — Abordagem do balanço de massas. — A abor dagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, pro dutos e exportações, com vista a determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação: Emissões de CO2 [tCO2]=(factores de produção – – produtos – exportações – alterações das existências) * * factor de conversão CO2/C em que: Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação; Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos pro dutos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas; Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarre gado para condutas de águas residuais, depo sitado em aterro ou através de perdas. As expor tações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera; Alterações das existências [tC]: aumento das exis tências de carbono nos limites da instalação. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula: Emissões de CO2 [tCO2]=[A (dados da actividadefactores de produção * teor de carbonofactores de produção) – A (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – A (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – – A (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)] * 3,664 em que: Dados da actividade — o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Nível 1 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 2 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 3 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 4 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±1% para o processo de medição. Teor de carbono: Nível 1 — no cálculo do balanço de massas, o ope rador deve observar o disposto no n.o 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação dos respectivos teor de carbono e fracção de biomassa. Teor energético: Nível 1 — tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa). 2.1.2 — Emissões de combustão. — As emissões de combustão devem ser monitorizadas em conformidade com o capítulo II. 776 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 2.1.3 — Emissões de processo. — Os processos espe cíficos que dão origem a emissões de CO2 incluem: 1) Regeneração por cracking catalítico e outros tipos de regeneração catalítica. — O coque depositado no catalisador como subproduto do processo de cracking é queimado no regenerador, a fim de restaurar a acti vidade do catalisador. Outros processos de refinaria uti lizam um catalisador que necessita de regeneração, por exemplo, de reforma catalítica. A quantidade de CO2 emitida neste processo deve ser calculada em conformidade com o capítulo II, em que a quantidade de coque queimada é utilizada como dados da actividade e o teor de carbono do coque como base para o cálculo do factor de emissão. Emissões de CO2=dados da actividade * factor de emis são * factor de conversão em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — quantidade de coque [t] queimada no cata lisador durante o período de informação, com base nas orientações sectoriais sobre as melhores práticas para o processo específico. Nível 2 — quantidade de coque [t] queimada no cata lisador durante o período de informação, calculada atra vés do balanço entre calor e material no catalisador de cracking catalítico. b) Factor de emissão: Nível 1 — factor de emissão específico da actividade [tCO2/t de coque] baseado no teor de carbono do coque, determinado em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2) Cokers. — As fugas de CO2 dos queimadores de coque dos fluid cokers e dos flexi cokers devem ser cal culadas do seguinte modo: Emissões de CO2=dados da actividade * factor de emissão em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — quantidade de coque [t] produzida durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível de ±5% para o processo de medição. Nível 2 — quantidade de coque [t] produzida durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível de ±2,5% para o processo. b) Factor de emissão: Nível 1 — factor de emissão específico [tCO2/t de coque], com base nas orientações sectoriais sobre as melhores práticas para o processo específico. Nível 2 — factor de emissão específico [tCO2/t de coque] determinado com base no teor de CO2 medido em efluentes gasosos, em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. 3) Produção de hidrogénio em refinaria. — O CO2 emitido varia em função do teor de carbono do gás de alimentação. Em consequência, as emissões de CO2 devem ser calculadas com base neste factor de produção: Emissões de CO2=dados da actividadefactor de produção * fac tor de emissão em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — quantidade de hidrocarbonetos de alimen tação [t de alimentação] utilizada durante o período de informação, determinada por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de ±7,5% para o processo de medição. Nível 2 — quantidade de hidrocarbonetos de alimen tação [t de alimentação] utilizada durante o período de informação, determinada por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de ±2,5% para o processo de medição. b) Factor de emissão: Nível 1 — utilizar um valor de referência de 2,9 tCO2 por t de gás de alimentação utilizada, conservadora mente baseado no etano. Nível 2 — utilizar um factor de emissão específico da actividade [CO2/t de gás de alimentação] calculado a partir do teor de carbono do gás de alimentação, deter minado em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO IV Orientações específicas da actividade para os fornos de coque enunciados no anexo I do decreto-lei 1 — Limites e integralidade. — Os fornos de coque podem fazer parte do processo de produção de aço, com uma relação técnica directa com instalações de sin terização para a produção de gusa e aço, incluindo vaza mento contínuo, provocando um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque) em funcionamento regular. Se o título da instalação, nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do decreto-lei, incluir a totalidade do processo de produção do aço e não apenas o forno de coque, as emissões de CO2 podem igualmente ser monitorizadas em todo o processo, com recurso à abordagem do balanço de massas especificado no n.o 2.1.1 do presente capítulo. Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emis sões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nos for nos de coque, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes: Matérias-primas (coque de carvão ou de petróleo); Combustíveis convencionais (por exemplo, gás natural); Gases da indústria (por exemplo, gás de alto forno); Outros combustíveis; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2. — No caso de o forno de coque estar integrado no processo de pro dução de aço, o operador pode calcular as emissões: a) Da totalidade do processo integrado, através da abordagem do balanço de massas; ou b) Do forno de coque, enquanto actividade indi vidual do processo integrado. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 777 2.1.1 — Abordagem do balanço de massas. — A abor dagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, pro dutos e exportações, com vista a determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação: Emissões de CO2 [tCO2]=(factores de produção – pro dutos – exportações – alterações das existências) * factor de conversão CO2/C sendo: Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação; Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos pro dutos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas; Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarre gado para condutas de águas residuais, depo sitado em aterro ou através de perdas. As expor tações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera; Alterações das existências [tC]: aumentos das exis tências de carbono nos limites da instalação. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula: Emissões de CO2 [tCO2]=[A (dados da actividadefactores de produção * teor de carbonofactores de produção) – A (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – A (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – A (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)] * 3,664 em que: a) Dados da actividade — o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Nível 1 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 2 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 3 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 4 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±1% para o processo de medição. b) Teor de carbono: Nível 1 — no cálculo do balanço de massas, o ope rador deve observar o disposto no n.o 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação dos respectivos teor de carbono e fracção de biomassa. c) Teor energético: Nível 1 — tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa). 2.1.2 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão ocorridos em fornos de coque em que os combustíveis (por exemplo, coque, carvão e gás natural) não são utilizados como agentes redutores ou não resul tam de reacções metalúrgicas devem ser monitorizados e as informações correspondentes devem ser comuni cadas em conformidade com o capítulo II. 2.1.3 — Emissões de processo. — Durante a carbo nização na câmara de coque do forno de coque, o carvão é convertido, com exclusão de ar, em coque e gás de coqueria bruto. O material/fluxo utilizado que contém maior teor de carbono é o carvão, mas podem ser igual mente pedaços de coque, coque de petróleo, gases de petróleo e de processo, como o gás de alto forno. O gás de coqueria bruto, enquanto parte do resultado do processo, contém muito carbono, nomeadamente sob a forma de dióxido de carbono (CO2), monóxido de carbono (CO), metano (CH4) e hidrocarbonetos (CxHy). A emissão total de CO2 dos fornos de coque deve ser calculada segundo a seguinte fórmula: Emissão de CO2 [tCO2]=A (dados da actividadefactores de produção * factor de emissãofactores de produção) – A (dados da actividadeprodução * factor de emissãoprodução) em que: a) Dados da actividade — os dados da actividadefac tores de produção podem incluir o carvão, como matéria-prima, pedaços de coque, coque de petróleo, petróleo, gás de alto forno e afins. Os dados da actividadeprodução podem incluir coque, alcatrão, óleo ligeiro, gás de coqueria e afins. a1) Combustível utilizado no processo: Nível 1 — os fluxos de massa de combustíveis selec cionados de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±7,5% para o processo de medição. Nível 2 — os fluxos de massa de combustíveis de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±5% para o processo de medição. Nível 3 — os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 4 — os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de 778 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 incerteza admissível inferior a ±1% para o processo de medição. a2) Poder calorífico inferior: Nível 1 — o operador aplica poderes caloríficos inferiores específicos por país para o combustível em causa, em con formidade com o apêndice 2.1 A.3 «1990 country specific net calorific values» da versão de 2000 do «Good Practice Guidance and Uncertainty Management in National Gree nhouse Gas Inventories» (http://www.ipcc.ch/pub/guide.htm) do IPCC. Nível 2 — o operador aplica poderes caloríficos infe riores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacio nal apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Nível 3 — o poder calorífico inferior representativo de cada lote de combustível de uma instalação é medido pelo operador, por um laboratório contratado ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o dis posto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — utilização dos factores de referência do quadro infra ou do n.o 8 do capítulo I: QUADRO N.∫ 1 Factores de emissão dos gases de processo (incluindo a componente de CO2 do combustível) ( 24) Factor de emissão [t CO2/TJ] Fonte dos dados Gás de coqueria 47,7 IPCC Gás de alto-forno 241,8 IPCC Nível 2 — os factores de emissão específicos são determinados em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO V Orientações específicas da actividade para as instala ções de ustulação ou sinterização de minério metálico enunciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — As instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico podem ser parte integrante da produção de aço, com uma rela ção técnica directa com os fornos de coque e as ins talações para a produção de gusa e aço, incluindo o vazamento contínuo. Deste modo, verifica-se um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque, calcário) em fun cionamento regular. Se o título da instalação, nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o da directiva, incluir a tota lidade do processo de produção do aço e não apenas a instalação de ustulação ou sinterização, as emissões de CO2 podem igualmente ser monitorizadas ao longo de todo o processo integrado de produção de aço. Nesse caso, pode ser adoptada a abordagem do balanço de massas (n.o 2.1.1 do presente capítulo). Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emis sões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nas ins talações de ustulação ou sinterização de minério metá lico, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes: Matérias-primas (calcinação de calcário e dolo mite); Combustíveis convencionais (gás natural e coque/fragmentos de coque); Gases da indústria (por exemplo, gás de coqueria e gás de alto-forno); Resíduos do processo utilizados como factores de produção, incluindo poeiras filtradas da insta lação de sinterização, do conversor e do alto forno; Outros combustíveis; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2. — O operador pode calcular as emissões através do balanço de massas ou através das várias fontes da instalação. 2.1.1 — Abordagem do balanço de massas. — A abor dagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, pro dutos e exportações, com vista a determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação: Emissões de CO2 [tCO2]=(factores de produção – pro dutos – exportações – alterações das existências) * * factor de conversão CO2/C em que: Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação; Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos pro dutos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas; Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarre gado para condutas de águas residuais, depo sitado em aterro ou através de perdas. As expor tações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera; Alterações das existências [tC]: aumentos das exis tências de carbono nos limites da instalação. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula: Emissões de CO2 [tCO2]=[A (dados da actividadefactores de produção * teor de carbonofactores de produção) – A (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – A (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – A (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)] * 3,664 em que: a) Dados da actividade — o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 779 Nível 1 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 2 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 3 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 4 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±1% para o processo de medição. b) Teor de carbono — no cálculo do balanço de mas sas, o operador deve observar o disposto no n.o 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras represen tativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação do respectivo teor de carbono e fracção de biomassa. c) Teor energético — tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa). 2.1.2 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão que ocorrem em instalações de ustulação e sinterização de minério metálico devem ser monito rizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. 2.1.3 — Emissões de processo. — Durante a calcina ção na grelha, é libertado CO2 dos factores de produção, isto é, das várias matérias-primas (normalmente à base de carbonato de cálcio) e dos resíduos de processo reu tilizados. Para cada factor de produção utilizado, a quan tidade de CO2 deve ser calculada do seguinte modo: Emissões de CO2=A {dados da actividadefactores de produção do processo * factor de emissão * factor de conversão} a) Dados da actividade: Nível 1 — as quantidades [t] de carbonato [tCaCO3, tMgCO3 ou tCaCO3 – MgCO3] e de resíduos de processo utilizadas como factores de produção no processo, pesa das pelo operador ou fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a ±5% para o processo de medição. Nível 2 — as quantidades [t] de carbonato [tCaCO3, tMgCO3 ou tCaCO3 – MgCO3] e de resíduos de processo utilizadas como factores de produção no processo, pesa das pelo operador ou fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o pro cesso. b) Factor de emissão: Nível 1 — para carbonatos: utilizar os rácios estequio métricos constantes do quadro n.o 1: QUADRO N.º 1 Factores de emissão estequiométricos Factor de emissão CaCO3 0,440 t CO2/t CaCO3 MgCO3 0,522 t CO2/t MgCO3 Estes valores devem ser ajustados ao teor de humi dade e de ganga do carbonato utilizado. Para resíduos do processo: devem ser determinados, em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I, factores específicos da actividade. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Nível 2 — factores específicos da actividade, deter minados em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I, que determinem a quantidade de carbono no sínter produzido e nas poeiras filtradas. No caso de as poeiras filtradas serem reutilizadas no processo, a quantidade de carbono [t] correspondente não deve ser contabilizada, a fim de evitar a sua dupla contagem. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO VI Orientações específicas da actividade para as instala ções de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, enunciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — As orientações cons tantes do presente capítulo dizem respeito às instalações de produção de gusa e aço, incluindo vazamento con tínuo. Abrangem a produção de aço primária [altos fornos e conversor de oxigénio] e secundária [forno de arco eléctrico]. As instalações para a produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, são, em regra, parte inte grante da produção de aço, com uma relação técnica com os fornos de coque e as instalações de sinterização. Deste modo, verifica-se um intenso intercâmbio de ener gia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque, calcário) em funcionamento regular. Se o título da instalação, nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do decreto-lei, incluir a totalidade do pro cesso de produção do aço e não apenas os altos-fornos, as emissões de CO2 podem igualmente ser monitorizadas ao longo de todo o processo integrado de produção de aço. Nesse caso, pode ser adoptada a abordagem do balanço de massas apresentada no n.o 2.1.1 do pre sente capítulo. Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emis sões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II. 780 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nas ins talações de produção de gusa ou aço, incluindo vaza mento contínuo, as emissões de CO2 podem provir das seguintes fontes: Matérias-primas (calcinação de calcário ou dolo mite); Combustíveis convencionais (gás natural, carvão e coque); Agentes redutores (coque, carvão, plásticos, etc.); Gases da indústria (gás de coqueria, gás de alto forno e gás do conversor de oxigénio); Consumo de eléctrodos de grafite; Outros combustíveis; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2. — O operador pode calcular as emissões quer através do balanço de massas quer para todas as fontes da instalação. 2.1.1 — Abordagem do balanço de massas. — A abor dagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, pro dutos e exportações, a fim de determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação: Emissões de CO2 [tCO2]=(factores de produção – – produtos – exportações alterações das existências) * factor de conversão CO2/C em que: Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação; Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos pro dutos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas; Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarre gado para condutas de águas residuais, depo sitado num aterro ou através de perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera; Alterações das existências [tC]: aumento das exis tências de carbono nos limites da instalação. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula: Emissões de CO2 [tCO2]=[A (dados da actividadefactores de produção * teor de carbonofactores de produção) – A (dados da actividadeprodutos * teor de carbonoprodutos) – A (dados da actividadeexportações * teor de carbonoexportações) – – A (dados da actividadealterações das existências * teor de carbonoalterações das existências)] * 3,664 em que: a) Dados da actividade — o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes. Nível 1 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 2 — para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 3 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 4 — os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível infe rior a ±1% para o processo de medição. b) Teor de carbono: Nível 1 — no cálculo do balanço de massas, o ope rador deve observar o disposto no n.o 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação dos respectivos teor de carbono e fracção de biomassa. c) Teor energético: Nível 1 — tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa). 2.1.2 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão ocorridos em instalações de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, em que os combustíveis (por exemplo, coque, carvão e gás natural) não sejam utilizados como agentes redutores ou não resultem de reacções metalúrgicas devem ser monito rizados e as informações correspondentes devem ser comunicadas em conformidade com o capítulo II. 2.1.3 — Emissões de processo. — As instalações de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, caracterizam-se, normalmente, por uma sequência de instalações (por exemplo, altos-fornos, conversor de oxi génio, unidade de laminagem a quente), frequentemente tecnicamente associadas a outras instalações (por exem plo, forno de coque, instalação de sinterização, insta lação de produção de energia). Neste tipo de instalações são utilizados diversos combustíveis diferentes como agentes redutores. Em geral, estas instalações produzem igualmente gases da indústria com diferentes compo sições, por exemplo, gás de coqueria, gás de alto-forno e gás do conversor de oxigénio. As emissões totais de CO2 das instalações para a pro dução de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo, são calculadas do seguinte modo: Emissão de CO2 [tCO2]=A (dados da actividade factores de produção * factor de emissão factores de produção) – A (dados da actividade produção * factor de emissão produção) em que: a) Dados da actividade: a1) Combustível utilizado: Nível 1 — os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±7,5% para o processo de medição. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 781 Nível 2 — os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±5% para o processo de medição. Nível 3 — os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5% para o processo de medição. Nível 4 — os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dis positivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a ±1% para o processo de medição. a2) Poder calorífico inferior (se pertinente): Nível 1 — o operador aplica poderes caloríficos infe riores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o apêndice 2.1 A.3 «1990 country specific net calorific values» da versão de 2000 do «Good Practice Guidance and Uncertainty Management in N a t i o n a l G r e e n h o u s e G a s I n v e n t o r i e s » (http://www.ipcc.ch/pub/guide.htm) do IPCC. Nível 2 — o operador aplica poderes caloríficos infe riores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacio nal apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Nível 3 — o poder calorífico inferior representativo de cada lote de combustível de uma instalação é medido pelo operador, por um laboratório contratado ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o dis posto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão — o factor de emissão para os dados da actividade Produção diz respeito à quantidade de carbono não CO2 produzido pelo processo, expresso em tCO2/t, a fim de melhorar a comparabilidade. Nível 1 — sobre os factores de emissão de referência para os factores de produção e a produção, v. quadros n.os 1 e 2 infra e n.o 8 do capítulo I. QUADRO N.º 1 Factores de emissão de referência para os factores de produção (25) Factor de emissão Fonte do factor de emissão Gás de coqueria 47,7 t CO2/TJ IPCC Gás de alto-forno 241,8 t CO2/TJ IPCC Gás do conversor de oxigénio 186,6 t CO2/TJ WBCSD/WRI Eléctrodos de grafite 3,60 t CO2/t eléctrodos IPCC PET 2,24 t CO2/ t de PET WBCSD/WRI PE 2,85 t CO2/ t de PE WBCSD/WRI CaCO3 0,44 t CO2/t CaCO3 Rácio estequiométrico CaCO3-MgCO3 0,477 t CO2/t CaCO3-MgCO3 Rácio estequiométrico QUADRO N.º 2 Factor de emissão de referência para a produção (baseado no teor de carbono) Factor de emissão [t CO2/t] Fonte do factor de emissão Minério 0 IPCC Gusa, sucata de gusa e produtos de ferro 0,1467 IPCC Sucata de aço e produtos de aço 0,0147 IPCC Nível 2 — factores de emissão específicos [tCO2/t(factores de produção) ou tCO2/t(produção)] dos materiais utilizados e produzido, determinados em conformidade com o dis posto no n.o 10 do capítulo I. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinen tes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emis sões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO VII Orientações específicas da actividade para as instala ções de produção de clínquer, enunciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da ins talação, as mesmas devem ser calculadas em confor midade com o capítulo II. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nas ins talações de produção de cimento, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes: Calcinação de calcário nas matérias-primas; Combustíveis fósseis convencionais para forno; Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas; Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa); Combustíveis não destinados a forno; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 2.1.1 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão em que são utilizados diversos tipos de com bustíveis (por exemplo, carvão, coque de petróleo, fue lóleo, gás natural e a vasta gama de combustíveis de resíduos) e que ocorrem em instalações de produção de clínquer devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. As emissões resultantes da combustão do teor orgânico das matérias-primas (alternativas) devem igualmente ser calculadas em conformidade com o dis posto no capítulo II. Nos fornos de cimento, a combustão incompleta de combustíveis fósseis é negligenciável, devido às muito elevadas temperaturas de combustão, aos longos perío dos de permanência nos fornos e às quantidades míni mas de carbono residual encontradas no clínquer. Em consequência, todos os combustíveis para fornos de cimento devem ser considerados integralmente oxidados (factor de oxidação=1,0). 2.1.2 — Emissões de processo. — Durante a calcina ção no forno de cimento, os carbonatos da mistura de matérias-primas libertam CO2. O CO2 resultante da cal cinação está directamente relacionado com a produção de clínquer. 2.1.2.1 — CO2 resultante da produção de clín quer. — O CO2 resultante da calcinação deve ser cal culado com base nas quantidades de clínquer produzidas e no teor de CaO e MgO do clínquer. O factor de emissão deve ser corrigido para ter em conta o Ca e o Mg já calcinados que entram no forno, por exemplo, através 782 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 de cinzas volantes ou de combustíveis ou materiais alter nativos, com um teor de CaO considerável (por exemplo, lamas de depuração). As emissões devem ser calculadas com base no teor de carbonatos dos factores de produção do processo (método de cálculo A) ou na quantidade de clínquer produzida (método de cálculo B). Estas abordagens são consideradas equivalentes. Método de cálculo A: carbonatos — o cálculo deve basear-se no teor de carbonatos dos factores de pro dução do processo. O CO2 deve ser calculado através da seguinte fórmula: Emissões de CO2clínquer=dados da actividade * * factor de emissão * factor de conversão em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — a quantidade de carbonatos puros (por exemplo, calcário) [t] contida na matéria-prima utili zada no processo durante o período de informação, determinada por pesagem da matéria-prima, com uma margem de incerteza admissível inferior a ±5%. A determinação da quantidade de carbonatos a partir da composição da matéria-prima está caracterizada nas orientações para as melhores práticas da indústria. Nível 2 — a quantidade de carbonatos puros (por exemplo, calcário) [t] contida na matéria-prima utili zada no processo durante o período de informação, determinada por pesagem da matéria-prima, com uma margem de incerteza admissível inferior a ±2,5%. A determinação da quantidade de carbonatos a partir da composição da matéria-prima é efectuada pelo ope rador, em conformidade com o disposto no ponto 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — os rácios estequiométricos dos carbonatos que entram no processo, em conformidade com o quadro n.o 1 infra. QUADRO N.∫ 1 Factores de emissão estequiométricos Carbonatos Factor de emissão CaCO3 0,440 [t CO2/ CaCO3] MgCO3 0,522 [t CO2/ MgCO3] c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Método de cálculo B: produção de clínquer — o pre sente método de cálculo baseia-se na quantidade de clínquer produzida. O CO2 deve ser calculado através da seguinte fórmula: Emissões de CO2clínquer = dados da actividade * * factor de emissão * factor de conversão Se as estimativas de emissão se basearem na produção de clínquer, a libertação de CO2 da calcinação das poei ras dos fornos de cimento deve ser tida em conta nas instalações em que se verifique a libertação destas poei ras. As emissões da produção de clínquer e das poeiras dos fornos de cimento devem ser calculadas separada mente e adicionadas às emissões totais: Emissões totais de CO2 do processo [t] = emissões de CO2clínquer [t]+emissões de CO2poeiras [t] Emissões relacionadas com a produção de clínquer: a) Dados da actividade — quantidade de clínquer [t] produzida durante o período de informação. Nível 1 — quantidade de clínquer [t] produzida, deter minada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a + 5% para o processo. Nível 2a — quantidade de clínquer [t] produzida, determinada por pesagem, com uma margem de incer teza admissível inferior a ± 2,5% para o processo. Nível 2b — a produção de clínquer [t] resultante do fabrico de cimento, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a + 1,5% para o processo de medição, é calculada com recurso à seguinte fórmula (equilíbrio material, tendo em conta o escoamento de clínquer, o fornecimento de clínquer e a variação das existências de clínquer): clínquer produzido [t] = (cimento produzido [t] * * rácio clínquer/cimento [t clínquer/t cimento]) – – (clínquer fornecido [t])+(clínquer escoado [t]) – – (variação das existências de clínquer [t]) O rácio cimento/clínquer deve ser calculado e apli cado separadamente para os diferentes tipos de cimento produzidos na instalação. As quantidades de clínquer escoadas e fornecidas são determinadas com uma mar gem de incerteza admissível inferior a + 2,5% para o processo de medição. A incerteza da determinação das alterações das existências ao longo do período de infor mação deve ser inferior a + 10%. b) Factor de emissão: Nível 1 — factor de emissão: 0,525 t CO2/t de clínquer. Nível 2 — o factor de emissão é calculado a partir de um equilíbrio CaO-MgO, partindo-se do pressuposto de que estes elementos não decorrem da conversão de carbonatos, estando já contidos nos factores de pro dução. A composição do clínquer e das matérias-primas pertinentes deve ser determinada em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. O factor de emissão é calculado através da seguinte equação: Factor de emissão [t CO2/t clínquer] = 0,785 * * (produção CaO [t CaO/t clínquer] – – entrada CaO [t CaO/t factores de produção])+1,092 * * (produção MgO [t MgO/t clínquer] – – entrada MgO [t MgO/t factores de produção]) Esta equação utiliza a fracção estequiométrica de CO2/CaO e CO2/MgO constante do quadro n.o 2. QUADRO N.∫ 2 Factores de emissão estequiométricos para o CaO e o MgO (produção líquida) Óxidos Factor de emissão CaO 0,785 [t CO2/CaO] MgO 1,092 [t CO2/MgO] N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 783 c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Emissões relacionadas com poeiras libertadas — o CO2 das poeiras de derivação (bypass) ou das poeiras do forno de cimento libertadas deve ser calculado com base nas quantidades de poeira libertadas e no factor de emissão do clínquer, corrigido de modo a ter em conta a calcinação parcial das poeiras do forno de cimento. Contrariamente às poeiras libertadas do forno de cimento, as poeiras de derivação libertadas são con sideradas inteiramente calcinadas. As emissões são cal culadas do seguinte modo: Emissões de CO2poeiras = dados da actividade * * factor de emissão * factor de conversão em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — quantidade de poeiras do forno de cimento [t] libertadas durante o período de informação, deter minada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a + 10% para o processo. Nível 2 — quantidade de poeiras do forno de cimento ou de poeiras de derivação [t] libertadas durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a ± 5% para o processo. b) Factor de emissão: Nível 1 — aplicar o valor de referência de 0,525 t CO2 por tonelada de clínquer também para as poeiras do forno de cimento. Nível 2 — deve ser calculado um factor de emissão [t CO2/t de poeiras de forno de cimento] baseado no grau de calcinação das poeiras do forno de cimento. A relação entre o grau de calcinação das poeiras do forno de cimento e as emissões de CO2 por tonelada de poeiras do forno de cimento não é linear, devendo ser aproximada com recurso à seguinte fórmula: EFCli * d 1+EFCli EFCKD= 1 – * d 1+EFCli EFCli em que: EFCKD=factor de emissão das poeiras de forno de cimento parcialmente calcinadas [t CO2/ t CKD]; EFCli=factor de emissão do clínquer específico da instalação [CO2/t de clínquer]; d=grau de calcinação das poeiras do forno de cimento (CO2 libertado, em percentagem de CO2 no carbonato total das várias matérias-primas). c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO VIII Orientações específicas da actividade para as instala ções de produção de cal enunciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da ins talação, as mesmas devem ser calculadas em confor midade com o capítulo II. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nas ins talações de produção de cal, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes: Calcinação de calcário e de dolomite nas maté rias-primas; Combustíveis fósseis convencionais para forno; Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas; Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa); Outros combustíveis; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 2.1.1 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão em que são utilizados diversos tipos de com bustíveis (por exemplo, carvão, coque de petróleo, fuelóleo, gás natural e a vasta gama de combustíveis de resíduos) e que ocorrem em instalações de produção de cal devem ser monitorizados e as informações cor respondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. As emissões resultantes da combustão do teor orgânico das matérias-primas (alternativas) devem igualmente ser calculadas em conformidade com o dis posto no capítulo II. 2.1.2 — Emissões de processo. — Durante a calcinação no forno, os carbonatos das matérias-primas libertam CO2. A calcinação de CO2 está directamente associada à produção de cal. Ao nível da instalação, a calcinação de CO2 pode ser calculada de duas formas: com base na quantidade de carbonatos da matéria-prima (prin cipalmente calcário e dolomite) convertidos no processo (método de cálculo A) ou com base na quantidade de óxidos alcalinos na cal produzida (método de cálculo B). As duas abordagens são consideradas equivalentes. Método de cálculo A: carbonatos — o cálculo deve basear-se na quantidade de carbonatos utilizada. Deve ser utilizada a seguinte fórmula: Emissões de CO2 [tCO2]=A{(dados da actividade carbonatos – factores de produção – dados da actividade carbonatos – produção) * factor de emissão * * factor de conversão} em que: a) Dados da actividade — os dados da actividade car bonatos – factores de produção e os dados da actividade carbonatos – pro dução são as quantidades [t] de CaCO3, MgCO3 ou outros carbonatos alcalino-terrosos ou alcalinos utilizados durante o período de informação. 784 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 Nível 1 — quantidade de carbonatos puros (por exem plo, calcário) [t] utilizados no processo de produção e no produto durante o período de informação, deter minada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a + 5% para o processo de medição da matéria-prima. A composição da matéria-prima e do produto deve ser conforme às orientações relativas às melhores práticas industriais do ramo. Nível 2 — quantidade de carbonatos puros (por exem plo, calcário) [t] utilizados no processo de produção e no produto durante o período de informação, deter minada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a ± 2,5% para o processo de medi ção da matéria-prima. A composição da matéria-prima e do produto deve ser determinada pelo operador em conformidade com o n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — os rácios estequiométricos dos carbonatos dos factores de produção e da produção, em confor midade com o quadro n.o 1. Carbonato Factor de emissão Observações [t CO2/t Ca-, Mg- ou outro carbonato] CaCO3 0,440 MgCO3 0,522 Geral: XY(CO3)Z Factor de emissão = MCO2 / {Y Mx + Z MCO3 2-} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MCO3- = peso molecular de CO3 2- = 60 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X. = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de CO3 2- = 1. QUADRO N.º 1 Factores de emissão estequiométricos c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Método de cálculo B: óxidos alcalino-terrosos — o CO2 deve ser calculado com base nas quantidades de CaO, MgO e de outros óxidos alcalino-terrosos/alcalinos na cal produzida. Devem ser tidos em conta o Ca e o Mg já calcinados que entram no forno, por exemplo, através de cinzas volantes ou de combustíveis ou maté rias-primas alternativos com um teor de CaO e ou MgO considerável. Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo: Emissões de CO2 [tCO2]=A{[(dados da actividade óxidos alcalinos produção – dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção) * factor de emissão * factor de conversão]} em que: a) Dados da actividade — a expressão «dados da acti vidade óxidos alcalinos produção – dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção» representa a quantidade total [t] de CaO, MgO ou outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos con vertidos a partir dos respectivos carbonatos durante o período de informação. Nível 1 — a massa de CaO, MgO ou outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] no produto e no pro cesso de produção durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de incerteza admissível de + 5% para o processo de medição, em conformidade com as orien tações relativas às melhores práticas industriais em matéria de composição dos tipos de produtos e maté rias-primas em causa. Nível 2 — a massa de CaO, MgO ou outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] no produto e no pro cesso de produção durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição e análise da composição em con formidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — os rácios estequiométricos dos óxidos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.o 2. QUADRO N.º 2 Factores de emissão estequiométricos Carbonato Factores de emissão Observações [t CO2/t Ca-, Mg- ou outro óxido] CaO 0,785 MgO 1,092 Geral: XY(O)Z Factor de emissão = MCO2 / {Y Mx + Z MO} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MO = peso molecular de O = 16 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X. = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de O = 1. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.2 — Medição das emissões de CO2 — são aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO IX Orientações específicas da actividade para as instala ções de produção de vidro enunciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da ins talação, as mesmas devem ser calculadas em confor midade com o capítulo II. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nas ins talações de produção de vidro, as emissões de CO2 pro vêm das seguintes fontes: Fusão dos carbonatos dos metais alcalinos e alca lino-terrosos das matérias-primas; Combustíveis fósseis convencionais para forno; Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas; Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa); Outros combustíveis; ANEXO N.o 1 N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 785 Aditivos que contenham carbono, incluindo poeiras de coque e de carvão; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 2.1.1 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão que ocorrem em instalações de produção de vidro devem ser monitorizados e as informações cor respondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. 2.1.2 — Emissões de processo. — O CO2 é libertado a partir dos carbonatos das matérias-primas, durante a fusão no forno, bem como da neutralização do HF, HCl e SO2 dos gases de combustão com calcário ou outros carbonatos. As emissões resultantes da decom posição de carbonatos no processo de fusão e da depu ração devem ser incluídas nas emissões da instalação. Estas emissões devem ser adicionadas ao total das emis sões, mas, na medida do possível, ser comunicadas separadamente. O CO2 libertado pelos carbonatos das matérias-pri mas durante a fusão no forno está directamente asso ciado à produção de vidro e pode ser calculado de duas formas: com base na quantidade convertida de carbo natos das matérias-primas — principalmente soda, cal/calcário, dolomite e outros carbonatos alcalinos e alcalino-terrosos, bem como vidro reciclado (casco) (método de cálculo A) ou com base na quantidade de óxidos alcalinos no vidro produzido (método de cál culo B). Estes dois métodos de cálculo são considerados equivalentes. Método de cálculo A: carbonatos — o cálculo deve basear-se na quantidade de carbonatos utilizada. Deve ser utilizada a seguinte fórmula: Emissões de CO2 [tCO2]=A({dados da actividade carbonatos*factor de emissão}+A{aditivo* *factor de emissão})*factor de conversão em que: a) Dados da actividade — os dados da actividade car bonatos são a quantidade [t] de CaCO3, MgCO3, Na2CO3, BaCO3 ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino terrosos das matérias-primas (soda, cal/calcário, dolo mite) transformados durante o período de informação, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono. Nível 1 — a massa de CaCO3, MgCO3, Na2CO3, BaCO3 ou outros carbonatos alcalinos ou alcalino-ter rosos e a massa de aditivos que contêm carbono [t] uti lizados no processo durante o período de informação, determinada por pesagem das matérias-primas corres pondentes pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o pro cesso de medição, e os dados relativos à composição constantes das orientações relativas às melhores práticas industriais para a categoria de produtos em causa. Nível 2 — a massa de CaCO3, MgCO3, Na2CO3, BaCO3 ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino terrosos e a massa de aditivos que contêm carbono [t] utilizados no processo durante o período de infor mação, determinada por pesagem das matérias-primas correspondentes pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de +1% para o processo de medição e análise da composição em con formidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão carbonatos: Nível 1 — os rácios estequiométricos dos carbonatos dos factores de produção e da produção, em confor midade com o quadro n.o 1. QUADRO N.º 1 Factores de emissão estequiométricos Carbonato Factor de emissão Observações [t CO2/t Ca-, Mg- Na-, Ba- ou outro carbonato] CaCO3 0,440 MgCO3 0,522 Na2CO3 0,415 BaCO3 0,223 Geral: XY(CO3)Z Factor de emissão = MCO2 / {Y Mx + Z MCO3 2-} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MCO3 = peso molecular de CO3 2- = 60 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X. = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de CO3 2- = 1. Factores de emissão estequiométricos Estes valores devem ser ajustados em função do teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado. Aditivos — factor de emissão específico, determinado em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Método de cálculo B: óxidos alcalinos — as emissões de CO2 devem ser calculadas com base nas quantidades de vidro produzidas e no teor de CaO, MgO, Na2O, BaO e de outros óxidos alcalino-terrosos/alcalinos do vidro produzido (dados da actividade produção). O factor de emissão deve ser corrigido para o Ca, Mg, Na e Ba e outros alcalino-ferrosos/alcalinos que não entrem no forno como carbonatos, mas, por exemplo, em vidro reciclado ou combustíveis e matérias-primas alternativos com um teor considerável de CaO, MgO, Na2O ou BaO e de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos (dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção). Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo: Emissões de CO2 [tCO2]=(A{(dados da actividade óxidos alcalinos produção – dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção)*factor de emissão}+ +A{aditivo*factor de emissão})*factor de conversão em que: a) Dados da actividade — a expressão «dados da acti vidade óxidos alcalinos produção – dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção» representa a massa [t] de CaO, MgO, Na2O, BaO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos convertidos a partir de carbonatos durante o período de informação. Nível 1 — a quantidade [t] de CaO, MgO, Na2O, BaO ou de outros óxidos alcalinos ou alcalino-terrosos uti lizados no processo e nos produtos durante o período de informação, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, determinada por medição das maté rias-primas e dos produtos na instalação, com uma mar gem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, e os dados relativos à composição cons tantes das orientações relativas às melhores práticas industriais para as categorias de produtos e matérias primas em causa. Nível 2 — a quantidade [t] de CaO, MgO, Na2O, BaO ou de outros óxidos alcalinos ou alcalino-terrosos uti QUADRO N.o 2 786 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 lizados no processo e nos produtos durante o período de informação, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, determinada por medição das maté rias-primas e dos produtos na instalação, com uma mar gem de incerteza admissível de +1% para o processo de medição, e análise da composição em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — carbonatos: os rácios estequiométricos dos óxidos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.o 2. QUADRO N.º 2 Factores de emissão estequiométricos Óxidos Factor de emissão [t CO2/t Ca-, Mg-, Na, Ba- ou outro óxido] Observações CaO 0,785 MgO 1,092 Na2O 0,710 BaO 0,287 Geral: XY(O)Z Factor de emissão = MCO2 / {Y Mx + Z MO} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MO = peso molecular de O = 16 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de O = 1. Factores de emissão estequiométricos Aditivos — factores de emissão específicos, determi nados em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. CAPÍTULO X Orientações específicas da actividade para as instala ções de fabrico de produtos cerâmicos enunciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — Não existem questões de limites específicas. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nas ins talações de fabrico de produtos cerâmicos, as emissões de CO2 provêm das seguintes fontes: Calcinação de calcário/dolomite nas matérias-pri mas; Calcário para redução dos poluentes atmosféricos; Combustíveis fósseis convencionais para forno; Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas; Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa); Outros combustíveis; Matéria orgânica da argila utilizada como maté ria-prima; Aditivos utilizados para induzir a porosidade, por exemplo, serradura ou polistirol; Depuração de fumos. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 2.1.1 — Emissões de combustão. — Os processos de combustão que ocorrem em instalações de fabrico de produtos cerâmicos devem ser monitorizados e as infor mações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. 2.1.2 — Emissões de processo. — O CO2 é libertado durante a calcinação das matérias-primas no forno, bem como a partir da neutralização do HF, HCl e SO2 dos gases de combustão com calcário ou outros carbonatos. As emissões resultantes da decomposição de carbonatos no processo de calcinação e da depuração devem ser incluídas nas emissões da instalação. Estas emissões devem ser adicionadas ao total das emissões, mas, na medida do possível, ser comunicadas separadamente. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula: Emissões de CO2 total [t]=emissões de CO2 factores de produção [t]+emissões de CO2 depuração [t] 2.1.2.1 — CO2 resultante dos factores de produ ção. — O CO2 resultante dos carbonatos e do carbono contidos noutros factores de produção deve ser calcu lado com recurso a um método de cálculo baseado na quantidade de carbonatos das matérias-primas (princi palmente calcário e dolomite) convertidas no processo (método de cálculo A) ou a uma metodologia baseada nos óxidos alcalinos dos produtos cerâmicos fabricados (método de cálculo B). Estas abordagens são conside radas equivalentes. Método de cálculo A: carbonatos — o cálculo baseia-se nos carbonatos utilizados, incluindo a quan tidade de calcário utilizada para neutralizar o HF, HCl e SO2 dos gases de combustão, bem como no carbono contido nos aditivos. Deve evitar-se a dupla contagem resultante da reciclagem interna das poeiras. Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo: Emissões de CO2 [tCO2]=[A (dados da actividade carbonatos*factor de emissão)+A (dados da actividade aditivos*factor de emissão)]*factor de conversão em que: a) Dados da actividade — os dados da actividade car bonatos são a quantidade [t] de CaCO3, MgCO3 ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos utili zada durante o período de informação através das maté rias-primas (calcário e dolomite) e a respectiva concen tração de CO32-, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono [t]. Nível 1 — a massa de CaCO3, MgCO3 ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos [t], bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, utilizados no processo durante o período de informação, deter minada por pesagem pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, e os dados relativos à com posição constantes das orientações relativas às melhores práticas industriais para a categoria de produtos em causa. Nível 2 — a massa de CaCO3, MgCO3 ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos [t], bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, utilizados N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 787 no processo durante o período de informação, deter minada por pesagem pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de B1 % para o processo de medição, e análises da composição em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — carbonatos — os rácios estequiométricos dos carbonatos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.o 1. Carbonato Factor de emissão Observações [t CO2/t Ca-, Mg- ou outro carbonato] CaCO3 0,440 MgCO3 0,522 Geral: XY(CO3)Z Factor de emissão = MCO2 / {Y Mx + Z MCO3 2-} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MCO3- = peso molecular de CO3 2- = 60 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X. = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de CO3 2- = 1. QUADRO N.º 1 Factores de emissão estequiométricos Estes valores devem ser ajustados em função do teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado. Aditivos — factores de emissão específicos, determi nados em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. Método de cálculo B: óxidos alcalinos — o CO2 da calcinação é calculado com base nas quantidades de produtos cerâmicos fabricadas e no teor de CaO, MgO e de outros óxidos alcalino-terrosos/alcalinos nos pro dutos cerâmicos (dados da actividade produção). O factor de emissão deve ser corrigido para ter em conta o Ca, o Mg e outros materiais alcalinos/alcalino-terrosos já calcinados que entram no forno (dados da actividade factores de produção), por exemplo, através de combustíveis ou matérias-primas alternativos com um teor de CaO ou MgO considerável. As emissões da redução de HF, HCl ou SO2 devem ser calculadas com base na entrada de carbonato, em conformidade com o método de cál culo A. Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo: Emissões de CO2 [tCO2]=A{[(dados da actividade óxi dos alcalinos produção – dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção)*factor de emissão*factor de conversão]}+ +(emissões de CO2 da redução de HF, HCl e ou SO2) em que: a) Dados da actividade — A expressão «dados da acti vidade óxidos alcalinos produção dados da actividade óxidos alcalinos factores de produção» representa a quantidade [t] de CaO, MgO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos con vertidos a partir de carbonatos durante o período de informação. Nível 1 — a massa de CaO, MgO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] nos factores de pro dução e nos produtos durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, em conformidade com as orien tações relativas às melhores práticas industriais em matéria de composição dos tipos de produtos e maté rias-primas em causa. Nível 2 — a massa de CaO, MgO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] nos factores de pro dução e nos produtos durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de erro admissível de +1% para o processo de medição, e análise da composição em conformidade com o disposto no n.o 10 do capítulo I. b) Factor de emissão: Nível 1 — devem ser utilizados os rácios estequio métricos dos óxidos dos factores de produção e da pro dução (v. quadro n.o 2). Carbonato Factor de emissão Observações [t CO2] / [t Ca-, Mg- ou outro óxido] CaO 0,785 MgO 1,092 Geral: XY(O)Z Factor de emissão = MCO2 / {Y Mx + Z MO} X = metais alcalino-terrosos ou alcalinos. Mx = peso molecular de X em [g/mol]. MCO2 = peso molecular de CO2 = 44 [g/mol]. MO = peso molecular de O = 16 [g/mol]. Y = número estequiométrico de X. = 1 (para metais alcalino-terrosos). = 2 (para metais alcalinos). Z = número estequiométrico de O = 1. QUADRO N.º 2 Factores de emissão estequiométricos c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.1.2.2 — CO2 resultante da depuração dos gases de combustão. — O CO2 resultante da depuração dos gases de combustão deve ser calculado com base na quan tidade de CaCO3 dos factores de produção. Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo: Emissões de CO2 [tCO2]=dados da actividade * * factor de emissão * factor de conversão em que: a) Dados da actividade: Nível 1 — quantidade [t] de CaCO3 seco utilizada durante o período de informação, determinada por pesa gem efectuada pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a +2,5% para o processo de medição. Nível 2 — quantidade [t] de CaCO3 seco utilizada durante o período de informação, determinada por pesa gem efectuada pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a ±1% para o processo de medição. b) Factor de emissão: Nível 1 — os rácios estequiométricos do CaCO3, em conformidade com o quadro n.o 1. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. 788 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 CAPÍTULO XI Orientações específicas da actividade para as instala ções de fabrico de pasta de papel e de papel enun ciadas no anexo I do decreto-lei. 1 — Limites e integralidade. — No caso de a insta lação exportar CO2 obtido a partir de combustíveis fós seis, por exemplo, para uma instalação adjacente de car bonato de cálcio precipitado (PCC), tais exportações não devem ser incluídas nas emissões da instalação. Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emis sões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II. 2 — Determinação das emissões de CO2. — Nos pro cessos do fabrico de pasta de papel e de papel com potencial para emitir CO2, incluem-se: Caldeiras geradoras de energia, turbinas a gás e outros dispositivos de combustão que produzam vapor ou energia para a instalação; Caldeiras de recuperação e outros dispositivos de queima de lixívias residuais do fabrico da pasta de papel; Incineradores; Fornos e calcinadores de cal; Depuração de fumos; Secadores alimentados a gás ou a outro combustível fóssil (como secadores de infra-vermelhos). O tratamento de águas residuais e os aterros sani tários, incluindo as operações de tratamento anaeróbico de águas residuais ou de digestão de lamas e os aterros utilizados para eliminação de resíduos da instalação, não são referidos no anexo I do decreto-lei. Em consequên cia, as respectivas emissões não se inscrevem no âmbito do decreto-lei. 2.1 — Cálculo das emissões de CO2: 2.1.1 — Emissões de combustão. — As emissões dos processos de combustão que ocorrem nas instalações de fabrico de pasta de papel e de papel devem ser moni torizadas em conformidade com o capítulo II. 2.1.2 — Emissões de processo. — As emissões resul tam da utilização de carbonatos como produtos químicos de reposição em instalações de fabrico de pasta de papel. Embora as perdas de sódio e de cálcio do sistema de recuperação e na zona de causticação sejam, normal mente, compensadas com produtos químicos sem car bonato, são por vezes utilizadas pequenas quantidades de carbonato de cálcio (CaCO3) e de carbonato de sódio (Na2CO3), de que resultam emissões de CO2. Em geral, o carbono contido nestes produtos químicos é de origem fóssil, embora em alguns casos (por exemplo, Na2CO3 comprado a fábricas de produtos semiquímicos de base sódica) possa ter sido produzido a partir de biomassa. Parte-se do princípio de que o carbono contido nestes produtos químicos é emitido como CO2 pelo forno de cal ou pelo forno de recuperação. Estas emissões são determinadas partindo-se do pressuposto de que a tota lidade do carbono contido no CaCO3 e no Na2CO3 uti lizados nas zonas de recuperação e de causticação é libertada na atmosfera. A reposição do cálcio é necessária devido às perdas na zona de causticação, a maior parte das quais sob a forma de carbonato de cálcio. As emissões de CO2 devem ser calculadas do seguinte modo: Emissões de CO2=A{(dados da actividade carbonato* *factor de emissão*factor de conversão)} em que: a) Dados da actividade — os dados da actividade carbonato são as quantidades de CaCO3 e de Na2CO3 utilizadas no processo. Nível 1 — as quantidades [t] de CaCO3 e Na2CO3 utilizadas no processo, pesadas pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a B2,5% para o processo de medição. Nível 2 — as quantidades [t] de CaCO3 e Na2CO3 utilizadas no processo, pesadas pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a B1% para o processo de medição. b) Factor de emissão: Nível 1 — os rácios estequiométricos [tCO2/tCaCO3] e [tCO2/tNa2CO3] dos carbonatos não obtidos a partir de biomassa, tal como indicado no quadro n.o 1. Os carbonatos obtidos a partir da biomassa são ponderados com um factor de emissão de 0 [tCO2/t carbonato]. QUADRO N.∫ 1 Factores de emissão estequiométricos Tipo e origem do carbonato Factor de emissão [t CO2/t carbonato] Reposição de CaCO3 na fábrica de pasta de papel 0,440 Reposição de Na2CO3 na fábrica de pasta de papel 0,415 CaCO3 obtido a partir da biomassa 0,0 Na2CO3 obtido a partir da biomassa 0,0 Estes valores devem ser ajustados em função do teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado. c) Factor de conversão: Nível 1 — factor de conversão: 1,0. 2.2 — Medição das emissões de CO2. — São aplicá veis as orientações para medição constantes do capí tulo I. 3 — Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. — Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulte riormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO2. (1) Disponível no seguinte endereço: http://eippcb.jrc.es/. (2) Baseado no rácio de massas atómicas de carbono (12) e de oxigénio (16) utilizado em Revised 1996 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories: Reference Manual, 1.13. (3) JO, n.o L41, de 14 de Fevereiro de 2003, p. 26. (4) Os dados da actividade relativos às actividades de combustão devem ser expressos em energia (poder calorífico inferior) e em massa. Os combustíveis ou materiais utilizados obtidos a partir de biomassa devem igualmente ser indicados como dados da actividade. (5) Os factores de emissão relativos a actividades de combustão devem ser expressos em emissões de CO2 por teor energético. (6) Os factores de conversão e oxidação devem ser comunicados como fracções sem dimensão. (7) JO, n.o L226, de 6 de Setembro de 2000, p. 3. Recentemente alterada pela Decisão n.o 2001/573/CE, do Conselho (JO, n.o L203, de 28 de Julho de 2001, p. 18). (8) Revised 1996 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories: Reference Manual, 1.13. (9) Excluindo o querosene para aviação. (10) J. Falbe e M. Regitz, Römpp Chemie Lexikon, Estugarda, 1995. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 789 (11) J. Falbe e M. Regitz, Römpp Chemie Lexikon, Estugarda, 1995. (12) As orientações neerlandesas BRL-K 10016 [«The share of biomass in secondary fuels» (A parte de biomassa nos combustíveis secundários)], desenvolvidas pela KIWA, constituem um exemplo. (13) O número de identificação é atribuído pelo Instituto do Ambiente no âmbito do processo de concessão do título. (14) A indicar unicamente no caso de a instalação dever apresentar relatórios no âmbito do EPER e de o título da instalação abranger apenas uma actividade EPER. Esta informação não é obrigatória e é utilizada para efeitos de identificação adicional, para além do nome e do endereço fornecidos. (15) Por exemplo, «Refinarias de petróleo». (16) Por exemplo «1. Processos industriais, A. Produtos minerais, 1. Produção de cal». (17) A preencher unicamente no caso de as emissões terem sido determinadas por medição. (18) A preencher unicamente no caso de as emissões terem sido determinadas por medição. (19) Igual à soma das emissões de combustíveis fósseis e à fracção fóssil dos combustíveis de mistura. (20) Igual ao teor energético da biomassa pura e à fracção de biomassa dos combustíveis de mistura. (21) CQNUAC (1999): FCCC/CP/1999/7. (22) JO, n.o L192, de 28 de Julho de 2000, p. 36. (23) Caso sejam utilizadas unidades de volume, o operador deve considerar a possibilidade de ser necessária uma conversão para ter em conta as diferenças entre a pressão e a temperatura do dispositivo de medição e as condições normalizadas para as quais o poder calorífico inferior do tipo de combustível em causa foi determinado. (24) Os valores baseiam-se nos factores do IPCC, expressos em tC/TJ, multiplicados por um factor de conversão de CO2/C de 3,664. (25) Os valores baseiam-se nos factores do IPCC, expressos em tC/TJ, multiplicados por um factor de conversão de CO2/C de 3,664. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.o 122/2005 de 31 de Janeiro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades por tuárias, estabelecendo o n.o 3 do artigo 2.o do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro res ponsável pelo sector portuário. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento de Tarifas da Dele gação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2.o O presente Regulamento retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2005. 3.o O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Nuno Maria Pinto de Magalhães Fer nandes Thomaz, Secretário de Estado para os Assuntos do Mar, em 30 de Dezembro de 2004. ANEXO REGULAMENTO DE TARIFAS DA DELEGAÇÃO DOS PORTOS DO SUL DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Âmbito de aplicação A Delegação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designada por autoridade portuária ou AP, cobra, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regula mento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos. Artigo 2.o Competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao adminis trador-delegado para a gestão dos portos do Sul do Ins tituto Portuário e dos Transportes Marítimos deliberar nomeadamente sobre: a) Resolução de casos omissos; b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.o do RST; c) Serviços efectuados fora da zona do porto; d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento. Artigo 3.o Utilização de pessoal 1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valo res das taxas de utilização de equipamento incluem sem pre o custo de utilização do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária. 2 — Quando for utilizado pessoal para além do pre visto no número anterior, será aplicada a taxa de for necimento de pessoal prevista no presente Regula mento. Artigo 4.o Unidades de medida 1 — As unidades de medida aplicáveis são as cons tantes do artigo 3.o do RST, indivisíveis e consideran do-se o respectivo arredondamento por excesso. 2 — As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas. 3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário. 4 — Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslo camento máximo.

Order No. 121/2005 on the guidelines for monitoring greenhouse gas emission and providing relevant information to the concerned authorities · Nelum